TJMT - 1060256-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:16
Devolvidos os autos
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27/06/2024 18:16
Processo Reativado
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27/06/2024 18:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/06/2024 18:16
Juntada de decisão
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27/06/2024 18:16
Juntada de decisão
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05/04/2024 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060256-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILBERTO LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
02/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:42
Decisão interlocutória
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29/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:52
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060256-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILBERTO LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, faço isso com fulcro no disposto nos artigos 5º e 33, da Lei 9.099/95, visto que há assinatura lançada nos documentos juntados na inicial, bem como há nos documentos juntados na contestação.
Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.577,85 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente a um suposto contrato nº MP4408660000161, com data de inclusão em 30/11/2022, afirmando desconhecer a origem do débito, pelo qual requer indenização por danos morais.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Apesar da parte reclamante afirmar desconhecer a dívida, a reclamada afirma que a restrição é referente a um contrato de cartão de crédito MP4408660000161970, ocorrendo a negativação em virtude da ausência de pagamento da fatura com vencimento em 21/06/2022 no valor de R$1.503,09 A reclamada anexou proposta de abertura de conta e contratação de crédito assinado pelo autor, documento pessoal, biometria e faturas, comprovando a relação jurídica.
Por seu turno, a parte autora apresentou impugnação genérica e não logrou êxito em ilidir as assertivas, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa.
Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, não há falar-se em falha na prestação de serviço capaz de ensejar os danos conforme pleiteados na inicial.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
FATURAS COM PAGAMENTOS E ENVIO NO MESMO ENDEREÇO DO RECLAMANTE.
FATO NÃO IMPUGNADO ESPECÍFICAMENTE.
CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte autora alega que sem qualquer débito, a acionada procedeu com a inscrição indevida no valor R$ 151,59 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) com data de inscrição em 13/07/2022, pugna pela reforma da sentença ao argumento de ausência de contrato assinado. 2.
Contudo, se a instituição financeira apresenta com a defesa, envio de faturas com diversos pagamentos e com endereço idêntico ao da exordial, aliado ao fato de que não houve impugnação específica a tais fatos, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme se verifica: 3.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (N.U 1026885-76.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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30/11/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:20
Recebidos os autos.
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28/11/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060256-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.577,85 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILBERTO LEITE DOS SANTOS Endereço: Rua Cuiabá, 12, Qd 31, Dr.
Fábio Leite II, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1899, - DE 1125 A 1969 - L. ÍMPAR, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-600 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 30/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2023 -
18/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:26
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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