TJMT - 1010156-35.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LUANA MENDES VILELA DE MORAES em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:50
Homologada a Transação
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LUANA MENDES VILELA DE MORAES em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LUANA MENDES VILELA DE MORAES em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:15
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1010156-35.2023.8.11.0004; Valor causa: R$ 15.490,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 04/03/2024.
BARRA DO GARÇAS, 11 de março de 2024.
JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: (66) 34011598 -
11/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUANA MENDES VILELA DE MORAES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1010156-35.2023.8.11.0004 Polo Ativo: LUANA MENDES VILELA DE MORAES Polo Passivo: OI S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO no qual a parte autora alega que é consumidora dos serviços prestados pela reclamada desde o ano de 2017, na modalidade de OI FIXO e MOVEL, cujo seus números de telefone são (66) 9.8467- 4303 e (66) 3405-5401, onde, ambos eram usados em sua clínica, o que demonstra a sua suma importância.
Que em julho/2023, entrou em contato com a Operadora Oi, solicitando uma O.S, pois, havia mudado de sala comercial, e precisava se instalar em novo endereço, onde, solicitou suporte, conforme protocolo n. 202300047105125.
Ainda, nesse mesmo mês, o técnico da respectiva operadora se fez presente no consultório para prestação de serviços solicitados, porém, o mesmo com muito mal gosto, colocou milhares de dificuldades e disse que tal serviço de transferência de linha tinha que ser feito por um terceiro, sem ao menos deixar um contato deste terceiro, bem como, em ligação a ré, a mesma não confirmou tal alegação, ou seja, era de obrigatoriedade do técnico.
Protocolo 20230921010867645.
Aduz que após não conseguir fazer a transferência almejada, mesmo após diversas insistências, e sentindo menosprezada e impotente diante da ré, que não fez questão de mudar sua linha de localidade, solicitou o cancelamento dos serviços com a Operadora Telefônica Oi, e a empresa não atendeu ao pedido, ou seja, eles não quiseram cancelar e não quiseram transferir, sob o argumento de uma multa de quebra de contrato no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), ou seja colocando dificuldade para cancelar a linha e o plano telefônico.
Houve várias ligações na tentativa de reabilitar e solucionar os problemas, porém não houve exceto, a operadora Oi, chegou até negar o envio dos demais contrato anteriores com sua cliente.
Argumenta que maio/2023, sem o cancelamento de fato por parte da cliente, foi prejudicada com um cancelamento inesperado, de todas as suas linhas telefônica, por falta de comunicação de um dos atendentes da respectiva empresa.
O número telefônico que era utilizado, passou a não fazer ligações e nem receber, o que acarretou diversos prejuízos em seu consultório, sendo que a Requerida a cada 06 (seis) meses entrava em contato com sua cliente para a renovação de seu contrato, o que de fato não justificava o cancelamento e tão pouco cobrança de multa.
Em sede de contestação a requerida afirma ter apurado sob titularidade da autora o terminal de n° (66) 3405-5401 atrelado ao contrato de nº 2020529777, habilitado no dia 04/07/2022, sob o plano OI TOTAL FIXO, restando cancelada em 19/09/2023 por solicitação.
Compulsando os sistemas da parte ré, foi possível identificar que havia viabilidade técnica para a realização da troca de endereço e não foi concluída devido solicitação de cancelamento dos serviços pela parte autora, sendo a alegação de má prestação de serviço, mera dilação autoral sem comprovação.
Como cediço, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbe os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito daquele, nos termos do artigo 373 do CPC.
A par disso e considerando que a parte autora alega que após diversas tentativas de transferência da linha telefônica, a requerida procedeu com o cancelamento inesperado, de todas as suas linhas telefônica, o ônus da prova seria da parte ré, eis que o ordenamento jurídico brasileiro veda a produção de prova negativa.
Dessa forma, competia à parte ré demonstrar que o cancelamento das linhas foi devido a uma solicitação da parte autora, contudo tal fato não restou comprovado.
Sendo certo que a requerente juntou diversos número de protocolo, os quais comprovam a tentativa de contato e acordo com a requerida, protocolos nº 202300047105125, 20230921010867645.
Vale dizer, é dever da instituição ré zelar para que qualquer negócio jurídico esteja isento de erros, diligenciando no sentido de verificar que os serviços estão sendo cobrados de maneira correta, sejam ativados e cancelados prontamente, assim como, que não ocorram cobranças indevidas aos clientes.
Contudo, no caso dos autos, a empresa ré não procedeu de maneira a proporcionar segurança à parte autora.
Evidente o ato ilícito cometido, a restituição do débito é medida que se impõe.
Nesse sentido: (...) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA REGULAR PELO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA CONTRATADO - PROVEDORA DE INTERNET - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS - DESCONTOS EFETUADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - Não há que se falar em responsabilização da empresa de telefonia que comprova ter efetuado cobranças relativas aos serviços efetivamente contratados e disponibilizados ao consumidor. - Negada pelo consumidor a contratação do serviço de provedor de internet, incumbe à empresa demandada comprovar a regularidade das cobranças efetuadas diretamente no cartão de crédito do consumidor. - Resta demonstrada a má-fé da demandada que realiza a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor e que não podiam ser utilizados porque não foram sequer disponibilizados, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados. - O dano moral não pode ser banaliza do, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram o mero descumprimento contratual. (TJMG - AC 0012587-44.2014.8.13.0287, 17a Câmara Cível, Relator Des.
Aparecida Grossi, Julgamento 28/03/2019, DJe 09/04/2019) Em se tratando de danos morais, ressalte-se que o direito à indenização refere-se sempre à ofensa da vítima como pessoa, haja vista lesão em seus direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, não se cogitando em meros aborrecimentos.
Estando o dano moral comprovado, resta o arbitramento do dano, tendo-se em conta, que a indenização não se presta ao enriquecimento sem causa do autor, mas tem natureza repressiva e preventiva da conduta inadequada da ré, de sorte que se mostra ajustado à hipótese dos autos o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: CONDENAR, o requerido a pagar ao requerente, R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente pelo INCP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% contados do evento danoso (Súmula 43 STJ); CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
15/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2023 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de LUANA MENDES VILELA DE MORAES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LUANA MENDES VILELA DE MORAES em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010156-35.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: LUANA MENDES VILELA DE MORAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO BORGES ANDRADE POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 05/12/2023 Hora: 15:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/yucjpaqy (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 23 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 15:11
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
21/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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