TJMT - 0001513-54.2018.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 02:09
Processo Desarquivado
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:44
Juntada de Alvará
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11/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 13:08
Processo Desarquivado
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06/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de WEDISON LUIZ DE JESUS em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 19:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS GABINETE CumSenFaz 0001513-54.2018.8.11.0110 Assunto(s): [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Decisão Trata-se de Ação Previdenciária proposta por WEDISON LUIZ DE JESUS (CPF nº *54.***.*47-49) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ nº 29.***.***/0001-40).
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerente no Id. 135639089, ante a concordância expressa da parte requerida no Id. 143593763.
EXPEÇA-SE o necessário.
Os precatórios e as RPVs expedidos serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.
Oportunamente, satisfeita a obrigação a partir da implantação do benefício e expedição de alvará(s)/meio(s) equivalente(s) para levantamento do(s) respectivo(s) valor(es), PROCEDA-SE à conclusão dos autos para extinção (inciso II do art. 924 do CPC). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Campinápolis - MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
12/03/2024 00:38
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 09:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de WEDISON LUIZ DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 0001513-54.2018.8.11.0110.
EXEQUENTE: WEDISON LUIZ DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelos herdeiros de WEDISON LUIZ DE JESUS, devidamente habilitados no Id. 123847411, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, ou concordar com pugnado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
17/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 10:53
Decisão interlocutória
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12/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/11/2023 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2023 16:36
Processo Desarquivado
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27/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:33
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:16
Processo Desarquivado
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:19
Decorrido prazo de WEDISON LUIZ DE JESUS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 0001513-54.2018.8.11.0110.
AUTOR(A): WEDISON LUIZ DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR proposta por WEDISON LUIZ DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a inicial que a parte autora sofreria de Esclerose Lateral Amiotráfica (ELA), desde Janeiro de 2016 e, embora tivesse tentado se reestabelecer por meio de tratamentos, estaria incapacitado de exercer as atividades laborais.
Nesse sentido, tentou receber o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém este haveria sido indeferido na via administrativa.
Dessa forma, ingressou com esta demanda a fim de obter o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, juntando documentos (Id. 57668974 – fls. 16/50 e 57668961 – fls. 1/3).
Houve decisão interlocutória nos autos, oportunidade em que foi recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 57668961 – fls. 14/15).
Posteriormente, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de mérito, fundamentando acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
Em seguida, apresentou os requisitos para os benefícios pleiteados.
Ao final, a parte ré requereu pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, caso fosse julgada procedente, que os honorários fossem estipulados no valor mínimo e fossem aplicados os juros nos termos da Lei nº 9.494/1997 e que a data do início do benefício (DIB) fosse fixada na data da postulação administrativa e, na sua ausência, da sua citação válida.
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que respondeu frontalmente os argumentos da parte demandada e reiterou os pedidos da exordial (Id. 57668961 – fls. 46/51).
Houve nova decisão nos autos, reconhecendo a prescrição das eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Além disso, foi determinada a realização de perícia médica (Id. 57668968 – fls. 2/3).
O perito nomeado apresentou laudo pericial, oportunidade em que restou claro a impossibilidade da parte demandante exercer a atividade laboral (Id. 57668968 – fls. 15/18).
Intimados para manifestarem acerca do laudo, a parte demandante argumentou que este estaria corroborando com o direito requerido (Id. 57668968 – fls. 43/50).
Já a parte demandada deixou de manifestar, conforme certificado (Id. 57668968 – fls. 48).
Em seguida, constata-se que a parte autora faleceu, de forma que os herdeiros requereram a respectiva habilitação nos autos, juntando documentos (Id. 57910318, 57911542, 57912267, 57911557, 57911556, 57911555, 57911574, 57911569, 57911568, 57912245, 57912243, 57912242, 57912259, 57912255, 57912257, 57912277, 57912281, 57912282). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
PRELIMINAR De início, afasto a preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, uma vez que o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Por conseguinte, tendo em vista que não se passaram cinco anos entre requerimento administrativo e a propositura da demanda judicial, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros APARECIDA DIVINA DE JESUS BRITO, VALDIVINO PEREIRA DE JESUS, ELISMAR LUIZ DE OLIVEIRA, WEMERSON LUIZ DE JESUS, VILMAR PEREIRA DE JESUS, para discussão quanto aos valores pretéritos a que eventualmente faria jus até a data do óbito da parte demandante, visto que se trata de benefício de caráter personalíssimo.
