TJMT - 1055410-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
05/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 13:46
Processo Reativado
-
19/03/2024 21:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/03/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 07:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:10
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:10
Decorrido prazo de DAVID ZELINKA DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: DAVID ZELINKA DE CASTRO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA AUTOS: 1055410-40.2023.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
DAVID ZELINKA DE CASTRO ajuizou ação indenizatória em desfavor de DECOLAR.COM LTDA.
Alegou a parte reclamante que adquiriu um pacote de viagens pela empresa reclamada, incluindo voo e hospedagem, circunstância em que o voo contratado, com saída de São Paulo em 29/04/2019 e conexão em Buenos Aires para Ushuaia, foi unilateralmente cancelado pela ré.
Sustentou que, após o cancelamento, solicitou o reembolso da diária do hotel para 30/04/2019, mas a ré recusou, alegando a inexistência de motivo para o pretenso reembolso.
Argumentou que o ato perpetrado lhe causou danos de ordem moral.
Quantificou o suposto dano em R$ 15.000,00.
Ao final, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos e materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada (ID 135444202).
A contestação foi apresentada no ID 135278981.
Arguiu preliminarmente a ocorrência de conexão e ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Da mesma forma, suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, bem como a ocorrência de prescrição bienal.
No que tange ao mérito, esclareceu que não foi notificada pela companhia aérea sobre a alteração no voo do autor e não tem controle sobre mudanças na malha aérea.
Ainda, argumentou que o contrato de intermediação disponível no site deixa claro que a Decolar não é responsável por atrasos de voos, motivo pelo qual não cometeu ato ilícito.
Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 135424636). É a síntese.
Ilegitimidade passiva.
Conquanto a promovida afirme que não pode ser responsável pelo fato ocorrido, denota-se que o pacote de viagem foi por ela comercializado.
Deste modo, a promovida torna-se responsável frente ao consumidor por eventual falha na prestação do serviço, vez que integra a mesma cadeia de fornecimento com responsabilidade solidária, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único,20 e 25 do CDC. (...) (REsp 1574784/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ªT, j. 19/06/2018).
A eventual discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
No mais, assevero que não se desconhece o teor do Enunciado n. 33 das Turmas Recursais de Mato Grosso, contudo, no caso, verifica-se que a empresa requerida DECOLAR intermediou não apenas a venda da passagem, mas também o PACOTE DE VIAGEM, colocando-se, assim, como co-responsável pelo resultado negativo do serviço prestado.
Nesse sentido, destaco a Súmula 33 da Turma Recursal: A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda. (Aprovada em 05/06/2023).
Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao comprovante de compra juntado no (IDs 130767774 e 130767775) nota-se que a parte reclamante adquiriu da reclamada um pacote turístico, compreendendo passagens aéreas e hospedagem.
Assim, rejeito a arguição preliminar.
Conexão.
Conforme preconiza o artigo 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou causa de pedir, ocasião em que os processos poderão ser reunidos para julgamento simultâneo, salvo quando um deles já tiver sido sentenciado (Súmula 235 do STJ).
Havendo conexão, o apensamento dos processos não é automático e obrigatório, pois é necessário o juízo de conveniência, que deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. [...] 4.
Ainda que visualizada, ab initio, hipótese de conexão entre duas ações, a reunião dos feitos para decisão simultânea, prevista no art. 105 do CPC, é medida que se recomenda, com o escopo de se evitar a prolação de decisões conflitantes, mas sua inobservância, por si só, não é suficiente a ensejar a nulidade dos julgamentos ocorridos em momentos distintos. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.047.825/PE, Rel.
Min.: Vasco Della Giustina, DJU 06/10/2009).
Em análise dos elementos desta ação com o processo paradigma a que alude a contestação, observo que já foi julgado, o que torna inconveniente o apensamento dos autos, razão pela qual necessário afastar a preliminar arguida.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA – INSCRIÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (N.U 1003204-58.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada deve restituir valores à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Prescrição Bienal - Convenção de Montreal Sem delongas, acolho a preliminar de prescrição consumada em relação ao pedido de indenização por danos materiais e a rejeito em relação aos danos morais.
Como assentado pelo STF, no RE nº 636.331, aplicam-se no transporte aéreo internacional as regras da Convenção de Montreal, cujo art. 35 dispõe que prescreve em dois anos, contados da chegada ao destino, o prazo para indenização por danos materiais causados pela companhia aérea.
A chegada ao destino, no caso concreto, ocorreu em maio de 2019 e esta ação só foi ajuizada em outubro de 2023, quando expirados os dois anos do prazo prescricional.
Lado outro, em relação aos danos morais, não são contemplados na Convenção, motivo pelo qual a jurisprudência assentou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prazo este não expirado.
Nesse sentido, por exemplo: 'AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – Alteração no horário do voo em vinte e cinco minutos.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pretensão dos autores de reforma.
INADMISSIBILIDADE: A prescrição em matéria de indenização por danos materiais em decorrência de transporte aéreo internacional é bienal conforme definido no art. 35, n.1 da Convenção de Montreal, de acordo com o RE nº 636.331-RJ.
Ação ajuizada depois do decurso do prazo de dois anos da data da chegada dos passageiros em seus destinos.
Prescrição dos danos materiais bem reconhecida.
Convenção de Montreal não se aplica aos danos morais, contudo, não restaram caracterizados.
O fato descrito pelos autores revela-se um mero aborrecimento, que não gera o dever de indenizar.
Ausência de comprovação de que o atraso do voo tenha causado a perda de algum compromisso importante ou de que tenha causado outras consequências concretas.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1003703-75.2022.8.26.0704; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) - Sem destaque no original.
