TJMT - 1000981-36.2023.8.11.0030
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 08:50
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 08:55
Decorrido prazo de BERLANIA BELEM DE SOUZA em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:12
Decorrido prazo de BERLANIA BELEM DE SOUZA em 15/09/2025 23:59
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 09:55
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BERLANIA BELEM DE SOUZA em 11/08/2025 23:59
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11/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BERLANIA BELEM DE SOUZA em 31/07/2025 23:59
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28/07/2025 05:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 18:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOBRES em 31/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BERLANIA BELEM DE SOUZA em 25/03/2025 23:59
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18/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:18
Baixa Administrativa
-
02/10/2024 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2024 17:57
Declarada incompetência
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27/03/2024 14:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:28
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 17:00, VARA ÚNICA DE NOBRES
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26/10/2023 20:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/10/2023 09:39
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000981-36.2023.8.11.0030 AUTOR(A): BERLANIA BELEM DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE NOBRES Preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Considerando os documentos juntados pela parte autora, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por BERLÂNIA BELÉM DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE NOBRES/MT, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é servidora pública concursada para o cargo de psicóloga e investida no quadro de servidores do município réu, lotada no CREAS, tendo como algumas de suas atribuições “que tinha que ficar com o celular de plantão após horário de serviço, caso acontecesse alguma coisa, que tinha que ir para a Zona rural, que tinha que participar de operação junto com a Polícia Militar e etc.”.
Assevera a parte autora que é pessoa com deficiência (PCD), portadora de escoliose grave com dispneia aos esforços (CID: M 41 + R52.2 + J96.1), as quais foram comunicadas à sua gestora, a fim de que fosse afastada das atribuições relativas ao plantão, bem como das atividades que demandassem deslocamento para a zona rural, pois além de tais atribuições não estarem elencadas no cargo que ocupa, o seu quadro de deficiência física implica limitações para algumas das tarefas que estavam sendo atribuídas.
Pontua que após à comunicação supracitada, obteve resposta verbal negativa por parte da sua gestora imediata, razão pela qual protocolou pedido administrativo no mesmo sentido, que até o momento não foi apreciado pela municipalidade,.
Relata, outrossim, que diante da sua negativa em se deslocar à zona rural, foi notificada por insubordinação.
Por fim, consigna ter solicitado afastamento de suas atividades junto à Administração Pública, cujo pedido foi negado, razão pela qual ingressou com a presente demanda requerendo em sede de tutela antecipada o seu afastamento ou licença médica.
Com a inicial, juntou diversos documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
O CPC, disciplina em seu art. 300, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações, e o perigo da demora ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora fundamenta suas alegações na negativa do réu quanto à concessão do direito de afastamento de suas atividades, que não teria observado os laudos médicos juntados aos autos (id. 130363660 e 130363654).
Contudo, analisando detidamente tais documentos, ausente o requisito da verossimilhança das alegações, isso porque, consta dos autos laudos médicos em sentido diametralmente opostos.
O laudo apresentado à id. 130363660, assinado pelo Dr.
Valmor Artur Patricio Junior, CRM/MT n° 1855, cujo atendimento se deu por telemedicina, indica que a parte autora tem limitações para a realização das suas atribuições e que não possui condições para o retorno ao trabalho pelo prazo de 06 meses.
O laudo realizado pelo perito da prefeitura municipal, Dr.
Franciso Prata, CRM/MT n° 1046, realizado presencialmente,
por outro lado, pontua que "tem patologia crônica da coluna dorso-lombar que fez cirurgia de artrodese em 2019.
Não constato alterações da cirurgia efetuada.
Com relação a parte psiquiátrica constato estabilidade e melhora com a medicação em uso.
Não concedo afastamento laboral e se enquadra em na sua especialidade.
Pode trabalhar como psicóloga." Dessa forma, diante da contradição das informações juntadas aos autos, não há como em juízo de cognição sumária apreciar o pedido de antecipação de tutela, considerando a existência de duas posições médicas contrárias, não detém esta magistrada capacidade técnica para delimitar qual dos pareceres reflete a real situação clínica da autora, especialmente em sede de antecipação de tutela, cujo deferimento é excepcionado.
Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300, do CPC.
Remetam-se os autos ao Conciliador do Juízo para que seja realizada a audiência de conciliação, de acordo com sua pauta, observando-se o disposto no artigo 334 do CPC.
Designada data, cite-se a parte requerida e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, salientando, desde logo, que o prazo para a defesa da parte requerida se iniciará se, realizada a audiência preliminar, restar frustrada a composição nela buscada.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Nobres-MT, data fornecida pelo sistema. (assinado digitalmente) SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito -
05/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:17
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 17:00, VARA ÚNICA DE NOBRES
-
05/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 08:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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