TJMT - 1001610-07.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 09:17
Decorrido prazo de DANIELLE DE MORAIS GOMES em 15/09/2025 23:59
-
16/09/2025 08:26
Decorrido prazo de DANIELLE DE MORAIS GOMES em 15/09/2025 23:59
-
29/08/2025 15:04
Processo correicionado
-
29/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:11
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:12
Processo em correição
-
25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELLE DE MORAIS GOMES em 24/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 17:17
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 17:17
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 17:17
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE DE MORAIS GOMES em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001610-07.2017.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIELLE DE MORAIS GOMES INVENTARIADO: ATANAGILDO DA SILVA Vistos etc.
De proêmio, convém ressaltar que o direito de representação é adstrito aos descendentes do herdeiro pré-morto, não se estendendo ao cônjuge e/ou colaterais, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil, in verbis: “Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EX-CÔNJUGE - VIÚVA - HERANÇA DA SOGRA - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RESTRITO AOS DESCENDENTES - EXTINÇÃO DO MATRIMÔNIO COM A MORTE DO HERDEIRO PRÉ-MORTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.851, I, DO CCB/2002.
I - O direito sucessório possibilita que os descendentes do herdeiro pré-morto, exercendo direito de representação, se habilitem e recebam a quota-parte o falecido receberia se vivo estivesse.
II - O direito de representação é legalmente garantido apenas aos descendentes, sendo inviável conferir-lhe interpretação extensiva para contemplar a possibilidade do (a) viúvo (a) representar o cônjuge falecido.
Além disso, extinguindo-se a sociedade conjugal com a morte de um dos cônjuges, injustificável seria atribuir-se ao (à) viúvo (a) o direito de representação no que tange à herança de sua sogra. (TJ-MG - AI: 10151160011095001 Cássia, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/06/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018) (grifei) Com tais considerações, indefiro o pedido de habilitação de Evair Benedita de Morais Gomes, nos termos do art. 1.852, do Código Civil.
Por oportuno, defiro a habilitação de Matheus Luís da Silva Costa, na condição de herdeiro por representação, ante o falecimento da Sra.
Marilza Maria da Silva, conforme certidão de óbito aportada no Id. 26022729.
Retifique-se o necessário no sistema PJe.
Em detida análise aos autos, verifico que, em que pese às diversas determinações deste juízo, a inventariante não cumpriu integralmente com o que lhe fora ordenado.
Nesse intelecto, até o momento, não fora comprovada a propriedade de todos os bens indicados por oportunidade das primeiras e últimas declarações, prejudicando a realização de eventual avaliação, conforme requestado pelo parquet.
Não obstante, verifico que não regularizou as pendências do extinto junto à Fazenda Pública municipal (Nossa Senhora do Livramento - MT), conforme determinação do art. 192, CTN.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 15 dias, colacionar aos autos: a) Primeiras declarações retificadas, observando as delimitações supra; b) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública municipal (Nossa Senhora do Livramento) em nome do falecido; c) Comprovar a propriedade de todos os bens móveis indicados no petitório Id. 61934670, sendo, [i] em caso de bens imóveis, a matrícula atualizada; [ii] CCIR expedida pelo INCRA se imóvel rural, e/ou [iii] CRLVs dos móveis, se existentes, conforme preconiza o art. 1.227, do Código Civil; Em caso de inércia, intime-se a inventariante pessoalmente, no mesmo tempo e modo, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622, do CPC.
Transcorrido o interregno sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos.
Cumprido integralmente com o acimado, cite-se os herdeiros e, havendo herdeiros não representados, cumpra-se mediante carta com aviso de recebimento, nos moldes do art. 626, §1º, do CPC, ‘vedada a citação por oficial de justiça – porque comprometeria a duração razoável do processo’ (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.088-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 – Informativo nº. 626).
No mesmo interregno, conceda-se vistas a PGE e ao MPE.
Manifestada a concordância, ante o interesse de incapaz no feito, acolho a cota ministerial de Id. 133925606, para tanto, proceda-se a avaliação do acervo patrimonial inventariado em observância as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14653-1:2001).
Com o laudo manifeste-se o inventariante e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância com a avaliação, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as retificações necessárias junto ao plano final de partilha, em sendo o caso, abrindo-se nova vista ao Parquet.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 04:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 04:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 04:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 04:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:46
Processo correicionado
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:49
Processo em correição
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 07:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001610-07.2017.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIELLE DE MORAIS GOMES INVENTARIADO: ATANAGILDO DA SILVA Vistos etc.
Diante da notícia do falecimento da herdeira MARILZA MARIA DA SILVA, defiro o pedido de habilitação do seu sucessor, MATHEUS LUÍS DA SILVA COSTA, condicionada à apresentação da certidão de óbito correlata.
Sobre o petitório de Num. 108607542, manifeste-se MATHEUS LUÍS DA SILVA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se em relação ao o petitório de Num. 108607542 e documentos, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:29
Apensado ao processo 1010656-10.2023.8.11.0002
-
24/03/2023 07:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de LAERCIO AUGUSTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 18:25
Processo Desarquivado
-
31/07/2021 18:25
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 08:32
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
13/03/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
12/03/2021 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2021 23:59.
-
20/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 15:52
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 07:10
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
22/09/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2018 01:49
Decorrido prazo de GIVANILDO GOMES em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:19
Publicado Intimação em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 01:16
Processo Desarquivado
-
29/09/2017 01:16
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2017 01:16
Decorrido prazo de MARILZA MARIA DA SILVA em 27/09/2017 23:59:59.
-
03/09/2017 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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