Quanto ao mérito, desnecessárias provas em audiência.
Assim, superado o exame das arguições preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Oportuno lembrar que, ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, cumpre determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modo a assegurar a razoável duração do feito (artigo 139 do CPC) Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ilustro: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PASSAGEM AÉREA QUE CULMINOU COM O ATRASO DO VOO DE IDA E VOO DE VOLTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ressalvado eventual direito de regresso a ser discutido em ação autônoma.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No que se refere ao defeito do serviço, este ocorreu, não apenas pelo atraso nos voos, mas pela ineficácia da agência de turismo em garantir que o consumidor efetuasse a viagem nos moldes minimamente semelhantes aos contratados, já que ao chegar para o embarque a consumidora foi surpreendida pelo cancelamento injustificado da passagem aérea que resultou no atraso do voo de ida e volta.
Assim, resta evidente que a autora sofreu com o serviço ineficiente por parte das reclamadas, havendo, portanto, o dever de indenizar. (TJMT, TRU, N.U 1029769-21.2021.8.11.0001, Rel.: Valmir Alaércio dos Santos, DJU 16/09/2022).
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço de agenciamento de viagem foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois houve o cancelamento do voo na conexão em Buenos Aires, sem a restituição dos valores alusivos à diária de hotel na cidade de Ushuaia paga e não utilizada.
Analisando o conjunto fático probatório disponível, nota-se que é incontroverso o cancelamento do voo da aludida conexão sem a restituição da mencionada despesa hoteleira.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, porquanto deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. [...] (STJ, 4ª Turma, REsp nº 974.138/SP, Rel.
Min.: Raul Araújo, DJU 22/11/2016, DJe 09/12/2016).
Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Tratando-se dos danos causados decorrentes de vício no serviço, nota-se que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia produtiva, já que tanto o fabricante quanto o comerciante possuem responsabilidade pelo produto colocado à disposição do consumidor, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso semelhante, decidiu a egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO.
PREJUÍZO EM DIÁRIA DE HOTEL.
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados pela empresa decorrente da comercialização de pacote turístico, com alterações do itinerário, sem prévia comunicação. 2.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe a obrigação objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento. 3.
Sendo o caso de pacote de viagens, a agência responde pelos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido: TR-MT, N.U 1001549-34.2022.8.11.0015, Rel.
Luis Aparecido Bortolussi Junior, Julgado em 13/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023; N.U 1023371-58.2021.8.11.0001, Rel.
Valmir Alaercio Dos Santos, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022. 4.
O juízo a quo bem delimitou o contexto fático e as provas apresentadas, bem ainda a responsabilidade da empresa pelo evento narrado ante a ausência de hipótese excludente da obrigação. 5.
Falha na prestação do serviço que impõe o dever de indenizar. 6.
Fatos que ultrapassam um mero descumprimento contratual e possuem o condão de ingressar nos direitos da personalidade.
Dano moral configurado. [...] (TJMT, 2ª Turma, NU. 1070078-50.2022.8.11.0001, Rel.: Antônio Veloso Peleja Junior, DJU 25/09/2023).
Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, no caso concreto, nota-se que o cancelamento do itinerário, assim como a indisponibilidade de valor alusivo à diária de estadia não usufruída, é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque o fato ocorrido tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e raiva.
A propósito: CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE TURISMO INTERMEDIÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As agências de turismo, que intermediam os serviços de transporte aéreo, hospedagem e turismo, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelos prestadores diretos dos serviços.
O cancelamento do voo internacional na véspera da viagem configura falha na prestação do serviço. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo. [...] (TJMS, 4ª Câm.
Cív; ApC nº 0809911-68.2015.8.12.0001, Rel.
Des.: Odemilson Roberto Castro Fassa, DJU 25/04/2017) - sem destaque no original.
Por essas razões, o dano moral encontra-se caracterizado.
Apenas para não passar em branco, merece registro que esse ressarcimento não deve ser limitado aos termos da Convenção de Montreal ante ao precedente obrigatório do STF, Tema Repetitivo 210, RE 636.331.
Dessarte, consoante já acima aduzido, esse precedente se refere exclusivamente à limitação dessa Convenção à indenização por danos materiais, e não morais.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Por esse fundamento, o STJ tem ressalvado que, em relação à indenização por danos morais, não tratada nessa Convenção, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020... (AgInt no AREsp 1957910/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
No arbitramento, considerando as circunstâncias do caso concreto e o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, entendo suficiente e adequada indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1.
Extinguir o pedido de indenização por danos materiais, com resolução do mérito, pela prescrição bienal consumada, e; 2.
Condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (27/09/2023, ID 130306293), por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
23/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/11/2023 17:33
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:59
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1055410-40.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DAVID ZELINKA DE CASTRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 05:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055410-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAVID ZELINKA DE CASTRO Endereço: Rua Estevão de Mendonça, 802, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-580 POLO PASSIVO: Nome: DECOLAR.COM LTDA Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-060 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de outubro de 2023 -
02/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:34
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003170-63.2023.8.11.0037
Juizo da Comarca de Sao Jose dos Campos ...
Antonio Fernando Barison
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2023 11:49
Processo nº 0000499-56.2009.8.11.0108
Antonio Soares Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Mariano da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2009 00:00
Processo nº 1039522-76.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Jussyneia Batista da Silva
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2021 12:34
Processo nº 1036118-56.2017.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Imobiliaria e Construtora Georgia Mirela...
Advogado: Ronaldo de Castro Farias Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2017 10:38
Processo nº 1056939-94.2023.8.11.0001
Visual Formaturas LTDA - ME
Natalino Moreira de Castro
Advogado: Bruno Felipe Monteiro Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 13:40