TJMT - 1034718-17.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:46
Devolvidos os autos
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02/07/2025 16:46
Juntada de decisão
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21/02/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GEIZE MARIA DA SILVA em 20/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 06:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/01/2025 15:06
Processo Desarquivado
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13/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 22:16
Não recebido o recurso de GEIZE MARIA DA SILVA - CPF: *09.***.*29-13 (AUTOR)
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05/06/2024 08:10
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:56
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 17:20
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034718-17.2023.8.11.0002.
AUTOR: GEIZE MARIA DA SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. 1034718-17.2023.8.11.0002 Visto, etc.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Reclamante em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito oriunda de relação jurídica inexistente.
A parte Reclamada apresentou Contestação no prazo legal, afirmando em síntese, que os débitos objeto da demanda decorrem de lídima e hígida relação contratual, razão por que a negativação revela apenas o exercício regular do direito.
Fundamento e decido.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Neste contexto e em análise acurada aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte Reclamante.
Isso porque, no caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos “Contato” – id. 138338211, estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade das assinaturas ali exarada em comparação com os documentos juntados pela própria parte Reclamante.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Demonstrando que existe relação jurídica entre as partes.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, bem como pela legitimidade do débito em questão, entendo pela licitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Com efeito, sendo legítimos tanto a relação contratual quanto o débito em questão, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos da aposentadoria do autor.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Caso houver, Por via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento dos débitos em aberto (objeto da lide), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da contestação.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:10
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 15:51
Recebidos os autos.
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18/01/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034718-17.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: GEIZE MARIA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/01/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 05:16
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034718-17.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.959,10 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEIZE MARIA DA SILVA Endereço: RUA FREI SALVADOR, 363, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-048 POLO PASSIVO: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, Rua Samuel Klein, n 83 / São Caetano do Sul - SP, FUNDAÇÃO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/01/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de outubro de 2023 -
09/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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