TJMT - 1060567-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:07
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JEANE BELO DE SANTANA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/11/2024 23:59
-
14/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANE BELO DE SANTANA em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 01:46
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 09:49
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/11/2024 23:59
-
01/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 03/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JEANE BELO DE SANTANA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
22/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2024 11:38
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
15/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 15:54
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 19:48
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1060567-91.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JEANE BELO DE SANTANA, JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
VISTOS, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, interposta por Jeane Belo de Santana e José Pereira da Silva em desfavor de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Gol Linhas Aéreas S/A., todos devidamente qualificados na inicial.
Os requerentes afirmam, em breve relato, que adquiriram um pacote de viagem, junto à primeira reclamada, contendo hospedagem e passagens aéreas, no dia 18/08/2023 para eles e seus dois filhos, com saída no dia 04/04/2023 de Cuiabá para Salvador e retorno no dia 09/04/2024, pelo valor de R$ 8.572,64 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) sendo, R$ 3.003,64 (três mil e três reais e sessenta e quatro centavos) referente a hospedagem e R$ 5.569,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais) referente às passagens aéreas junto à segunda requerida.
Alegam ainda que por problemas financeiros, no início deste mês de outubro de 2023 (seis meses antes da data marcada para viagem), procuraram a primeira requerida com o intuito de cancelar o negócio realizado, porém, obtiveram, como resposta, a informação de que apenas a hospedagem poderia ser reembolsada, tendo em vista que o valor das passagens não era passível de reembolso, aplicando uma penalidade de 100% no que se refere as passagens.
Frente a tal contexto, os requerentes buscaram solucionar o impasse de todas as formas possíveis, inclusive mediante reclamação no site “Reclame Aqui” (Id. 132249249) todavia, sem qualquer êxito, razão pela qual vêm buscar a presente prestação jurisdicional por meio da qual buscam obter, em sede de tutela provisória de urgência a determinação para que as reclamadas procedam o cancelamento antecipado do pacote e a suspensão das cobranças/boletos que irão vencer, de novembro de 2023 à março de 2024. É o relato necessário.
DECIDO.
Quanto a pretendida tutela provisória de urgência, a cognição judicial estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária dos fatos trazidos nos autos, verifico ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, da análise dos documentos carreados com a inicial, não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, sendo possível, ainda, identificar, na cláusula nº 06, do contrato assinado entre as partes, a informação de que pelo caráter promocional, a tarifa “não permite reembolso de valores”.
Nestes termos, a narrativa fática demanda maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal.
Assim, vale consignar que até prova em contrário, a instituição demandada não praticou ato ilícito algum.
Desse modo, neste momento processual, não há elementos de prova suficiente para embasar o pedido de cancelamento antecipado e suspensão das parcelas mensais do contrato firmado.
Assim, inexistindo prova inequívoca da situação posta, entendo inviável a concessão da tutela antecipada na forma requestada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, recordo que na esteira do entendimento do STJ “a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP), razão por que, entendo ser necessária a angularização processual, a fim de poder aquilatar de modo mais claro os limites e contornos do ônus probandi nesta ação, para, aí sim, em sede saneadora, deliberar sobre sua distribuição e eventual inversão.
Sem prejuízo, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Considerando a recente integração do PJe com a Plataforma Consumidor.gov determino que a Secretaria faça a reclassificação da ação e promova abertura de reclamação junto a plataforma citada.
Caso o sistema não permita o envio dos autos diretamente à Plataforma Consumidor.gov, certifique-se e dê prosseguimento ao feito.
Caso contrário, aguarde-se a conclusão da reclamação administrativa.
Sem prejuízo, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e, designada a data para a realização da audiência de conciliação, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais.
CITE-SE e intime-se o requerido, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
24/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 08:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060567-91.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.572,64 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JEANE BELO DE SANTANA Endereço: André Passos Amorim, 88, João de Barro II, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: André Passos Amorim, 88, João de Barro II, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AC SHOP PANT, 3300, LOJA 2053, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 14/12/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:04
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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