TJMT - 1055458-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/01/2024 03:14
Recebidos os autos
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03/01/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 05:04
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 05:04
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:18
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055458-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA LUCIA FRANCO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:42
Homologada a Transação
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27/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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27/11/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/11/2023 18:20
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2023 15:57
Recebidos os autos.
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17/11/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2023 04:20
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055458-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA LUCIA FRANCO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUCIA FRANCO DA SILVA contra LOJAS AVENIDA S/A, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a promovida “se abstenha de efetuar cobrança acerca da compra retro bem como de inserir o nome da Reclamante do cadastro de proteção ao crédito ou outra forma de constrição, sob pena de multa pelo descumprimento”.
Alegou que efetuou uma compra e solicitou o parcelamento em 05 (cinco) vezes sem juros, mas a compra fora feita em 08 (oito) vezes com juros.
Alegou que impugnou a compra, conforme documento escrito, mas não obteve êxito.
DECIDO.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação, além do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ao menos em sede cognição sumária, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a suspensão da compra devidamente efetuada.
Além disso não se faz presente o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, vez que a quantidade de parcelas é supostamente superior ao pretendido, não havendo prejuízos a que, se procedente, os valores sejam devolvidos.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 23:10
Conclusos para decisão
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01/11/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 06:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1055458-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA LUCIA FRANCO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Compulsando os documentos juntados na inicial, foi possível notar que o comprovante de endereço apresentado está desatualizado (vencimento março/2022), sendo que a juntada de tal documento atualizado é imprescindível para comprovar que a parte reside no endereço indicado.
Além disso, em que pese a narrativa fática, também foi possível notar que a parte promovente não juntou aos autos as faturas ora impugnadas (acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento), a fim de comprovar o vínculo existente com a empresa promovida, bem como demonstrar as compras realizadas e os valores efetivamente cobrados.
Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em nome próprio; e b) as faturas ora impugnadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento; sob pena de indeferimento da petição inicial.
Consigno que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, a parte promovente deverá comprovar a que título reside no imóvel ou a relação existente entre ambos.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar decisão urgente”.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:02
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 22:02
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/10/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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