TJMT - 1035233-52.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:40
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
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24/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 02:20
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 29/04/2025 23:59
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 14:12
Processo Desarquivado
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:10
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59
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28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 27/01/2025 23:59
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25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 24/01/2025 23:59
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17/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/10/2024 17:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 01/10/2024 23:59
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13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59
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14/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/08/2024 11:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 07/08/2024 23:59
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 17:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/07/2024 12:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 24/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 21/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 14/06/2024 23:59
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07/06/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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26/02/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
15/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2024 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/02/2024 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/02/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
29/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:24
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 21:44
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SANTORI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 01:43
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:18
Audiência de conciliação designada em/para 15/12/2023 12:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1035233-52.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que é facultada às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que a venda do veículo a autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
EMPRESA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DEMONSTRADAS.
RECURSO DESPROVIDO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito.
A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade" (STJ, REsp n. 1176019/RS, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17-11-2015).(TJ-SC - AI: 40313226320198240000 TJSC 4031322-63.2019.8.24.0000, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhores condições de comprovar as causas do defeito no veículo.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida trazer aos autos os documentos relativos ao veículo (termo de garantia, vistoria, perícia, notas fiscais, relatórios), conforme postulado na inicial.
Posto isso, indefiro a pretensão de exibição de documentos, uma vez que já deliberado na inversão do ônus probatório, além de que, com a inversão do ônus da prova a responsabilidade da prova recairá sobre a parte requerida, sendo desnecessário o procedimento de exibição de documentos.
No impulso, em que pese a manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15/12/2023 às 12h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1035233-52.2023.8.11.0002 Vistos, A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial (id. 131735456).
Nesse passo, em que pese ser possível a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica (art. 98, CPC), essa deverá demonstrar sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)[1].
Ademais, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, conforme entendimento fixado pela Corte do Superior Tribunal de Justiça: (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Assim, observo que a despeito de demonstrar a alegada hipossuficiência para pagamento das custas a parte autora limitou-se em colacionar decisão dos autos da recuperação judicial (id. 131735456), o que não é suficiente.
Dessa forma, determino venha à parte autora, em 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente a atual hipossuficiência financeira da empresa, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 234 CNGC/MT.
Cumpra-se.
Intime-se Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] STF: AI 637177 AgR/SP; MS 33417 AgR/ES; RE 556515 ED/RJ.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). -
20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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