TJMT - 1032227-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CARMINO DE LEO NETO em 22/05/2024 23:59
-
13/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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10/05/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59
-
16/04/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/04/2024 20:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de penhora
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05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMINO DE LEO NETO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:19
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 06:44
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CARMINO DE LEO NETO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por DE LÉO, PAULINO E MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
19/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 14:58
Decisão interlocutória
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17/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 23:12
Decisão interlocutória
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04/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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