TJMT - 1014532-08.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/07/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 28/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de REGINA ANTONIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
07/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
07/05/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 23/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/02/2024 13:07
Recebimento do CEJUSC.
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26/02/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
26/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 14:50
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de REGINA ANTONIA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 04:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:06
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que, intimo a parte autora, acerca da certidão a seguir transcrita: "Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 22.02.2024, às 14h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência." Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFmYTVkYmYtMWIxMy00NDQ3LWE4YWEtNjAzN2YwNTRjZDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
17/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2023 13:28
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:25
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
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15/12/2023 09:00
Recebidos os autos.
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15/12/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA ANTONIA DA SILVA - CPF: *06.***.*14-49 (AUTOR).
-
14/12/2023 19:14
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 19:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014532-08.2023.8.11.0055.
AUTOR: REGINA ANTONIA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, Defiro o pedido de concessão de prazo formulado pela parte autora ao Id. n.º 132851265 para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar aos autos o requerimento administrativo prévio com a negativa da seguradora ao pagamento da apólice. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
26/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:02
Decisão interlocutória
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26/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 04:10
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1014532-08.2023.8.11.0055.
AUTOR: REGINA ANTONIA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, Compulsando aos autos verifico que a parte requerente não juntou aos autos a negativa do pagamento da apólice de seguro.
Nesse sentido, faz-se necessário o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA RELACIONADA À ATIVIDADE LABORAL - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA A JUNTADA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O requerimento administrativo prévio com a negativa da seguradora ao pagamento da apólice constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial em que a parte pretende o recebimento de indenização por lesão laboral incapacitante, sob pena de restar caracterizada a ausência de interesse de agir.
Consoante recentes julgados do STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante “(AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)”.
O prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento das vias administrativas em razão de ser o interesse de agir uma das condições da ação (STF, RE 839314, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 10/10/2014, DJe 16/10/2014).
Assim, inexistindo, no caso dos autos, pretensão resistida ou insatisfeita pela via administrativa, não há interesse de agir, porque não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário. (N.U 1008916-86.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023).g.n.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dicção do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessária a demonstração de que não obterá o resultado pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, a ação será tida como necessária quando não houver outro meio disponível para a tutela do bem almejado.
Na hipótese, ao ser intimada a emendar a inicial para comprovar a negativa de pagamento pela Apelada, a Recorrente manteve-se inerte, conforme o ID. 146738176.
Diante disso, se a Recorrente não demonstrou que procurou solucionar o problema narrado na petição inicial desta ação pela via administrativa/extrajudicial, falta o interesse de agir, o que impõe a manutenção da sentença. (N.U 1009307-41.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022).
Dessa forma, é imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial juntando aos autos a negativa do pagamento pela parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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