TJMT - 1035159-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de EMBREPOWER EMBREAGENS LTDA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FUTURA SECURITIZADORA S.A. em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de 37.659.187 MARCOS SILVA ROSENDO em 15/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 21:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 04:46
Decorrido prazo de 37.659.187 MARCOS SILVA ROSENDO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de EMBREPOWER EMBREAGENS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/03/2024 13:16
Decorrido prazo de EMBREPOWER EMBREAGENS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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04/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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04/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
02/03/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de extinção
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FUTURA SECURITIZADORA S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1035159-95.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: MARCOS SILVA ROSENDO RECLAMADAS: EMBREPOWER EMBREAGENS LTDA. (1ª RECLAMADA) e FUTURA SECURITIZADORA S.A. (2ª RECLAMADA) Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que é MEI e tem costume de realizar compras junto à 1ª reclamada (EMBREPOWER).
Alegou que foi surpreendido pela notificação de um cartório de protestos, referente a 04 (quatro) títulos protestados em seu nome (nº 415224, nº 415223, nº 415221 e nº 415222).
Esclareceu que, ao diligenciar até o cartório, constatou que os mencionados títulos detinham como credor principal a 1ª ré e, na condição de favorecida, a 2ª reclamada (FUTURA).
Sustentou que não atrasa o pagamento de seus títulos, bem como que os débitos que lhe estão sendo exigidos possuem origem desconhecida.
O postulante aduziu que, a título de acordo, providenciou a devolução de várias peças à 1ª reclamada, contudo a mesma não providenciou o cancelamento da dívida conforme havia combinado.
Frisou que, ao contatar a 1ª ré para buscar esclarecimentos, a mesma limitou a informar que as cobranças são lícitas.
Ressaltou que, embora tenha tentado solucionar a questão administrativamente junto às reclamadas, não obteve êxito.
Alegou que a 1ª ré possui o costume de enviar notas fiscais com valores adulterados, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrências e ainda, formalizou uma reclamação no PROCON.
Nos pedidos, requereu liminarmente a sustação dos protestos e, no tocante ao mérito, a declaração de inexistência das cobranças e a reparação por danos morais.
Na contestação (Id. 137259929), a 1ª reclamada (EMBREPOWER) arguiu as preliminares de inépcia da inicial, incompetência territorial e necessidade perícia.
No tocante ao mérito, sustentou que o reclamante adquiriu algumas peças, contudo não efetuou o pagamento das duplicatas.
Relatou ter combinado com o autor que o mesmo devolveria 06 embreagens e seria feito um acordo sobre o saldo devedor.
Informou que, ao recepcionar as peças, constatou que 02 embreagens não decorriam das vendas realizadas e, apesar de ter proposto um abatimento pelas peças “estranhas”, o autor não aceitou.
Frisou que o postulante reconheceu que está em débito e não pagaria eventuais despesas com cartório.
Defendeu que não houve cobrança indevida, bem como que a 2ª ré adquiriu os títulos protestados por meio de “Contrato de Transmissão e Aquisição de Direitos Creditórios”, motivo pelo qual, entende que a mesma detém responsabilidade solidária.
Além disso, destacou ter exercido o seu direito e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao protocolar a sua defesa (Id. 136648808), a 2ª reclamada (FUTURA) esclareceu que, por meio de um contrato de cessão de créditos, adquiriu junto à 1ª ré (EMBREPOWER) as duplicatas questionadas pelo reclamante (nº 2303/D, nº 2381/A, nº 2381/B e nº 11556/B).
Frisou que o autor foi notificado sobre o mencionado negócio e ainda, não arguiu nenhuma oposição.
Defendeu que, como os títulos não foram liquidados, apenas exerceu o direito de cobrança.
Aduziu que, após a consolidação dos protestos, a 1ª ré “recomprou” os títulos, tanto é que foi fornecida à empresa em questão as cartas de anuência para fins de baixa dos protestos, caso os pagamentos fossem realizados.
Por fim, por entender que não foram apresentadas provas acerca dos danos morais, pugnou pela improcedência da ação.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da audiência de instrução e julgamento.
Dispõe o artigo 370 do CPC que: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”.