Em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu: P R E V I D E N C I Á R I O E P R O C E S S U A L C I V I L .
A U X Í L I O - D O E N Ç A .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. Ó B I T O D A P A R T E A U T O R A N O C U R S O D O PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
Não obstante o caráter personalíssimo do benefício, o falecimento da parte autora no curso dos autos não impede os sucessores do recebimento das parcelas pretéritas devidas ao beneficiário, até a data do óbito.
Precedentes. 3.
Impõe-se, no caso, a anulação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para verificação da incapacidade, através de perícia indireta. 4.
Apelação provida para anular a sentença proferida e devolver os autos ao Juízo de origem, para as providências necessárias à análise do feito, com a produção de prova pericial. (TRF1.
Processo nº 00189000-49.2012.401.3100.
Relator Desembargador Wilson Alves de Souza. Órgão Julgador Primeira Turma.
Data do Julgamento 29/01/2020.
Publicação DJe 19/02/2020).
Assim, proceda a inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação. 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez O benefício de auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos art. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício da Aposentadoria por Invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos art. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Extrai-se dos autos a comprovação de que o autor esteve empregado até o ano de 2017, conforme ata de audiência, onde consta que: “O contrato vigorou de 26 ago. 2015 até 29 jun. 2017, com as três últimas remunerações do valor de R$ 1.520,00”.
Com isso, observa-se que o requerimento administrativo para receber o auxílio doença foi realizado em 26/04/2016 (Id. 57668961 – fls. 12), ocasião em que a parte autora possuía qualidade de segurado.
Quanto à carência, resta comprovado que também foi satisfeita, conforme consta no CNIS (Id. 57668961 – fls. 36/41), visto que possui mais de 12 (doze) contribuições mensais.
Com relação à incapacidade, o laudo médico pericial consigna que a parte demandante possuía Doença do Neurônio Motor/Esclerose Lateral Amiotrófica – CID 10 G12.1 (Id. 57668968 – fls. 16).
No que tange aos quesitos formulados, o perito informou que a parte demandante possuía incapacidade total e permanente, o que foi concordado pela parte demandante (Id. 57668968 – fls. 17).
Já a autarquia ré não impugnou o laudo pericial.
Dessa forma, da análise destes autos, resta comprovado que a parte autora preencheu os requisitos e faz “jus” ao benefício previdenciário pretendido, haja vista a existência de provas materiais, bem como ante a inexistência de qualquer prova, por parte do requerido, capaz de elidir a pretensão da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte demandante, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC para: Condenar o INSS a proceder à implantação do benefício previdenciário por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez), com renda mensal apurada na forma legal, mais 13º salário e, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso relativas ao benefício, devidas desde a data do requerimento administrativo (26/04/2016) até a data de seu óbito (05/09/2019).
Deverá ainda ser observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da demanda, bem como as parcelas deverão corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela e/ou benefício previdenciário ou assistencial de caráter não cumulativo.
Indefiro o pedido de Tutela de urgência para determinar a autarquia requerida que implante o benefício deferido, visto que a parte demandante sobreveio a óbito (Id. 57911542).
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) - art. 85, §3º, I, CPC - sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111/STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I da lei 9289/96 c/c o art. 3º, inciso I da lei 7603/2001, não sendo o caso, igualmente, de reembolso das despesas feitas pela parte autora, beneficiária de assistência judiciaria gratuita.
Sentença não sujeita a Reexame Necessário (art. 496, §3º, I do CPC) eis que a apuração da condenação dependerá de mero cálculo aritmético (REsp. nº 937.082/MG).
Campinápolis, MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
02/10/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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25/09/2021 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 05:20
Decorrido prazo de WEDISON LUIZ DE JESUS em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 03:03
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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22/06/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 21:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/06/2021.
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10/06/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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07/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 01:11
Recebimento (Vindos Gabinete)
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09/06/2020 02:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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17/02/2020 01:07
Juntada (Juntada de Oficio)
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17/02/2020 01:06
Juntada (Juntada de Oficio)
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29/11/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/10/2019 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/10/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:48
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
26/09/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/09/2019 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/09/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/09/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2019 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/08/2019 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/08/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/08/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/07/2019 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/06/2019 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/05/2019 02:37
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
14/05/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/04/2019 01:04
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/04/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2019 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
26/03/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/03/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/03/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
24/02/2019 01:55
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/02/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/01/2019 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/01/2019 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/12/2018 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2018 02:34
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
13/12/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2018 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2018 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2018 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2018 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/09/2018 01:18
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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