TJMT - 1030955-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 02:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 02:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 07:16
Publicado Alvará em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 02:35
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
31/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 07:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/10/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LAURA FABIA MENDES GARCIA em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LAURA FABIA MENDES GARCIA em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2024 14:14
Processo Reativado
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LAURA FABIA MENDES GARCIA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030955-05.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LAURA FABIA MENDES GARCIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança manejada por LAURA FABIA MENDES GARCIA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT, na qual objetiva a declaração de nulidade dos contratos temporários, renovados sucessivamente, assim como o pagamento das férias proporcionais e o terço constitucional.
O requerido em sua defesa sustenta que as contratações da autora não ocorreram de forma direta, mas sim mediante processo seletivo, devidamente realizado com previsão legal, embasado na lei municipal, espelhada em leis estadual e federal que regulam a matéria. É o breve relatório.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito da presente ação destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, esclareço que na presente ação será apreciado o pedido de férias em relação a todo período conferido por Lei, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias (art. 29, Lei Ordinária Municipal nº 228/2016 – Rondonópolis-MT).
Além disso, o pedido fica delimitado aos anos 2018, 2020 e 2022, uma vez que, embora a reclamante alegue na inicial que laborou de 15/02/2018 a 15/12/2022, os holerites (id. 129575826) e os cálculos (id. 129575827) referem-se exclusivamente aos exercícios de 2018, 2020 e 2022.
No mais, sustenta a autora que laborou de forma precária, por meio de contrato temporário com a Administração Pública Municipal, na função de professora vinculada à Secretaria Municipal de Educação, no período compreendido entre 2018, 2020 e 2022, cujos contratos pretende que sejam declarados nulos.
Aduz que, durante os períodos em que trabalhou, não lhe foram pagos os valores de férias proporcionais e terço constitucional.
Com efeito, em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade dos contratos, impende ressaltar que a parte demandada logrou demonstrar que as contratações foram precedidas de processo seletivo, de modo que não há que se falar em infringência ao art. 37, IX, da Constituição da República.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DA CONTRATAÇÃO APÓS FINALIZADO O PRAZO.
CELEBRAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO QUE IGUALMENTE RESPEITOU O PRAZO LEGAL.
APROVAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS DIVERSOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Não há ilegalidade no contrato temporário de professor substituo que não extrapolou o prazo máximo previsto em Lei, com a interrupção do contrato originário, e a celebração de novas contratações decorrentes da aprovação da autora em processos seletivos diversos. (TJMT - N.U 1003604-28.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) Entretanto, a despeito de não reconhecida a nulidade dos contratos precedidos de processos seletivos, deve ser reconhecido o direito ao recebimento das férias e terço constitucional em relação aos períodos de contratação.
Neste contexto, cumpre esclarecer que a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Rondonópolis é disciplinada pela Lei Ordinária Municipal nº 228/2016, que assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos profissionais da educação infantil e fundamental em efetivo exercício do cargo.
Eis o que dispõe o mencionado diploma legal: Art. 29 Os profissionais da educação infantil e fundamental em efetivo exercício do cargo farão jus a férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para os docentes da educação infantil e fundamental em sala de aula, inclusive aqueles no exercício das funções e assessoramento em programas e projetos pedagógicos com jornada semanal e os assistentes de desenvolvimento educacional nas unidades escolares e aqueles atuando em assessoramento pedagógico que exerçam suas funções na SEMED; II - de 30 (trinta) dias de férias coletivas com período estabelecido em normativa da SEMED e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar; III - de 30 (trinta) dias para os servidores das atividades meio, de acordo com escala oficial.
Parágrafo único.
O profissional docente em exercício de cargo em comissão fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a escala de férias do órgão onde estiver lotado.
Deste modo, há que se reconhecer seu direito ao recebimento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aplicando-se ao caso a exegese do Tema 04, representativo do IRDR nº 1002789-40.2021.811.0000.
A propósito: AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS - DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO IRDR – NÃO VERIFICADO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a matéria, encontra-se pacificada por meio de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR nº 1002789-40.2021.811.0000), o qual foi julgado pela Seção de Direito Público deste Sodalício em 21/10/2021. 2.
De acordo com o artigo 29 da Lei Ordinária Municipal nº 228/2016, ainda que haja o fracionamento, não resta dúvida que o professor da rede pública municipal de educação continua tendo 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, ou seja, não houve redução de férias, desde que, por óbvio, esteja em pleno exercício do cargo. 3.
Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, esta deve permanecer inalterada. (N.U 1009996-23.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) Deste modo, considerando que o requerido não logrou demonstrar que houve pagamento ou que, por algum motivo, a parte reclamada não esteve em pleno exercício do cargo durante o período de vigência dos contratos temporários, ônus este que lhe incumbia, faz jus a parte reclamante ao percebimento dos montantes.
Portanto, por haver previsão legal e na esteira da jurisprudência em destaque, é devido o pagamento das férias em relação aos contratos temporários que tiveram vigência no período correspondente aos 5 (cinco) anos antecedentes à data de protocolo da presente ação, qual seja, 20 de setembro de 2023, bem como do terço constitucional do referido período, no que toca aos 45 (quarenta e cinco) dias (art. art. 29, Lei Ordinária Municipal nº 228/2016), acrescidos de correção monetária e juros, observando-se a incidência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
Em face do exposto, opino que os pedidos iniciais sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: I.
DECLARAR a nulidade dos contratos temporários; II.
CONDENAR a parte ré, ao pagamento dos 45 dias de férias suprimidas (art. art. 29, Lei Ordinária Municipal nº 228/2016), acrescidos da fração de 1/3 constitucional, correspondentes ao período de 2018, 2020 e 2022, respeitando o prazo prescricional, sobre o período.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso.
Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:43
Decorrido prazo de LAURA FABIA MENDES GARCIA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030955-05.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LAURA FABIA MENDES GARCIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000102-72.2021.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Rodenilson da Costa
Advogado: Rodolfo Cassio Martins Cunha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2021 16:41
Processo nº 1054444-77.2023.8.11.0001
Irene Fabiana Correa Paulino
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Advogado: Eliane de Melim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:54
Processo nº 1054444-77.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Irene Fabiana Correa Paulino
Advogado: Eliane de Melim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2023 20:59
Processo nº 1054724-48.2023.8.11.0001
Arlan Carlos Stephan Lacerda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Santiany Almeida de Siqueira Curvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:09
Processo nº 8052100-77.2018.8.11.0001
Condominio Edificio Caribe
Ozadir Menossi Gardin
Advogado: Igor Ferreira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2018 07:59