TJMT - 1048606-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 19/12/2024 23:59
-
16/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:29
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 16/07/2024 23:59
-
01/07/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/06/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
18/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
12/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Ofício de RPV
-
21/02/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:23
Processo Reativado
-
06/02/2024 04:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
07/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de ação de título executivo proposta por LUCAS MOREIRA MILHOMEM fundado em horários advocatícios, o qual realizou contrato de cessão de crédito com o advogado ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA que atuou na seguinte demanda: · Processo nº: 1000879-67.2020.8.11.0111 em trâmite perante a Vara Única de Matupá/MT.
O exequente pleiteia a homologação de 6 URH’s, bem como o recebimento da importância de R$7.136,88.
O executado, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte.
DECIDO.
Considerando que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB (https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios) para o ano de 2023 é de R$ 1.189,48 (um mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), deve ser aplicado o valor reajustado da unidade pela própria OAB para fins de homologação do crédito devido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o crédito referente a quantia correspondente e atualizada de R$7.136,88 (id. 128398503).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispensada a apresentação da certidão original, nos termos do Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 29 de agosto de 2021.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, nos termos do Provimento nº 20/2020-CM, com as alterações feitas pelo Provimento TJMT/CM nº 31/2023, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Por fim, oficie-se ao Juízo de origem da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
03/01/2024 23:52
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 23:52
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2024 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1048606-56.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa em desfavor do Estado de Mato Grosso, que se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, VIII, da Resolução nº 004/2014/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a parte executada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos temos do art. 910, caput, do CPC/2015 e PROVIMENTO Nº. 39/2021- CGJ/TJMT.
Opostos os embargos, certifique-se quanto a sua tempestividade.
Em caso positivo, intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
09/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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