TJMT - 1000558-30.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 14:04
Juntada de Mandado
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25/01/2024 13:13
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de EURIPEDES FERREIRA MARTINS JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000558-30.2023.8.11.0110.
REQUERENTE: SIMAOZINHO AMANDI TOMOSUJA REBE REPRESENTANTE: CAMPINAPOLIS CARTORIO SEGUNDO OFICIO Trata-se de pedido de registro TARDIO DE ÓBITO, formulado por SIMAOZINHO AMANDI TOMOSUJA REBE, pai da falecida SIMANIA RO’ODO.
A petição inicial narra que em razão da perda de SIMANIA, a família não se atentou para a necessidade de confeccionar a certidão no prazo legal, assim requer a expedição da certidão e juntou documentos, dentre os quais, a declaração de óbito em nome do falecido (Id. 128441171).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pedido (Id. 130905907). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, pois, sendo o juiz destinatário das provas, art. 370 do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado é seu dever fazê-lo para atender a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
A norma legal que rege a matéria é Lei de Registros Públicos n.º 6.015/73.
Os termos do art. 78 da Lei n.º 6.015/73, na impossibilidade de os registros de óbito serem lavrados em 24 (vinte e quatro) horas, será adotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 50 da mesma lei.
No caso em tela, ante a inobservância dos prazos legais, foi necessário a realização de diligências, a fim de se constatar se o registro não teria, de fato, sido lavrado, o que. através dos ofícios expedidos pelos cartórios de registro civil, verificou-se não ter ocorrido.
Considerando os documentos e, principalmente a declaração de óbito constantes dos autos (Id. 128441171), deve ser reconhecida a procedência do pedido, já que a pretensão suscitada funda-se em motivos legítimos e, até mesmo, em obrigação legal.
Ademais, em que pese à possibilidade de os notários poderem realizar cada vez mais atos sem necessidade de intervenção judicial, primando pela celeridade e desjudicialização, ainda é necessário que o juiz se manifeste em matérias como a aqui tratada, como demonstra a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10433130004842001 MG – Julgamento: 28 de Janeiro de 2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para suprir o assentamento do óbito, nos termos requeridos, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registros Civis local, para que proceda com a lavratura do registro de óbito tardio gratuito de SIMANIA RO’ODO, nos termos do art. 80, da Lei n. 6.015/73.
Custas na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, que, dada a isenção concedida, regem-se na forma do art. 98, § 3º do mesmo código.
Ante a ausência de lide, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Cumpridas as determinações, proceda-se o arquivamento com as baixas necessárias no sistema.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
17/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 07:14
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:39
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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06/09/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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