TJMT - 1033010-34.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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02/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033010-34.2020.8.11.0002.
AUTOR: AURIVANDO MACIEL DA COSTA REU: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no id. 131273430 abaixo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré, ora arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa (art.85,§2º, CPC).
Quanto à exigibilidade de tal pagamento, verifico que o autor foi beneficiado pela Justiça Gratuita, feita, pois, tal ressalva legal conforme o artigo 98 § 3º do atual Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
A parte embargante insurgiu-se contra parte da sentença, alegando a existência de omissão na parte dispositiva daquela, pois afirma que não houve manifestação expressa revogando a liminar outrora deferida nos autos no id. 45127694.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. É o que merece registro.
Cabem embargos de declaração quando na sentença/acórdão houver, obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem mais delongas, é o caso de acolher os embargos de declaração com o objetivo de eliminar a omissão constante na sentença atacada, visto que, efetivamente, há omissão no que diz respeito à revogação dos efeitos da liminar outrora deferida.
Desse modo, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão na sentença, fazendo-se constar: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré, ora arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa (art.85,§2º, CPC).
Quanto à exigibilidade de tal pagamento, verifico que o autor foi beneficiado pela Justiça Gratuita, feita, pois, tal ressalva legal conforme o artigo 98 § 3º do atual Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a liminar concedida no id. 45127694, haja vista que, em juízo de certeza, foi reconhecida a inexistência do direito alegado pela parte autora.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos e ACOLHO-OS, nos termos artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, para sanar a omissão contida na sentença, nas disposições supramencionadas, mantendo-se os demais tópicos inalterados.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE -
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033010-34.2020.8.11.0002.
AUTOR: AURIVANDO MACIEL DA COSTA REU: IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar proposta por Aurivando Maciel da Costa em desfavor de Uuni Unic Educacional Ltda e Anhanguera Educacional Ltda, alegando em síntese que era matriculado no curso de Direito na cidade de Rondonópolis-M, junto a segunda requerida, e então transferiu o curso para universidade na cidade de Cuiabá-MT, junto a primeira requerida no mês de janeiro/2017, sendo inscrito no programa de financiamento estudantil (FIES).
Contudo, sustenta que no mês de outubro/2019 compareceu ao campus da universidade a fim de realizar sua rematrícula, foi surpreendido ao ser informado que possua um débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes a reaproveitamento das matérias em sua grade de ensino, decorrente a transferência, mesmo possuindo financiamento integral do seu curso, bem como obteve informação de outro débito no valor de R$ 5.646,96 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), referindo-se a instituição da segunda requerida.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que as requeridas sejam intimadas a fim de se absterem/retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência dos débitos em questão, bem como a condenação das requeridas em indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no documento de identificação 45127694.
Simultaneamente, foi concedida a assistência judiciária gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e agendada a audiência de conciliação.
A liminar foi cumprida no id. 46108299.
Citada, as requeridas apresentaram contestação (id.
Id. 47109244); requer a improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento integral das custas processuais, já que se trata de disciplinas acrescidas pelo autor, além daquelas originalmente previstas na matriz curricular, razão pela qual houve a cobrança referente às disciplinas; logo, não há que se falar em falha de prestação de serviço; esta forma inexiste cobrança indevida ou irregularidade na grade curricular do curso.
O autor apresentou réplica (id.48715933).
A audiência de conciliação resultou inexitosa (id. 4754381).
Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela apresentação de provas documentais e oitiva da parte autora (id67801768).
No entanto, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id.66543737).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar.
Pedidos estes que merecem ser julgados improcedentes.
O autor está equivocado quanto ao seu direito e à abrangência dos serviços cobertos pelo programa do FIES. É importante destacar que existem serviços prestados pela instituição de ensino que não fazem parte do cálculo da mensalidade escolar e, portanto, não são cobertos pelo FIES.
Isso inclui serviços não coletivos, como disciplinas adicionais, provas de segunda chamada, reoferta de disciplinas e acordos de débitos particulares para renegociação de dívidas anteriores.
Portanto, é legal a cobrança desses serviços diretamente ao aluno, mesmo que ele seja beneficiário do financiamento estudantil pelo FIES, como é o caso do autor.
