TJMT - 1034718-17.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GEIZE MARIA DA SILVA em 01/07/2025 23:59
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01/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/06/2025 23:59
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06/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de GEIZE MARIA DA SILVA - CPF: *09.***.*29-13 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034718-17.2023.8.11.0002.
AUTOR: GEIZE MARIA DA SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. 1034718-17.2023.8.11.0002 Visto, etc.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Reclamante em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito oriunda de relação jurídica inexistente.
A parte Reclamada apresentou Contestação no prazo legal, afirmando em síntese, que os débitos objeto da demanda decorrem de lídima e hígida relação contratual, razão por que a negativação revela apenas o exercício regular do direito.
Fundamento e decido.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Neste contexto e em análise acurada aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte Reclamante.
Isso porque, no caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos “Contato” – id. 138338211, estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade das assinaturas ali exarada em comparação com os documentos juntados pela própria parte Reclamante.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Demonstrando que existe relação jurídica entre as partes.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, bem como pela legitimidade do débito em questão, entendo pela licitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Com efeito, sendo legítimos tanto a relação contratual quanto o débito em questão, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos da aposentadoria do autor.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Caso houver, Por via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento dos débitos em aberto (objeto da lide), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da contestação.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _____________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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