TJMT - 1002312-59.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO DE PAULO em 09/04/2025 23:59
-
09/04/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
17/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de HELIO ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59
-
18/12/2024 16:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de HELIO ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59
-
22/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
10/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO em 09/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:23
Homologada a Transação
-
06/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HELIO ALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59
-
18/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HELIO ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59
-
23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
05/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2024 14:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de HELIO ALVES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002312-59.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: HELIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa à obtenção de benefício previdenciário.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois presente os requisitos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
O autor requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Contudo, não restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito do requerente, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova pericial.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário de ação previdenciária para concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Por se tratar de ação de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, verifico que a demanda exige realização de perícia médica.
Assim, nos termos do Ato Normativo 1607-53.2015.2.00.000 do CNJ, designo a perícia médica para o dia 01 de Dezembro de 2023, às 16h10min a ser realizada nas dependências deste Fórum.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, FIXANDO a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O exame médico consistirá na averiguação da condição física da parte autora, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos por ela apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas.
O Senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial.
O autor deverá se apresentar para realização da perícia portando todos os seus exames e os quesitos do juízo.
Como quesitos do juízo o médico perito nomeado deve responder: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme ANEXO I da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, independente de manifestação, vistas ao autor.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
05/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043956-63.2023.8.11.0001
Marcus Macedo Sociedade Unipessoal de Ad...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcus Augusto Giraldi Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:50
Processo nº 1001105-43.2023.8.11.0022
Jose Leonardo Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 13:08
Processo nº 0004375-75.2011.8.11.0002
Joaquina Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2011 00:00
Processo nº 1000954-65.2023.8.11.0026
Lussivaldo Fernandes de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Darley Aparecido Carrijo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 08:06
Processo nº 0007872-98.2019.8.11.0008
Morzane Vieda
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Jair Batista das Virgens
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2019 00:00