Considerando os termos da tese defensiva apresentada pela 2ª ré (FUTURA), consigno que cabe à mesma tentar comprometer o alicerce da exordial por intermédio de provas documentais, seja no tocante à formalização da cessão de crédito ou ainda, da alegada “recompra” dos títulos cedidos pela 1ª reclamada (EMBREPOWER) Logo, apesar do pleito formulado em sessão conciliatória (Id. 136721738) pela 2ª requerida, entendo que o depoimento da parte autora é prescindível para a apuração dos fatos que estão sendo debatidos.
Nesse sentido, segue colacionada, por analogia, uma decisão do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restou demonstrada a conexão do presente feito, haja vista que a suposta ação conexa refere-se a cártulas e partes distintas. É cediço que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, é esta a regra contida no art. 370 do CPC. (TJ-MT - AC: 10220280920188110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).”.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução apresentado pela 2ª reclamada.
Das preliminares. - Da inépcia da inicial.
Com o devido respeito aos argumentos da 1ª reclamada (EMBREPOWER), tenho que não estão configuradas nenhuma das hipóteses passíveis de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial (artigo 330, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência territorial.
Não obstante as considerações da 1ª reclamada (EMBREPOWER), consigno que as mesmas devem ser igualmente repelidas.
Dispõe o artigo 101, I, do CDC que: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; ”.
Além disso, reza o artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”.
Concatenando os referidos dispositivos ao caso em comento, bem como considerando que a parte postulante reside na comarca de Várzea Grande – MT e ainda, que a mesma busca por uma indenização para compensar o prejuízo moral que acredita ter sofrido, consigno que este juízo detém competência para analisar o feito.
Destarte, rejeito a preliminar em questão. - Da necessidade de perícia.
Apesar do visível esforço da 1ª ré (EMBREPOWER), consigno que as provas produzidas nos autos são suficientes para auxiliar o juízo na formação do convencimento, não havendo necessidade alguma de ser produzida qualquer prova pericial.
Ante o exposto, rejeito a última matéria preliminar.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto as reclamadas figuram como fornecedoras, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade de 04 (quatro) protestos cartorários atrelados ao nome do postulante (Id. 131710640).
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, entendo que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais. - Do protesto referente ao título nº 11556/B (Id. 131710627).
Inicialmente, consigno que a relação primária estabelecida entre o reclamante e a 1ª reclamada (EMBREPOWER) é incontroversa, pois, o consumidor reconheceu em sua narrativa que detém o costume de realizar compras junto à mencionada fornecedora.
Saliento, no entanto, que embora tenha mencionado que desconhece a origem do título nº 11556/B (Id. 131710627), representado pelo valor de R$ 866,67 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), os argumentos do requerente não conservam verossimilhança.
Conforme informações extraídas dos documentos anexos à inicial (Id. 131710637), o próprio demandante apresentou a Nota Fiscal que deu origem ao título supramencionado, conforme pode ser atestado no trecho que segue colacionado: Ademais, destaco que no Id. 131710637 não consta nenhum comprovante de que o mencionado débito tenha sido quitado, o que, por conseguinte, justifica a legitimidade da cobrança.
O juízo não pode olvidar que, apesar de ter mencionado que combinou com a 1ª reclamada a devolução de algumas peças e ainda, que tal fato ensejaria o cancelamento dos débitos pendentes com a empresa fornecedora, as notas de devolução de mercadorias vinculadas ao Id. 131710639 não guardam nenhuma relação com o título questionado na inicial, tanto é que os valores dos produtos devolvidos destoam daquele indicado na NF do Id. 131710637.
Destarte, com respaldo nos argumentos acima mencionados, consigno que o vínculo estabelecido entre o consumidor e a 1ª ré, bem como a origem do débito inserto no título nº 11556/B restaram comprovadas.
Já no que concerne à alegada cessão de crédito, convém transcrever o artigo 288 do Código Civil: “Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.”.
No caso, apesar do precário acervo probatório da 1ª reclamada, verifico que a 2ª ré (FUTURA) dignou a apresentar uma cópia do contrato de cessão de créditos outrora firmado com a empresa “EMBREPOWER” (Id. 136648815), bem como o borderô contendo a relação de alguns títulos cedidos, dentre eles àquele inadimplido pelo demandante (identificado pelo nº 11556/B).
