TJMT - 1033526-49.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/01/2025 23:59
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27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/12/2024 23:59
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17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:55
Decorrido prazo de JUCIANO GRACIANO PEREIRA em 16/12/2024 23:59
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26/11/2024 14:20
Juntada de Alvará
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26/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JUCIANO GRACIANO PEREIRA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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10/09/2024 13:34
Processo Reativado
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JUCIANO GRACIANO PEREIRA em 02/09/2024 23:59
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12/08/2024 02:08
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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11/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LAEIDY LARYSSA FREITAS BENTO NOGUEIRA CEZAR em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte Autora, impugnou a Contestação, tempestivamente.
Intimar às partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
01/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:35
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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19/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1033526-49.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Juciano Graciano Pereira em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, alegando em síntese que, é consumidor dos serviços da empresa requerida, possuindo identificação de instalação de unidade consumidora sob o número 6/3695417-0, instalada à Rua dos Canários, Casa 36, Lote 10, Hélio Ponce de Arruda, Várzea Grande - MT, CEP: 78118590.
Afirma que, em julho de 2023, ao tentar fazer cadastro em uma imobiliária com objetivo de financiar um imóvel para residir com a sua esposa e filho, foi surpreendido com a negativa do crédito sob a alegação de que constava em seu nome um protesto que impede a aprovação de seu cadastro.
Informa que, dirigiu-se até a empresa requerida para obter informações, tendo sido informado que o protesto é referente a conta pendente pertencente a unidade consumidora sob o número 6/3695419-6, instalada na R.
Barão de Melgaço – Cuiabá-MT, informando, ainda, que há contas em atraso de agosto de 2022 a setembro de 2023.
Alega que, o protesto é totalmente indevido visto que jamais contratou qualquer serviço de energia elétrica na cidade de Cuiabá, tendo em vista que sempre residiu no município de Várzea Grande.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado a requerida proceda com a retirada do seu nome dos registros de maus pagadores, vinculado ao cartório, incluso em 30/06/2023, no valor de (trezentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de multa Diária no valor de R$ 200,00, É a síntese do necessário.
DECIDO.
A parte requerente manifestou interesse na tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte requerente é evidente, uma vez que os requeridos reúnem melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Nesse passo, a relevância do direito está demonstrada pelos documentos pessoais da parte requerente, o boletim de ocorrência e, a certidão positiva do protesto que evidencia a inscrição dos seus dados pessoais, colacionados nos Ids. 130557240, id. 130558250 e id. 130558248, em virtude do suposto débito com a empresa requerida, documentos estes que fortificam a narrativa apresentada na inicial.
Sobre mais, tratando-se de lide que tem por base a inexistência de débito, mostra-se descabido exigir da parte requereente prova sobre este aspecto, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito e o seu inadimplemento, nestes casos, é exclusiva da ré.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte requerente em razão do protesto do seu nome, como forma de levá-la ao pagamento de débito que entende indevido.
Ressalte-se que se trata de medida que se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da constituição da dívida e da regularidade de inscrição.
Ademais, inexiste neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado do requerido, pois se o pedido for julgado improcedente, poderá proceder à nova negativação, com a devida cobrança dos valores em aberto e dos acréscimos legais, se houver.
Assim, tenho que a medida que melhor se amolda ao caso é a suspensão do referido protesto, até a solução da demanda, quando será analisada a sua legalidade.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar, DEFIRO EM PARTE o pleito e determino seja oficiado o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Cuiabá/MT para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sustar eventuais protestos levados a efeito pela requerida em desfavor do requerente, bem como suspender provisoriamente os efeitos dos respectivos protestos, acaso já tenham sido lavrados e registrados, no que tange à fatura ora questionada, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penalidades legais.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24 de janeiro de 2024, às 15h30min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte requerente intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:17
Expedição de Mandado
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09/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:37
Decorrido prazo de JUCIANO GRACIANO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:44
Juntada de Ofício
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1033526-49.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Juciano Graciano Pereira em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, alegando em síntese que, é consumidor dos serviços da empresa requerida, possuindo identificação de instalação de unidade consumidora sob o número 6/3695417-0, instalada à Rua dos Canários, Casa 36, Lote 10, Hélio Ponce de Arruda, Várzea Grande - MT, CEP: 78118590.
Afirma que, em julho de 2023, ao tentar fazer cadastro em uma imobiliária com objetivo de financiar um imóvel para residir com a sua esposa e filho, foi surpreendido com a negativa do crédito sob a alegação de que constava em seu nome um protesto que impede a aprovação de seu cadastro.
Informa que, dirigiu-se até a empresa requerida para obter informações, tendo sido informado que o protesto é referente a conta pendente pertencente a unidade consumidora sob o número 6/3695419-6, instalada na R.
Barão de Melgaço – Cuiabá-MT, informando, ainda, que há contas em atraso de agosto de 2022 a setembro de 2023.
Alega que, o protesto é totalmente indevido visto que jamais contratou qualquer serviço de energia elétrica na cidade de Cuiabá, tendo em vista que sempre residiu no município de Várzea Grande.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado a requerida proceda com a retirada do seu nome dos registros de maus pagadores, vinculado ao cartório, incluso em 30/06/2023, no valor de (trezentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de multa Diária no valor de R$ 200,00, É a síntese do necessário.
DECIDO.
A parte requerente manifestou interesse na tramitação dos autos pelo Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte requerente é evidente, uma vez que os requeridos reúnem melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Nesse passo, a relevância do direito está demonstrada pelos documentos pessoais da parte requerente, o boletim de ocorrência e, a certidão positiva do protesto que evidencia a inscrição dos seus dados pessoais, colacionados nos Ids. 130557240, id. 130558250 e id. 130558248, em virtude do suposto débito com a empresa requerida, documentos estes que fortificam a narrativa apresentada na inicial.
Sobre mais, tratando-se de lide que tem por base a inexistência de débito, mostra-se descabido exigir da parte requereente prova sobre este aspecto, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito e o seu inadimplemento, nestes casos, é exclusiva da ré.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte requerente em razão do protesto do seu nome, como forma de levá-la ao pagamento de débito que entende indevido.
Ressalte-se que se trata de medida que se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da constituição da dívida e da regularidade de inscrição.
Ademais, inexiste neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado do requerido, pois se o pedido for julgado improcedente, poderá proceder à nova negativação, com a devida cobrança dos valores em aberto e dos acréscimos legais, se houver.
Assim, tenho que a medida que melhor se amolda ao caso é a suspensão do referido protesto, até a solução da demanda, quando será analisada a sua legalidade.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar, DEFIRO EM PARTE o pleito e determino seja oficiado o 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Cuiabá/MT para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sustar eventuais protestos levados a efeito pela requerida em desfavor do requerente, bem como suspender provisoriamente os efeitos dos respectivos protestos, acaso já tenham sido lavrados e registrados, no que tange à fatura ora questionada, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penalidades legais.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24 de janeiro de 2024, às 15h30min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte requerente intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
17/10/2023 17:00
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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17/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIANO GRACIANO PEREIRA - CPF: *31.***.*00-00 (AUTOR(A)).
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17/10/2023 16:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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