Além disso, é importante destacar que o autor, em sua petição inicial, não apresentou a totalidade dos fatos relevantes.
As requeridas conseguiram esclarecer essa situação ao juntar documentos que comprovam que o autor tem financiamento estudantil para cobrir os encargos educacionais regulares.
No entanto, o aluno contratou uma série de serviços extras individuais ao longo dos anos, como provas de segunda chamada, disciplinas adicionais e reoferta de Estudos Dirigidos (ED).
Além disso, ele celebrou acordos para a negociação de dívidas, renegociando parcelas continuamente até o presente momento (extrato financeiro – id.47107685; Demonstrativo de carga horária: 47107688).
Estes que ainda não foram quitados pela parte autora.
Ainda, no histórico escolar anexado (id. 47107686 - páginas 4-7), observa-se que o aluno aproveitou integralmente 38 disciplinas da universidade ANHANGUERA, não havendo erro ou falha nesse processo.
Ademais, no semestre de 2019.1, o aluno cursou 900 horas, enquanto o financiamento cobre apenas 400 horas da carga horária regular do curso.
Portanto, o aluno deve arcar com o valor excedente, o que é estabelecido nos acordos que ele mesmo assinou.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇO EDUCACIONAL – ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES – 100% - ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA- DÉBITO REFERENTE A CARGA HORÁRIA EXCEDIDA – REPROVAÇÃO – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DIREITO – INEXISTÊNCIA ATO ILICITO – APELO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Demonstrada que a cobrança pela instituição de ensino superior se refere a valores referentes a disciplinas extras, decorrente de reprovação, não se mostra indevida a cobrança da dívida, por não estar abarcado pelo financiamento estudantil, não havendo que se falar em conduta arbitrária e ilegal, por agir a universidade no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10154764320218110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023).
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO EDUCACIONAL – BLOQUEIO DE AMBIENTE VIRTUAL POR INADIMPLEMENTO – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO FIES E DE BOLSA PARCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITOS E RECONHECIMENTO DE INCONTROVERSO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE INADIMPLEMENTO DE VALORES DE DISCIPLINAS EXTRAS E MULTA DE BIBLIOTECA E DIFERENÇA DE MENSALIDADE – BLOQUEIO RELATIVO A INADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS NÃO ABARCADOS PELO FIES – DÉBITOS DEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O financiamento estudantil cobre valores relativos a mensalidade escolar no limite aprovado, não abarcando diferença de mensalidade e serviços pessoais que são a encargo do estudante solicitante, tais como carga horária cursada a maior, por conta de reprovações, turmas especiais, multas de biblioteca entre outros, débitos que não são cobertos pelo financiamento estudantil.
Havendo comprovação de que os débitos cobrados são relativos a serviços não abarcados pelo FIES, constando os valores e a data de vencimento é dever do estudante comprovar o pagamento de tais valores, especialmente quando confessa na inicial ter cursado disciplinas extras e, voluntariamente, segundo a autonomia da vontade, realizou vários termos de confissão de dívida e parcelamento e não os quitou.
Diante do inadimplemento de serviços não abarcados pelo financiamento estudantil, é lícito ao fornecedor de serviços efetuar o bloqueio do Ambiente Virtual e impedimento de matrícula, no semestre posterior, em razão da exceção do contrato não cumprido, a qual representa exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito praticado.
Os atos praticados no exercício de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que imperiosa a improcedência da pretensão.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJ-MT 10065278120198110040 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021).
Portanto, devido ao não pagamento de serviços não cobertos pelo financiamento estudantil, a instituição de ensino privada não está obrigada a conceder a rematrícula, mesmo para um aluno que seja beneficiário do FIES.
Isso ocorre devido à exceção do contrato não cumprido, que representa o exercício regular de um direito, sem a prática de qualquer ato ilícito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré, ora arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa (art.85,§2º, CPC).
Quanto à exigibilidade de tal pagamento, verifico que o autor foi beneficiado pela Justiça Gratuita, feita, pois, tal ressalva legal conforme o artigo 98 § 3º do atual Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
10/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 07:04
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2021 22:32
Audiência do art. 334 CPC.
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19/01/2021 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:37
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 10:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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10/12/2020 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2020 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 17:25
Conclusos para decisão
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17/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2020 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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