Destaco ainda que, segundo consta dos e-mails anexados ao Id. 136648820, a parte requerente foi devidamente cientificada acerca do mencionado negócio jurídico.
Ainda que a providência supra não tivesse sido adotada, ressalto que tal fato não iria impedir a 2ª reclamada (FUTURA), na condição de cessionária, de exercer os atos conservatórios do direito cedido (artigo 293 do Código Civil), tampouco iria eximir a parte devedora de honrar as suas obrigações.
Nesse sentido, segue destacada uma jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024672 DF 2021/0352958-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022).”.
Diante das provas apresentadas pela 2ª reclamada, cabia ao reclamante simplesmente ter demonstrado que o título nº 11556/B foi quitado ou ainda, objeto de eventual negociação, ônus este do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC) e que, por conseguinte, faz emergir a licitude da cobrança e do questionado protesto cartorário.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que, diante do inadimplemento do requerente, não há como imputar a prática de ato ilícito à nenhuma das reclamadas, pois, o mencionado protesto reflete apenas o exercício regular do direito de cobrança.
Logo, as pretensões inaugurais (declaratória e indenizatória) referentes ao título nº 11556/B (R$ 866,67) não comportam guarida.
Visando respaldar toda a fundamentação apresentada, segue colacionada, por analogia, uma decisão da Terceira Turma Recursal de MT: “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se a assinatura lançada no contrato guarda grande semelhança com aquela firmada nos documentos pessoais da parte Recorrente e na procuração anexada ao processo, é desnecessária a realização de exame pericial grafotécnico, em consonância com a Súmula 32 da Turma Recursal Cível do TJMT. 2.
Se foi comprovada a origem da dívida cedida em favor da Cessionária, bem como o termo de cessão ocorrido entre esta e a Cedente, a inscrição do nome da parte devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida. 3.
A inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (N.U 1006589-02.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023).”. - Dos protestos referentes aos títulos nº 2381/A (Id. 131710628), nº 2381/B (Id. 131710629) e nº 2303/D (Id. 131710630).
Já no que diz respeito aos títulos nº 2381/A, nº 2381/B e nº 2303/D, tenho que a irresignação externada pela parte autora possui fundamento.
Primeiramente, no que tange ao título nº 2303/D (Id. 131710630), apesar da 2ª ré (FUTURA) ter anexado ao Id. 136648821 um borderô indicando que o débito no valor de R$ 1.116,67 (mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) foi objeto de cessão de crédito, verifico que a origem da dívida não restou satisfatoriamente demonstrada.
Não obstante tenha instruído a sua defesa com a nota fiscal correspondente à alguns produtos que teriam sido adquiridos pelo autor (Id. 136648822), ressalto que o referido documento não possui nenhuma assinatura contendo data e/ou identificação do recebedor e ainda, a fatura proveniente da mencionada NF também não possui qualquer registro de aceite (Id. 136648823), o que, por sua vez, não só compromete a exigibilidade da dívida, como também demonstra a ilicitude do protesto.
Concernente aos títulos nº 2381/A e nº 2381/B, cada um representado pela importância de R$ 1.840,20 (mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), tenho que a origem dos mesmos também deixou de ser esclarecida.
Ainda que os mesmos tenham sido relacionados no borderô do Id. 136648826, nenhuma das reclamadas chegou a apresentar a nota fiscal que supostamente originou as pendências.
Além disso, as duplicatas anexadas à defesa da 2ª ré (Id. 136648828 e Id. 136648829) não possuem qualquer registro de aceite. É de bom alvitre consignar que, segundo consta dos arquivos de áudio anexos à inicial (Id. 131711459 e Id. 131711460), o requerente informa que desconhece os boletos de R$ 1.840,20 (mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos) e, surpreendentemente, a atendente da 1ª ré menciona que não há nenhuma NF nos referidos valores.
