TJMT - 1003040-98.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:53
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
03/08/2022 21:23
Decorrido prazo de VALORE AGRO COMERCIO DE CEREAIS AGRICOLAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:20
Decorrido prazo de G2LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:20
Decorrido prazo de TRANSFRATUS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:55
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
16/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
16/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003040-98.2022.8.11.0040.
AUTOR: TRANSFRATUS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME REU: VALORE AGRO COMERCIO DE CEREAIS AGRICOLAS LTDA, QUEIROZ AGROSOY LTDA, G2LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de ação em que a empresa autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por estadia, em razão do excesso de prazo para o transbordo de carga. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Verifico que o Autor realizou acordo com as requeridas VALORE AGRO COMERCIO DE CEREAIS AGRICOLAS LTDA, ID (86444540) e G2LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME, ID (86108951).
Dito isso, passo à análise do mérito em relação a requerida QUEIROZ AGROSOY LTDA.
Observo nos autos, que, apesar de devidamente citada e intimada, a parte reclamada não compareceu em audiência conciliatória, o que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Reclamante no pedido inicial, conforme dispõe o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, apesar de já haver nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, conforme se verifica na parte final do referido artigo, a revelia, por si só, não implica na procedência total do pedido, pois se trata de presunção relativa. É entendimento pacífico que “os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito’ (RTFR 159/73)”.
Ainda neste sentido: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”.
Em que pesem as alegações constantes na inicial, verifico que a parte promovente não instruiu os autos com elementos suficientes a comprovar que possui o direito que postula, vejamos.
A relação entre as partes está disciplinada pela Lei 11.442/2007, que dispõe o seguinte: “Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1o.
O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.” (destaquei).
In casu, o autor é o responsável pelo transporte da mercadoria, motivo pelo qual era sua obrigação comprovar que agendou previamente o descarregamento do produto, exigência expressa contida no dispositivo legal acima citado.
O autor, como Transportador de Carga, conhece a necessidade de prévio agendamento para ocorrência do descarregamento no destino, local de grande fluxo de carga e descarga de mercadoria, e, mesmo assim, aceitou dar início no transporte, não restando demonstrado o decurso do prazo máximo para descarga do produto, pois, para que deflua o prazo de tolerância para descarga previsto no § 5º do artigo, acima referido, faz-se necessária a demonstração de que o transportador informou ao destinatário, com razoável antecedência, a previsão do horário de chegada da carga ao destino e a estimativa de prazo para o descarregamento, o que, no caso, não ocorreu.
Constatando-se que o conhecimento de frete não indica a data estimada de entrega, cumpria ao transportador comunicar a destinatária, em tempo hábil, o prazo de chegada da carga, para, assim, possibilitar a organização da logística necessária ao descarregamento do produto transportado, nos moldes do artigo 11 e § 1º da Lei 11.442/2007.
Outrossim, não havendo previsão de data para a entrega, não se pode precisar se a autora estava adiantada ou atrasada para tanto.
Também, inexiste nos termos contratuais, tampouco por tratativas externas, seja por mensagens de texto, whatsapp ou e-mails trocados entre as partes, ajuste a respeito do valor a ser pago por demora no carregamento/descarregamento dos produtos no destino.
Em que pese o caput do artigo 11 da Lei 11.442/07 não trate expressamente da expressão "carregamento", é possível extrair dos demais parágrafos do referido artigo que a norma em questão é aplicada, tanto no ato de carregamento, quanto no ato de descarregamento, até mesmo porque, caso entendimento contrário, não faria sentido o pedido de indenização, também, por atraso no carregamento do produto.
Somado a isto, não me parece razoável que a norma seja aplicada somente em um dos casos, na medida em que, não havendo comunicação do transportador acerca do horário em que chegará para proceder com o carregamento, assim como no caso de descarregamento, a empresa não pode ser responsabilizada por eventual atraso, posto que não estaria ciente da chegada do motorista e, portanto, não teria tempo hábil para realizar a logística de maneira que não sobrecarregasse o tempo de espera.
Portanto, entendo que, sem a informação do horário em que o autor chegaria para o carregamento, a empresa ré não pode ser condenada ao pagamento da indenização.
Nesse sentido, quanto ao requisito indispensável para a contagem do prazo de excesso de permanência para carga do produto, não há a comprovação nos autos.
Assim, imperioso reconhecer que o autor não logrou êxito em demonstrar que efetuou o comunicado prévio à empresa ré do dia e horário em que chegaria no local e que, a partir desta data, ingressando nas dependências da ré, houve tempo de permanência para descarga superior a cinco horas de tolerância prevista na lei específica (§1º e § 5o, art. 11, Lei 11442/07).
Não há prova suficiente nos autos que amparem o alegado dever de a ré indenizar.
Este, inclusive, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.442/2007.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMORA PARA CARREGAMENTO DO PRODUTO EM PRAZO SUPERIOR A CINCO HORAS.
AGENDAMENTO PRÉVIO NÃO COMPROVADO.
EXCESSO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDÊNCIADA. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
DIÁRIAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJRS.
Recurso Cível, Nº *10.***.*25-89, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 28-06-2019) Portanto, cabia ao Autor a obrigação de comprovar que comunicou e agendou previamente o descarregamento/carregamento, para, então, após a chegada efetiva do transportador na empresa, já noticiada, começar a correr o prazo de 05 horas.
