TJMT - 1057579-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:47
Devolvidos os autos
-
18/03/2024 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE FRANCA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057579-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE FERREIRA DE FRANCA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determina-se que a autora junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057579-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE FERREIRA DE FRANCA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a autora declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da empresa reclamada no valor de R$ 52,39 (cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), com data de inclusão indevida em 10/03/2023.
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, não obstante as alegações da autora, a empresa reclamada provou a relação jurídica existente por meio de diversos documentos, dentre eles faturas de cartões inclusive com pagamento parciais - ID 136118284 .
Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a Requerida digitaliza com a defesa as faturas com o mesmo endereço informado pela parte Autora em sua exordial, bem como telas com histórico de pagamentos e ligações para outros telefones cadastrados em nome da Reclamante, fato não impugnado, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Sentença reformada.” (N.U 1026740-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos legais.
Indefiro o pedido contraposto, eis que ausente a comprovação dos débitos alegados pela Requerida.
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:40
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 21:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 16:56
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:27
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057579-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.852,39 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSUE FERREIRA DE FRANCA Endereço: RUA DEZENOVE, 13, JARDIM FLORIANÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-802 POLO PASSIVO: Nome: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 27/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de outubro de 2023 -
09/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025702-97.2023.8.11.0015
David Clarindo da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 05:39
Processo nº 1009899-19.2023.8.11.0001
Ana Gabriella da Silva Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:40
Processo nº 1039002-48.2023.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Sunshine Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Thiago de Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2023 08:49
Processo nº 1005272-37.2021.8.11.0002
Darlan da Silva Aderaldo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2021 10:20
Processo nº 1024800-37.2021.8.11.0041
Ricardo Antonio de Lamonica Israel Perei...
Clube Matogrossense de Aeromodelismo
Advogado: Ricardo Antonio de Lamonica Israel Perei...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2021 11:28