TJMT - 1009899-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA DA SILVA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:30
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009899-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANA GABRIELLA DA SILVA SANTOS REU: OI MÓVEL S.A.
VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido liminar, movida por ANA GABRIELLA DA SILVA SANTOS em desfavor de OI S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº F000010998261523, no valor R$93,96 (noventa e três reais e noventa e seis centavos), na data de 11/07/2022.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que houve contratação regular do serviço prestado, que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar de inépcia da inicial e impugnação a justiça gratuita, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documento extraoficial do SPC/SERASA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
No que tange a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita rejeito, tendo em vista preenchido os requisitos do art. 98 e ss. do CPC, e, consequentemente, isentando a parte do pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte reclamada alegou que apurou a titularidade da parte autora sob o terminal/contrato de n° 2022307501, habilitado sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 400MB, com endereço de instalação em Rua Araras, nº 545, LJ 1, Planalto, CEP: 78058-811, Cuiabá-MT, restando cancelada em 19/09/2022 em razão de inadimplência.
Em sede de contestação apresentou telas sistêmicas com extrato de utilização do serviço supostamente prestado, pagamentos e cadastro pessoal (Id. 117934886), todavia não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$93,96 (noventa e três reais e noventa e seis centavos) e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. iii) pelos fundamentos acima, rejeito o pedido contraposto e o pedido de condenação em litigância por má-fé.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:10
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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