TJMT - 1003736-02.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:16
Expedição de Formal de partilha
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Alvará
-
22/10/2023 16:36
Decorrido prazo de LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES CAPATTO em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:31
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 18:44
Homologado o pedido
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27/09/2023 06:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003736-02.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: AGENOR GHISLERI, GEOVANA CARLA DA SILVA GHISLERI, HAYSSA CARLA DA SILVA GHISLERI, MATHEUS DA SILVA GHISLERI DE CUJUS: VILMA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1.
Compulsando os autos com vagar, denota-se que a presente ação não fora instruída com a documentação necessária que comprove a união estável, não sendo a declaração juntada ao ID.129900992 suficiente para comprovar a legitimidade do Requerente Agenor Ghisleri, haja vista que se trata de documento produzido unilateralmente. 2.
Ressalte-se que o art. 320, caput, do Novo Código de Processo Civil, determina que a demanda deve ser proposta com documentos imperiosos, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.
Por oportuno, insta desde já salientar, que em regra, o reconhecimento de união estável não deve a ocorrer nos próprios autos do procedimento de inventário, uma vez que demanda dilação probatória. 4.
Desta forma, em análise perfunctória, vê-se que a demanda foi proposta sem documentação mínima, assim, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo a mesma com documento indispensável à sua propositura, qual seja, cópia da Escritura Pública da União Estável, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Ritos. 5.
Realizada a emenda no prazo assinalado, ou em caso de inércia, certifique-se e volva-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 25 de Setembro de 2023.
Arom Olímpio Pereiro Juiz de Direito -
25/09/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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