TJMT - 1036594-84.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOVELINA BARBOSA PIMENTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1036594-84.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ESPÓLIO: JOVELINA BARBOSA PIMENTA Y Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Dec.-Lei 911/69 ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOVELINA BARBOSA PIMENTA, ambos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n. 30410 - 193871795, tendo como objeto o veículo Fiat Uno Attractive, Placa QCU0230 descrito na inicial.
Ante a constituição em mora, pleiteou o Requerente pela concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação, com a consolidação em definitivo do bem em suas mãos, além de a condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.012,27.
A liminar foi deferida conforme decisão Id. 130230403.
O veículo foi apreendido em 12/10/2023, conforme auto de busca e apreensão Id. 131913054, sem citação da Requerida na oportunidade.
Na petição Id. 132502979 compareceu aos autos o Sr.
Geraldo Rodrigues Pimenta, cônjuge da Requerida noticiando seu passamento, acostando a certidão de óbito, bem como o comprovante de pagamento referente a purgação da mora, pugnando pela devolução do veículo.
Na decisão Id. 132890731 destacou-se a data do falecimento da devedora, bem como determinou-se sua restituição à parte interessada.
O bem foi devolvido nos termos do auto Id. 133352859 e no Id. 133970915 o Banco manifesta concordância com o montante depositado, pugnando pelo levantamento do alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, incisos I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada com amparo legal no Decreto-Lei 911/69, na qual visa o Autor a apreensão do veículo descrito na inicial, ante a mora da parte Ré e o gravame de alienação fiduciária disposto em contrato de financiamento.
O bem descrito na inicial foi apreendido em 12/10/2023, e a parte interessada compareceu aos autos posteriormente pleiteando pela restituição do bem mediante a purgação da mora, comprovando por meio do comprovante de depósito judicial.
Diante de a purgação da mora, verifica-se que houve seu reconhecimento quanto à procedência do pedido, devendo o feito ser extinto.
Isso porque, ao consignar nos autos a integralidade do débito pendente, no valor anunciado pelo Autor na peça vestibular, admitiu como verdadeira a existência do débito vencido e não pago à Instituição Financeira, reconhecendo a procedência do pedido formulado.
Como consequência, a solução é extinção do processo com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - A purgação da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC de 2015. (TJ-MG - AC: 10000221060684001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com amparo legal no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Busca e Apreensão com o reconhecimento da parte Ré quanto à procedência do pedido, declarando quitado o contrato, competindo ao Autor à desoneração do bem e retirada das anotações restritivas de crédito.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa devidamente atualizado, observando que se trata de réu falecido, representado pelo Espólio.
Segue o alvará judicial em favor do Banco, conforme dados bancários indicados na petição Id. 133970915.
Banco Itaú Unibanco (341); Agência: 1000; Conta Corrente: 45023-7; Titular: Itaú Unibanco, CNPJ: 60.701.190.0001/04.
Transitada em julgado, em nada requerendo, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
10/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOVELINA BARBOSA PIMENTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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30/10/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:59
Expedição de Mandado
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1036594-84.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOVELINA BARBOSA PIMENTA S Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de e JOVELINA BARBOSA PIMENTA.
A liminar foi deferida no Id. 130230403, e o veículo declinado na exordial apreendido em 12/10/2023 conforme auto de Id. 131913054, sem citação.
No Id. 132502979 houve manifestação do herdeiro da falecida para habilitação nos autos, onde ali informou sobre o falecimento da requerida e procedeu com o depósito de R$ 8.012,27, para cumprimento integral da obrigação e requereu a devolução do veiculo.
Apresentou a guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no valor de R$ 8.012,27, efetuado na data de 23/10/2023 (Id. 132502984), conforme valor descrito na inicial. É o relatório.
Decido.
Proceda-se a substituição processual do polo passivo pelo Espólio.
Depreende-se nos autos que o veículo declinado na exordial foi apreendido em 13/10/2023 conforme auto de Id. 131913054.
A requerida faleceu em 23/10/2020, sendo a presente lide ajuizada em 26/09/2023 e notificação extrajudicial expedida em 16/06/2023 (Id. 130117573) não sido entregue, por motivo “ausente” (Id. 130117573).
Houve o protesto em 31/07/2023 (Id. 130117568).
Houve ainda a purgação da mora em 23/10/2023(Id. 132502984), no valor de R$ 8.012,27, conforme valor descrito na inicial (Id. 130117575) e planilha de debito (Id. 130117575).
Ante o exposto acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE RESTITUIÇÃO que poderá ser cumprido pelo Oficial de Plantão e intimo o Banco via DJe, para manifestar acerca do disposto acima, no prazo de 15 dias, Após, concluso para deliberações.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
26/10/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:54
Expedição de Mandado
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26/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:34
Decisão interlocutória
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 16:55
Expedição de Mandado
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30/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1036594-84.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOVELINA BARBOSA PIMENTA B Vistos etc.
Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas e taxas processuais (Id. 130149401).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO I, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecido este inerte, sem que efetuasse o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (TJ-MT N.U 1009618-16.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 25/07/2019) Desta forma, intimo a Instituição Financeira via DJE para proceder em 15 dias o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANÁLISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Faço constar que, em face do atual posicionamento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.132), selecionados para pacificação da questão relativa à comprovação da mora via notificação extrajudicial com aviso de recebimento, restou firmada a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ou seja, conforme as explanações da Corte Superior, divulgadas no Informativo n. 782, de 15/08/2023 (in https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270782%27.cod.), a despeito do anterior posicionamento do juízo, não se faz necessária a prova da entrega da notificação, senão vejamos as justificativas apresentadas no informativo em comento: “Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Diante de os documentos que seguem a inicial, com devolução do AR com a informação "ausente" somado ao desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo FIAT/UNO, Placa QCU0230, posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019).
Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder à retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos da parte requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
E, em que pese o anterior posicionamento quanto ao prazo para resposta do réu, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ.” (TJMT 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Para tanto intimo a instituição financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte ré, até a contestação expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado.
RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO, intimo a Casa Bancária para que proceda ao recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço, via DJE, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, ou declinar o local onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Após, se for o caso, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
27/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:20
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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