TJMT - 1036635-51.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 09:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CELMA REGINA AVILA MELO em 10/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CELSO RICARDO AVILA MELO em 05/07/2024 23:59
-
23/05/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 01:15
Publicado Citação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 14:15
Expedição de Mandado
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13/05/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:52
Expedição de Mandado
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
25/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036635-51.2023.8.11.0041.
INVENTARIANTE: JAQUELINE CECILIA AVILIA DE MELO INVENTARIADO: JOAO FREIRE DE MELO TERCEIRO INTERESSADO: GILBERTO CÉSAR ÁVILA DE MELO Vistos etc...
Recebo a inicial.
Nomeio a Requerente Jaqueline Cecília Ávila de Melo Santana inventariante, na forma do art. 617, do CPC.
INTIME-SE quanto à nomeação para que em 5 (cinco) dias preste compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, Parágrafo único, CPC).
Esclareça a inventariante se pretende a realização do inventário conjunto de João Freire de melo e Luzia Madalena Ávila, nos termos do art. 672, CPC.
Após a assinatura do termo de compromisso, a inventariante deverá, independentemente de nova intimação, apresentar no prazo de 20 (vinte) dias as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, sob pena de remoção (art. 622, I do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá apresentar as certidões negativas de dívidas atualizadas expedidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e Prefeitura de Cuiabá/MT (débitos gerais), bem como certidão de inexistência de testamento eventualmente deixado (as) pelo (s) autor (es) da herança, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços Compartilhado, nos termos do Provimento nº 56/2016 – CNJ.
No mais, sendo de interesse do inventariante, junto às primeiras declarações, pode ser aportado o plano de partilha amigável (art. 651, CPC).
Considerando que na ação de inventário, para concessão da gratuidade da justiça não se examina de maneira isolada a situação financeira dos herdeiros, mas o acervo patrimonial a ser inventariado (TJ-DF 07265179720218070000 DF 0726517-97.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada), postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça para o momento posterior à apresentação das primeiras declarações, oportunidade em que serão especificados/detalhados os bens que compõem o acervo hereditário.
Apresentadas as primeiras declarações, nos termos do artigo 626 do CPC, citem-se e intimem-se pessoalmente os herdeiros Celso Ricardo Ávila de Melo; Celma Regina Ávila de Melo e Gilberto César Ávila de Melo, bem como, por edital, os supostos herdeiros Rodrigo Ávila da Silva e Abigair Atilia Ávila da Silva e outros herdeiros com qualificação e paradeiro desconhecidos, a fim de que se manifestem quanto para os termos do inventário e da partilha, e querendo, manifestem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627, CPC), podendo: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Em relação aos herdeiros citados por edital, após o transcurso do prazo de contestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para atuar no processo na qualidade de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Nesta hipótese, intime-se DPE para que se manifeste exercendo a função.
Intime-se.
Cumpra-se providenciando e expedindo o necessário.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
04/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036635-51.2023.8.11.0041.
INVENTARIANTE: JAQUELINE CECILIA AVILIA DE MELO INVENTARIADO: JOAO FREIRE DE MELO TERCEIRO INTERESSADO: GILBERTO CÉSAR ÁVILA DE MELO Vistos, etc...
Atento à manifestação da inventariante de Id. 136515627, por meio do Portal da Receita Federal, este Juízo procedeu às buscas do possível paradeiro dos herdeiros “Rodrigo Ávila da Silva” e “Abigair Atilia Ávila da Silva”, inclusive utilizando o nome de sua genitora “Luzia Madalena Avila da Silva”, contudo, sem sucesso.
Deste modo, tendo em vista que a busca por tais informações cabe exclusivamente à parte inventariante, por ser dever inerente ao encargo da inventariança, conforme já estipulado na decisão de Id. 134029764, intimo a inventariante para que, no prazo de 15 dias, diligencie e informe demais dados dos herdeiros a fim de possibilitar novas buscas.
Por oportuno, ressalto que a intimação/citação por edital é medida última, a ser realizada somente quando se mostre impossível à obtenção do paradeiro pelos meios disponíveis pela parte interessada e pelo Juízo.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
04/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036635-51.2023.8.11.0041.
INVENTARIANTE: JAQUELINE CECILIA AVILIA DE MELO INVENTARIADO: JOAO FREIRE DE MELO TERCEIRO INTERESSADO: GILBERTO CÉSAR ÁVILA DE MELO Vistos, etc.
Jaqueline Cecília Ávila de Melo Santana requereu abertura de inventário em decorrência do bem deixado pelo falecimento de João Freire de Melo.
Narra a inicial que o falecido era casado com Luzia Madalena Ávila, falecida em 27 de agosto de 2007, e que deixou 04 (quatro) filhos maiores capazes, sendo estes únicos herdeiros do imóvel deixado pelo de cujus.
Ja no assento de óbito de Luzia Madalena consta que tinha seis filhos, maiores.
Antes de receber a inicial, a fim de melhor analisar o direito à sucessão, determino a juntada da certidão de casamento constituído entre o falecido João Freire de Melo e Luzia Madalena Ávila, assim que sejam prestadas maiores informações sobre os filhos do casal e/ou se existirem filhos que não sejam comum, se não figurariam como herdeiros.
Para tanto, anoto o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, novamente concluso.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:28
Decisão interlocutória
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27/09/2023 06:23
Conclusos para decisão
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27/09/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 06:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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