In casu, como dito acima, o Autor não comprovou tal fato e, portanto, não atendeu ao disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 11.442/07.
Importante ressaltar que a falta de elementos previamente acertados pelas partes, aliada à situação de vagueza de argumentos de ambas que não precisaram qual seria a data de entrega e qual foi o motivo do não descarregamento, no dia de entrada do caminhão, na sede da ré (se em virtude de conduta da própria transportadora ou por recusa da destinatária), não possibilita definir a culpa de uma delas para o evento (demora de descarregamento).
Portanto, sem o aviso prévio, não há como exigir da ré o pronto atendimento para o carregamento/descarregamento e o não atendimento, pelo autor, da determinação do §1º do art. 11, da Lei nº 11.442/07, desobrigando, portanto, a parte reclamada, do pagamento da indenização por eventual atraso.
Tal entendimento, inclusive, é recorrente em diversos tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA DESCARREGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO ATRASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.2.
Pretensão recursal é a condenação das recorridas ao pagamento do valor de R$ 8.272,91 (oito mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), correspondente às 131h34 de estadias decorrentes das diárias/horas que ficou parado com a carga.3.
Não tendo o recorrente (transportador) comprovado que comunicou às recorridas/destinatárias o dia da chegada da carga no destino final, conforme determina o §1º do art. 11 da Lei nº 11.442/07, mostra-se inviável apurar a ocorrência de atraso no descarregamento.4.
Sentença mantida.5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT.
N.U 1017671-72.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 22/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ESPERA PARA DESCARGA SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS.
INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES.
ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DESTINATÁRIA DA CARGA.
PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA NÃO INDICADO NO CONHECIMENTO DE FRETE.
COMUNICAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DA CHEGADA DA CARGA AO DESTINO, NÃO COMPROVADA PELO TRANSPORTADOR.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI 11.442/2007.
RESPONSABILIDADE DA DESTINATÁRIA DA CARGA AFASTADA, NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR Processo: 0003516-21.2019.8.16.0170 Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal.
Data Julgamento: 16/04/2021.
Relator: Helder Luis Henrique Taguchi) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS POR FICAR NO AGUARDO PARA ENTREGA DE MERCADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS E DO DIREITO. 1- O prazo prescricional referente ao pagamento de fretes e seus adicionais, devidos ao TAC (Transportador Autônomo de Cargas) é de 05 anos, por tratar-se de dívida líquida e exigível em ação de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 (precedentes do STJ). 2- Ainda que o TAC (Transportador Autônomo de Cargas) tenha sido contratado por uma ETC (Empresa Transportadora de Cargas), isso não exime a responsabilidade da destinatária da mercadoria pelo pagamento do frete e seus adicionais, uma vez que a responsabilidade é solidária entre o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como entre o consignatário e o proprietário da carga, conforme preconiza o art. 5º-A da Lei ll.442/2007. 3- Não comprovado nos autos que restou pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria, tem o transportador o dever de comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino, não o fazendo, não tem o direito de pleitear o recebimento de verbas adicionais, por alegada ultrapassagem de cinco horas entre a sua chegada e o descarregamento.
RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5004539-52.2020.8.09.0112, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2020, DJe de 20/11/2020) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
LEGITIMIDADE DA PARTE.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ PARA RESPONDER A DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA DESCARGA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DA CHEGADA DA CARGA NO DESTINO (ART. 11, §1º, DA LEI 11.442/07).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07.
Legitimidade ativa que decorre do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.442/2007.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois, segundo disposição do art. 5°, §2°, da Lei 11.442/2007, a responsabilidade pelo pagamento do frete é solidária, podendo ser demandada tanto a empresa contratante quanto a destinatária.
O art. 11, § 1º dispõe que o transportador se obriga a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga no destino.
No caso dos autos, não restou comprovado que essa comunicação ocorreu em tempo hábil, ônus que incumbia ao transportador, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(TJRS.
Recurso Cível, Nº *10.***.*24-15, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para; a) julgar improcedente o pedido formulado na inicial em face da Requerida QUEIROZ AGROSOY LTDA; e b) homologo por sentença o acordo entabulado (id. 86444540 e 86108951) com as Requeridas VALORE AGRO COMERCIO DE CEREAIS AGRICOLAS LTDA e G2LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o feito com resolução do mérito com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
14/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
27/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2022 11:15
Decorrido prazo de G2LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 23:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 07:25
Decorrido prazo de QUEIROZ AGROSOY LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 22:20
Decorrido prazo de BARBARA LORENA GONCALVES BARROS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 22:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:15
Audiência Conciliação juizado designada para 27/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
31/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000940-60.2022.8.11.0012
Joaquim Souza Lima
Suelismar Caetano Ferreira
Advogado: Neirismar Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2022 13:24
Processo nº 1000207-19.2018.8.11.0050
H. Cardoso de Oliveira - ME
Marco Antonio Medeiros da Silva
Advogado: Ana Flavia Vieira Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2025 09:23
Processo nº 1018992-37.2022.8.11.0002
Leonardo Domingos Brandao Silva
Brdu Spe Varzea Grande LTDA
Advogado: Helio Nishiyama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2022 13:47
Processo nº 0028547-27.2012.8.11.0041
Julia Torres Muller
Marco Aurelio Carvalho Cortes
Advogado: Eliane Mendes Muller Affi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 1029801-89.2022.8.11.0001
Autemiro Alves dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2022 10:52