TJMT - 1059858-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:21
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JESSICA DOS REIS NOGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 05:10
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059858-56.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA DOS REIS NOGUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILÍCITO proposta por JESSICA DOS REIS NOGUEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DA PRELIMINAR 2.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS Não há que se acolher a preliminar suscitada, uma vez que o documento apresentado pela autora é possível identifica-la, inclusive o número da Cédula de Identidade e CPF.
Ademais, é possível definir, da análise da narrativa trazida com a inicial, a situação fática a justificar a pretensão vindicada pela parte autora. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, ocasionado pela Ré no valor de R$ 546,11 (quinhentos e quarenta e seis onze centavos) e R$ 360,06 (trezentos e sessenta reais e seis centavos), com data de ocorrência em 08/06/2020 e 24/06/2020, respectivamente, e que não reconhece referida dívida, e assim, pugnando pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
Sustenta ainda que não recebeu qualquer notificação do SPC/SERASA.
Em contestação o reclamado, em síntese, sustenta que referida cobrança é oriunda de cessão de crédito da empresa Avon, e que a parte autora teria deixado de quitar o débito referente a compras realizadas e não quitada, tendo agido, assim, no exercício regular do direito.
Narra ainda inexistência de ilícito, diante da existência de relação jurídica, bem como da ausência de pagamento que gerou a legalidade da negativação.
Em sua impugnação a contestação, a autora, após enfrentar as preliminares, ataca os fundamentos da contestação, e reitera os pedidos da inicial.
Pois bem.
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, a demandada, apesar de anexar nos IDs nº 135592715 e 135592719, na tentativa de comprovar a legalidade do apontamento, não comprovou satisfatoriamente o vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade do débito.
Isto porque, não foi carreado aos autos o aceite ou correspondência devidamente assinada pela autora acusando o recebimento das mercadorias ali contidas.
Ora, apesar de o Termo de Cessão (id nº 135592710 e 135592711) trazer a informação de que o apontamento ora discutido se refere à cessão de crédito realizada pela empresa Avon, não anexou nos autos, a origem do débito, com algum documento que demonstrasse inequivocamente a obrigação da Autora pelo adimplemento ora debatido.
Não há juntada de faturas; proposta de adesão; gravação telefônica, ou qualquer outro meio que pudesse oferecer a consistência probatória que demandas como essas se esperam.
A jurisprudência assim já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ARESTO QUE ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES A DECLARATÓRIOS PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O CÔMPUTO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO CONSTATADO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011101-86.2018.8.16.0194/3 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.). (Destaquei).
Portanto, não tendo a Reclamada comprovado satisfatoriamente a origem da obrigação devida pela Autora, bem como a notificação da cessão à consumidora, não é garantido a ela exercer atos conservatórios do direito de crédito, se mostrando indevida a inscrição.
Ora, se a Reclamada se descurou da obrigação que lhe incumbia, não há outro caminho a ser adotado por esta Julgadora senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos canais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a parte Reclamante possui outro(s) registro(s) ANTERIORE(S), CONSOANTE EXTRATO DE BALCÃO DO SPC ANEXADO ABAIXO, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos ser(em) o(s) mesmo(s) indevido(s), razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Veja: Veja abaixo: C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT NOME: JESSICA DOS REIS NOGUEIRA DATA NASCIMENTO: 13/12/1993 CPF: *07.***.*43-84 REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT * CREDOR: BIG LOJAS ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 09/12/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 105000000426326 VALOR: 55,98 DATA INCLUSAO: 22/01/2020 CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 12/04/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701840 VALOR: 214,96 DATA INCLUSAO: 15/05/2023 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 13/03/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701844 VALOR: 214,96 DATA INCLUSAO: 11/04/2023 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 13/02/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701838 VALOR: 214,96 DATA INCLUSAO: 15/03/2023 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 12/01/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701843 VALOR: 214,96 DATA INCLUSAO: 15/02/2023 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 12/12/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701842 VALOR: 214,96 DATA INCLUSAO: 11/01/2023 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 14/11/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701839 VALOR: 214,96 DATA INCLUSAO: 13/12/2022 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 13/10/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701841 VALOR: 214,96 DATA INCLUSAO: 12/12/2022 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 12/09/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2022083701837 VALOR: 160,94 DATA INCLUSAO: 02/11/2022 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 19/02/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2021012126147 VALOR: 32,67 DATA INCLUSAO: 30/03/2021 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 08/02/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2021006278594 VALOR: 210,57 DATA INCLUSAO: 21/03/2021 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 08/01/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2020115146761 VALOR: 332,80 DATA INCLUSAO: 11/03/2021 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 08/11/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2020096223887 VALOR: 261,85 DATA INCLUSAO: 11/03/2021 * CREDOR: EQUATORIAL ENERGIA GOIAS ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA DATA VENCIMENTO: 08/12/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2020105444433 VALOR: 309,24 DATA INCLUSAO: 11/03/2021 * CREDOR: A RENOVAR UTILIDADES PARA O LAR L TDA- PRESIDENTE DUTRA ENT.ORIGEM: CDL - SAO LUIS / MA DATA VENCIMENTO: 15/04/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 006396 VALOR: 2.148,00 DATA INCLUSAO: 29/05/2019 ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM * ENT.ORIGEM: CDL - SALVADOR / BA ENDEREÇO: RUA CARLOS GOMES, 1063 BAIRRO: CENTRO CIDADE: SALVADOR / BA * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT * ENT.ORIGEM: CDL - SAO LUIS / MA ENDEREÇO: RUA DA ESTRELA, 508 BAIRRO: CENTRO CIDADE: SAO LUIS / MA RESULTADO >Consta(m) um total de 15 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s).
Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem.
Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento.
NUM.PROTOCOLO: 014.*94.***.*16-11 12/12/2023 12:53:16-horario de Brasilia-FIM Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNANIME – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO – OMISSÃO NA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ – CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Com efeito, os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Analisando detalhadamente o histórico de negativações, o extrato e demais documentos apresentados pelos embargantes e embargados, confirma-se que a dívida discutida neste feito foi incluída nos órgãos de proteção ao credito em 06/04/2014.
Entretanto, nota-se que existe outra negativação anterior à discutida nestes autos, sendo a negativação datada de 01/04/2014, a qual apesar de ter sido discutida em Juízo, não possui sentença que reconheça a inexistência do referido débito com trânsito em julgado.
Assim, imprescindível à aplicação do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. (N.U 1000088-70.2018.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Em última análise, não há como deferir o pedido contraposto se não houve a comprovação suficiente da legitimidade do apontamento realizado em desfavor da parte Autora. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, SUGIRO a rejeição da preliminar, e OPINO pela PROCEDENCIA PARCIAL dos pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos, no valor de R$ 546,11 (quinhentos e quarenta e seis onze centavos) e R$ 360,06 (trezentos e sessenta reais e seis centavos), com data de ocorrência em 08/06/2020 e 24/06/2020, respectivamente e; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:25
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:14
Recebidos os autos.
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13/11/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059858-56.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 906,17 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JESSICA DOS REIS NOGUEIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 23/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2023 -
17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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