TJMT - 1005954-92.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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05/11/2022 10:42
Recebidos os autos
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05/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 16:33
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 12:04
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 04:38
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1005954-92.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP EXECUTADO: CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA sentença vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E - CUIABÁ SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA - EPP, em decorrência de suposto erro material constante da sentença.
A embargante aduz que requereu alvará para levantamento de valores penhorados, contudo, na sentença que acolheu os pedidos e decretou a revelia do executado foi determinada a expedição de certidão de crédito do valor bloqueado. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, será conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos constato que a pretensão da embargante merece prosperar e, no caso, tem a aplicação do inciso I do artigo 494, do CPC pois se trata de mero erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela embargante, pois tempestivos e julgo-os procedentes para o fim de corrigir a sentença conforme abaixo: Onde se lê “Assim, determino a imediata expedição da certidão de crédito em favor da exequente do valor bloqueado online nesse autos.”, leia-se “Assim, determino a expedição de alvará em favor da exequente do valor bloqueado nestes autos.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.” No mais, permaneça a sentença tal qual lançada.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2022 17:47
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:47
Decorrido prazo de E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2022 05:10
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/12/2021 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/12/2021 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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09/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/12/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2021 11:53
Recebidos os autos.
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07/12/2021 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:03
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2021 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/10/2021 08:07
Audiência de Conciliação cancelada para 13/10/2021 17:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/10/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 22:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 05:58
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2021 03:09
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:35
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 17:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/07/2021 06:20
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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22/07/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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20/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2021 06:21
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 06:20
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2021 08:58
Decorrido prazo de CHARLES SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:58
Decorrido prazo de E - CUIABA SOLUCOES PARA INTERNET LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 19:26
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 20:04
Conclusos para decisão
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12/02/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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