TJMT - 1014107-04.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 02:56
Decorrido prazo de SELMA BARRETO DUARTE em 17/06/2025 23:59
-
12/06/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 17:47
Expedição de Mandado
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08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de SELMA BARRETO DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de SELMA BARRETO DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP DECISÃO Processo: 1014107-04.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: SELMA BARRETO DUARTE REQUERIDO: JOSE JARDIM DUARTE
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita na forma do artigo 98 do CPC. 2.
Nomeio inventariante o(a) requerente, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660, I do CPC. 3.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar ao feito certidão negativa de testamento, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e, em igual prazo, retificar o plano de partilha apresentado, posto que o imóvel objeto do presente feito é bem particular, nos termos do artigo 1.659, I, do Código Civil, de modo que a requerente Selma não é meeira do referido bem, mas concorre com os herdeiros, em partes iguais, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, bem como apontar o valor do referido bem. 4.
Após, citem-se eventuais interessados pela via editalícia.
Prazo dilatório de 30 (trinta) dias – artigo 257, III do CPC. 5.
Ainda, intime-se a inventariante para, no prazo já indicado, acostar ao feito a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mediante apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas Estadual (expedida pela Procuradoria Geral do Estado) e Municipal, mormente considerando que a certidão apresentada no id. 117859932 – pág. 1 aponta que “as informações disponíveis sobre o contribuinte não são suficientes para que se considere sua situação fiscal regular...”. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, data da assinatura.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito “ -
11/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:48
Decisão interlocutória
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17/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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