TJMT - 1034703-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/08/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 05:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/07/2025 12:12
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:12
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:28
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/07/2025 23:59
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03/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 05:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 1 de dezembro de 2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
01/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1034703-48.2023.8.11.0002; AUTOR: OTAVIO NEVES MORAES REU: MARISA LOJAS S.A., CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Vistos. 1.
Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 3.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 5.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 6.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 7.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 8.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 9. Às providências. # (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:38
Decisão interlocutória
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09/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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