TJMT - 1028999-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 01:08 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 01:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/02/2024 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2024 16:50 Devolvidos os autos 
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                                            23/02/2024 16:50 Processo Reativado 
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                                            23/02/2024 16:50 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            23/02/2024 16:50 Juntada de intimação 
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                                            23/02/2024 16:50 Juntada de intimação 
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                                            23/02/2024 16:50 Juntada de decisão 
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                                            18/12/2023 16:09 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            18/12/2023 14:31 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/12/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2023 09:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 14:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/12/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 02:43 Decorrido prazo de GEOVANA GUIOMAR DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 04:35 Publicado Decisão em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação DECISÃO Processo: 1028999-57.2023.8.11.0001 Requerente: GEOVANA GUIOMAR DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Lucubrando os autos, observo que a parte recorrente não aportou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
 
 Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Estatui o Enunciado 116/FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
 
 Por sua vez, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
 
 LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
 
 A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
 
 Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO JUDICIAL.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
 
 SEGURANÇA DENEGADA.
 
 O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
 
 Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020).
 
 Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).
 
 Grifei Posto isto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou; § proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
 
 Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o presente feito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
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                                            04/12/2023 14:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/12/2023 14:26 Decisão interlocutória 
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                                            30/11/2023 01:53 Publicado Certidão em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
 
 JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
 
 Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1028999-57.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
 
 Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
 
 CUIABÁ, 28 de novembro de 2023.
 
 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 28/11/2023 14:08:12
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                                            28/11/2023 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 14:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/11/2023 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2023 18:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 16:23 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/10/2023 18:55 Publicado Sentença em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 18:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1028999-57.2023.8.11.0001 REQUERENTE: GEOVANA GUIOMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E”.
 
 De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz sejam analisadas as questões preliminares suscitadas pela parte reclamada. · DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (id 124271415 – pág 2).
 
 Conforme jurisprudência do Eg.
 
 STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente”.
 
 Senão vejamos: CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FUNDO 157.
 
 ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (grifei). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
 
 O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 120339991- Pág. 08-9): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, bem como a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Apregoa o reclamante, no ID Num. 120339991 - Pág. 3, que: A parte autora ao dirigir-se a uma loja com intuito de realizar compras a prazo e tendo seu pedido negado, acabou descobrindo que seu nome estava sujo, ou seja, inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC .
 
 A partir deste momento, procurou imediatamente saber o que estava acontecendo e descobriu que estava com uma pendência junto à empresa BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$ 119,67 Tendo referência data de débito disponível em 30/11/2022.(documento em anexo) Importante informar que a parte autora desconhece o débito mencionado acima, pois nunca teve relação jurídica ou vínculo com a empresa, ou seja, trata-se de negativação ilegal, ilícita e indevida.
 
 Também nunca recebeu nenhuma notificação da empresa ou do órgão de proteção, não podendo ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Procurou a empresa por diversas vezes para tentar solucionar o problema, sem nenhum sucesso, não restando uma alternativa senão de buscar assistência do judiciário para solucionar a lide, a fim de que seus direitos sejam respeitados e reconhecidos.
 
 A reclamada, por sua vez, requereu preliminar e no mérito a improcedência do pedido (Num. (id 124271415– pág 7).
 
 A reclamada, em suma, alega (id 124271415– pág 3-4: A parte autora busca reparação civil ante a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, contudo, as alegações autorais não merecem prosperar, eis que desprovidas de qualquer comprovação fática que as corroborem.
 
 A parte autora possui débito junto ao banco e deixou de adimplir com o pagamento.
 
 Nesse sentido, importante ressaltar que um julgamento de mérito é baseado em provas que não caibam desconfianças, que não gerem insegurança jurídica, fato esse não observado pela parte autora.
 
 Nota-se Excelência, que a autora não demonstra nos autos, qual foi o abalo causado com a suposta negativação, se atendo a meras alegações desprovidas da mínima comprovação.
 
 Nesta senda, a comprovação do dano moral está na caracterização da dor, angústia, vergonha ou qualquer outro padecimento psíquico grave suportado pela vítima, fatos estes não comprovados e tampouco apresentados junto à exordial.
 
 Salienta-se ainda que a demandante não apresentou provas de qualquer infortúnio causado em decorrência da conduta do banco réu, sendo assim, deverá ser julgada improcedente a presente demanda, uma vez que não estão caracterizados os requisitos que ensejam a indenização por Não há prova de que em razão desta ocorrência este não mais se encontra integrado ao ambiente em que vive, ou que se houve um trauma psicológico momentâneo as relativas sequelas ainda são por ela suportadas.
 
 Certo é que a presente demanda está fadada ao insucesso, pois para que haja a obrigação de reparar o dano, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: A) DANO MORAL; B) CONDUTA ILÍCITA; C) NEXO CAUSAL.
 
 Uma vez inexistindo qualquer um destes requisitos, não resta caracterizada a obrigação de indenizar.
 
 Evidente que no caso em apreço não houve dano, posto que a parte autora deixou de apresentar provas de qualquer frustração suportada em decorrência da conduta do réu, pautando-se em singelas alegações desnudas de comprovação fática.
 
 A parte autora em nenhum momento informou e muito menos juntou provas nos autos de qual tipo de constrangimento passou.
 
 Nota-se que a requerente se ateve em meros argumentos, desprovidos de qualquer comprovação, razão pela qual não faz jus a indenização pleiteada.
 
 Com efeito, na hipótese de eventual condenação, o que não se acredita possível, requer a apreciação de todos os elementos necessários ao arbítrio do montante indenizatório, em especial, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise da existência de negócio jurídico firmado entre as partes e da existência de inadimplemento do débito negativado.
 
 Lucubrando os autos, verifico que a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva, apresentando: Extratos bancários de movimentação de conta corrente em nome da autora (id 124271416, 124271419 e 124271420), comprovando a existência de relação jurídica entre as partes.
 
 Recrudesce o fato de que nos extratos anexados e possível perceber a realização de transferências na modalidade PIX para conta em nome da própria autora, o que desconfigura qualquer tipo de fraude alegada.
 
 Desse modo, tais documentos indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
 
 Conquanto a reclamante alegue, em sua impugnação, a prática de fraude, não apresenta impugnação específica aos documentos acostados. (Num. 124720468).
 
 Com efeito, comprovados o vínculo jurídico e a origem da obrigação, logo, a negativação do débito é conduta lícita e, portanto, não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CARTÃO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO COMPROVADA – PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO –APELO ADESIVO PREJUDICADO.
 
 Como é cediço, incumbe à parte ré, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito.
 
 Na hipótese, o Banco Recorrente desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome da devedora configura exercício regular de direito.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso do Banco provido.
 
 Recurso da consumidora prejudicado, com inversão do ônus da sucumbência.
 
 Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.(TJ-MT 10223367920178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: § julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, § julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais e materiais.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
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                                            30/09/2023 20:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/09/2023 20:32 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/09/2023 20:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/08/2023 01:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 10:48 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            25/07/2023 17:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2023 14:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/07/2023 15:14 Juntada de Termo de audiência 
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                                            18/07/2023 15:13 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2023 15:13 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            18/07/2023 15:13 Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            14/07/2023 17:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 15:40 Recebidos os autos. 
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                                            11/07/2023 15:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            01/07/2023 03:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 09:16 Decorrido prazo de GEOVANA GUIOMAR DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 03:03 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            15/06/2023 02:16 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 16:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2023 16:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 14:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 14:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/06/2023 14:54 Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            13/06/2023 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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