TJMT - 1010804-90.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 01:28
Recebidos os autos
-
23/12/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 02:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 02:56
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES NETO em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES NETO em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES NETO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES NETO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:31
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, c/c artigo 27, da lei n. 12.153/2009.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 2.
Trata a demanda de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, promovida por ALEXANDRE ALVES NETO contra o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e o ESTADO DO MATO GROSSO, na qual, para cada ente do polo passivo postula a condenação dos requeridos no fornecimento do. procedimento cirúrgico de ressecção endoscópica de próstata.
Em síntese, o autor foi intimado, no prazo de 10 dias, informe se remanesce a necessidade na realização urgente do procedimento e, neste caso, deverá apresentar documentos atualizados que demonstrem a necessidade e a urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (cf.ID n. 94513446).
A parte autora permaneceu inerte, neste contexto, o prazo determinado transcorreu in albis (cf.ID n. 100167235).
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil em seu art. 493 dispõe que” Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Neste contexto, cumpre reconhecer que a presente demanda encontra-se prejudicada a análise do mérito, o que denota a carência superveniente do direito de ação pela inutilidade processual. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino por JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA GAETE Matricula nº 40.669 Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
24/10/2022 17:51
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 17:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES NETO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010804-90.2022.8.11.0055.
AUTOR: ALEXANDRE ALVES NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Embora concedida a tutela de urgência há mais de um mês, não houve nenhum requerimento formulado pelo reclamante para seu cumprimento.
Assim, intime-se o reclamante a fim de que, no prazo de 10 dias, informe se remanesce a necessidade na realização urgente do procedimento e, neste caso, deverá apresentar documentos atualizados que demonstrem a necessidade e a urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 6 de setembro de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
06/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES NETO em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 10:31.
-
22/07/2022 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES NETO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 04:05
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Não obstante a alegada urgência, verifico pelos documentos acostados à inicial que tudo indica ser possível sejam amealhados melhores elementos, através do Núcleo de Apoio Técnico do TJMT, para melhor análise da liminar vindicada, a fim de que, caso seja deferida, que o seja de forma que as providências sejam consentâneas com o quadro clínico do(a) reclamante.
Reputo salutar, diante dessas nuances, que seja colhido, antes da análise da tutela específica vindicada, o pronunciamento do NAT.
Assim, tendo em vista a Portaria nº 1.135/2011/PRES, que trata sobre a implantação do Núcleo de Apoio técnico (NAT) no Estado de Mato Grosso, proceda-se à digitalização dos presentes autos, encaminhando-se ao referido Núcleo, pela via mais expedita (malote digital ou e-mail), para que, no prazo constante da aludida Portaria, elabore o competente Parecer Técnico, para a análise do pedido de tutela específica constante da petição inicial.
Sem prejuízo, DETERMINO, nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o representante judicial dos reclamados, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestem acerca do conteúdo da petição inicial.
Com ou sem manifestação dos reclamados, e com a informação do NAT, ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:31
Declarada incompetência
-
08/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001180-79.2022.8.11.0002
Ivani Silva Costa Camargo
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Fernanda Camila Picolli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2022 13:45
Processo nº 1010480-65.2022.8.11.0002
Mirele Ramos de Figueiredo
Gabriel Pereira dos Santos
Advogado: Marina Varjao Fortes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 15:12
Processo nº 1044475-72.2022.8.11.0001
Agilson de Assuncao Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nailrik Thamyres Gama de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 17:02
Processo nº 0014037-48.2016.8.11.0015
Maria Iracema Lima Nunes
W C Comercio de Enxovais LTDA - ME
Advogado: Silvio Eugenio Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 1060073-48.2019.8.11.0041
Max Leite de Campos
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2019 14:35