TJMT - 1058328-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 09/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/07/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
05/04/2024 09:01
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Ofício de RPV
-
21/02/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:24
Processo Reativado
-
06/02/2024 04:13
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
LUCAS MOREIRA MILHOMEM ajuizou a ação de título executivo fundado em honorários advocatícios, o qual realizou contrato de cessão de crédito com JOSADABE CHAVES CAETANO, que atuou nos seguintes processos: Processo n° : 1000550-04.2021.8.11.0052 em trâmite junto a VARA ÚNICA DE RIO BRANCO/MT; Processo n° : 1000118-82.2021.8.11.0052 em trâmite junto a VARA ÚNICA DE RIO BRANCO/MT; Processo n° : 1000516-29.2021.8.11.0052 em trâmite junto a VARA ÚNICA DE RIO BRANCO/MT; O exequente almeja a homologação de 7 URH’s bem como o recebimento da importância de R$ 8.326,36.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 7 URH´s, que perfaz o montante de R$ 8.326,36.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo das certidões de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios -
17/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:46
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MILHOMEM em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058328-17.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA MILHOMEM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, que se amolda ao disposto no artigo 1º, § 1º, VIII, da Resolução nº 004/2014, de 21 de março de 2014, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002513-79.2015.8.11.0018
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Municipio de Juara
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2020 09:30
Processo nº 0002513-79.2015.8.11.0018
Municipio de Juara
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Murillo Espinola de Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00
Processo nº 1004839-84.2022.8.11.0006
Marineide Luiza do Prado
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2022 00:27
Processo nº 1000067-63.2023.8.11.0032
Mariana Lira Ferreira
Andre Luis Gianini Zaneti
Advogado: Wellyson Braga Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 10:26
Processo nº 1002967-83.2021.8.11.0001
Manoel da Conceicao
Vivo S.A.
Advogado: Dargilan Borges Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2021 09:44