Desta feita, se nem mesmo a 1ª reclamada, na condição de credora dos títulos, possui conhecimento sobre a origem das dívidas, entendo que, por razões um tanto óbvias, as mesmas não conservam exigibilidade e ainda, apenas corroboram o entendimento de que os questionados protestos são frutos da prática de um ato ilícito pelas partes reclamadas (artigo 186 do Código Civil).
Embora a 2ª ré tenha tentado eximir de suas responsabilidades sob a alegação de que, após os protestos, a 1ª ré “recomprou” os títulos, destaco que nenhuma prova nesse sentido foi apresentada e ainda, que consoante posicionamento jurisprudencial, existe solidariedade entre as empresas cedente e cessionária.
Nesse sentido, segue destacada, por analogia, uma decisão do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Inexistindo relação comercial, é nulo o protesto da duplicata sem lastro - A pessoa jurídica é titular de honra subjetiva, podendo, sofrer dano moral, nos termos da súmula 227 do STJ - O protesto indevido de título de crédito gera o dever de indenizar, caracterizando o dano "in re ipsa" – (...). (TJ-MG - AC: 50020865220208130701, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).”.
Pelo exposto, verifico que as requeridas não conseguiram desincumbir dos seus ônus probatórios, pois competia às mesmas provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Visando corroborar os mencionados fundamentos, segue uma jurisprudência da Segunda Turma Recursal de MT: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO –– ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A legalidade da inscrição de débito em órgãos de restrição creditícia nos casos de cessão de direitos depende de comprovação da relação jurídica entre o consumidor e a empresa cedente, bem como de apresentação de termo específico da cessão realizada entre a cedente e o cessionário, sob pena de caracterizar ato ilícito ensejador de dano moral na modalidade in re ipsa.
A existência de anotação de débito preexistente em nome do consumidor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, obstando a condenação por danos morais. (N.U 1010793-86.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 10/12/2023).”.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência das dívidas que figuram em detrimento do requerente, referentes aos títulos nº 2381/A (R$ 1.840,20), nº 2381/B (R$ 1.840,20) e nº 2303/D (R$ 1.116,67), é medida a ser abraçada por este juízo.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Os indevidos protestos vinculados ao nome do postulante configuram dano moral in re ipsa.
Ademais o comportamento das reclamadas ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama de qualquer consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O artigo 927 do Código Civil, assim assevera: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, como um dos protestos debatidos nos autos demonstrou ser legítimo (Id. 131710627 e Id. 131710640), tenho que tal fato reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Nesse sentido, tempestivo transcrever o que resta disposto na súmula 29 da Turma Recursal Única de MT: “SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.”. (Aprovada em 05/06/2023).”.
Feitas as devidas ponderações e ainda, no intuito de evitar o locupletamento indevido do reclamante, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência das cobranças relacionadas aos títulos nº 2381/A (R$ 1.840,20), nº 2381/B (R$ 1.840,20) e nº 2303/D (R$ 1.116,67). 2) Determinar que, após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria do Juizado Especial expeça um ofício ao 2º Tabelionato de Protestos de Várzea Grande/MT, a fim de que o mesmo providencie o cancelamento dos protestos reconhecidos pelo juízo como inexistentes. 3) Condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual. 4) Julgar improcedentes os pedidos relacionados ao título nº 11556/B (R$ 866,67), pois, o mesmo demonstrou ser legítimo.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
01/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 21:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
11/12/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:37
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/11/2023 11:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035159-95.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: 37.659.187 MARCOS SILVA ROSENDO POLO PASSIVO: REU: EMBREPOWER EMBREAGENS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 11/12/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 23:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
15/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035159-95.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: 37.659.187 MARCOS SILVA ROSENDO Endereço: CORONEL JOSE AUGUSTO GOMES (LOT MANGA), 20, (LOT MANGA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-706 POLO PASSIVO: Nome: EMBREPOWER EMBREAGENS LTDA Endereço: PICO NEGRO, 291, VILA REGENTE FEIJO, SÃO PAULO - SP - CEP: 03346-100 Nome: FUTURA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: ARAUCARIA, 410, JARDIM FRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 02338-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 11/12/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 12 de outubro de 2023 -
12/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2023 09:05
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
12/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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