TJMT - 1059299-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:37
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 07/05/2025 23:59
-
28/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 03:27
Decorrido prazo de D. R. DISTRIBUIDORA LTDA em 23/04/2025 23:59
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:33
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 05:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 14:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:01
Expedição de Informações
-
18/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 14:45
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de D. R. DISTRIBUIDORA LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 08/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de D. R. DISTRIBUIDORA LTDA em 26/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:57
Juntada de Carta precatória
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 12/08/2024 23:59
-
07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de D. R. DISTRIBUIDORA LTDA em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 05/08/2024 23:59
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 16:15
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2024 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:20
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2024 06:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:58
Expedição de Mandado
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30/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2024 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/03/2024 17:17
Recebimento do CEJUSC.
-
25/03/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada em/para 25/03/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2024 13:24
Recebidos os autos.
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19/03/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/02/2024 20:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1059299-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ADMITILIO JOSE SALLES POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 25/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ADLANIDI DO CARMO QUEIROZ 29/01/2024 12:39:52 -
29/01/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1059299-02.2023.8.11.0001.
Requerente: ADMITILIO JOSE SALLES.
Requerido: D.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA.
Vistos. 1.
Considerando o que consta na manifestação de id. 138689745 DETERMINO a designação de nova data para tentativa de conciliação entre as partes, com a consequente comunicação ao juízo deprecado. 2.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
23/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:47
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/03/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:42
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 06:19
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1059299-02.2023.8.11.0001 AUTOR: ADMITILIO JOSE SALLES REQUERIDO: D.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 07 Data: 07/02/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MAYLA GIMENES DE MELO 22/11/2023 12:53:27 -
22/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 12:53
Audiência de conciliação redesignada em/para 07/02/2024 17:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
21/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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15/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 12:42
Expedição de Mandado
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07/11/2023 12:35
Expedição de Mandado
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07/11/2023 11:21
Desentranhado o documento
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06/11/2023 21:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ADMITILIO JOSE SALLES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Número: 1059299-02.2023.8.11.0001.
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinado com tutela antecipada proposto por Admitilio Jose Salles em desfavor de D.
R.
Distribuidora LTDA.
Depreende-se da inicial que a parte foi surpreendida com uma restrição em seu nome oriundo de dívida junto a requerida por suposta fraude.
A título antecipatório, requereu a baixa do protesto perante o Cartório 2º Ofício.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Com efeito, passadas tais considerações, depreende-se dos autos que a parte autora, supostamente sofreu um golpe ante a inexistência de relação junto ao requerido.
Contudo, analisando os documentos juntados à inicial, tão somente pelos prints, não é possível extrair, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada fraude, demonstrando assim a imprescindibilidade de dilação probatória para elucidação dos fatos.
Portanto, sem extrair elementos probatórios concretos e hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, de que se tratar de fraude, não há como conceder a tutela pretendida.
Como já destacado, a tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Neste sentir, cito entendimento Jurisprudencial recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", requisitos os quais não restaram demonstrados pela parte agravante. 2.
No presente caso, não é possível certificar-se com segurança, neste momento processual incipiente, a respeito da plausibilidade das teses esposadas pela recorrente, não havendo elementos probatórios seguros no sentido da alegada fraude perpetrada na portabilidade do empréstimo consignado. 3.
Além do mais, não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, eis que não restou evidenciado prejuízo ao mínimo existencial da parte recorrente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07345082720218070000 1406161, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM DE RESSARCIMENTO DE PERDAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO, POR PARTE DA AGRAVADA, DOS VALORES TRANSFERIDOS DE SUA CONTA, INDEVIDAMENTE, VIA PIX – SUSPEITA DE FRAUDE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme previsão do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes esses requisitos a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MT 10023197220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022) Assim sendo, considerando que as alegações demandam de maior dilação probatória, prematuro se mostra o deferimento do pedido de tutela em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reapreciação. 3.
Dispositivo I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação, conforme pauta do conciliador.
IV - Não havendo acordo entre as partes, sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação.
V – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia.
VI – Intimem-se as partes desta decisão.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:52
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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