TJMT - 1025264-78.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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04/06/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/09/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:27
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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10/08/2022 09:59
Decorrido prazo de FABIANO SIQUEIRA DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:32
Decorrido prazo de FABIANO SIQUEIRA DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 04:22
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025264-78.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: FABIANO SIQUEIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos, etc.
RELATORIO Dispensado o relatório nos termos do ar. 38 da Lei n.º 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
APLICAÇAO DO ART. 332 DO CPC O art. 332 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses excepcionais que, constatando-se antecipadamente não haver necessidade de produção de prova em audiência, o magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente, antes mesmo da citação do réu.
Consigno que neste juízo já foram proferidas diversas sentenças de total improcedência em casos idênticos, dispensando-se, inclusive, a citação do réu, sendo assim, passo à prolação de sentença de imediato, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇAO Cuida-se de Ação Reclamatória proposta por FABIANO SIQUEIRA DE LIMA contra BANCO BRADESCARD S.A objetivando a declaração de inexistência de débito e condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, arguiu preliminares e requereu a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou documentos, dentre eles o contrato em que se alega a existência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida, alegando ter direito a danos morais.
Contudo, em que pese à alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta juntou documentos e contrato onde existem todos os dados da parte autora, inclusive com a coincidência de assinaturas, comprovando a contratação.
Aliás, basta uma breve análise sobre as assinaturas constantes no contrato colacionado na defesa e nos documentos constantes da inicial, para se verificar a nítida semelhança entre elas, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para o escorreito julgamento da ação.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR – DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Assim, diante da comprovação da relação jurídica (contrato), caberia à parte autora comprovar o pagamento dos débitos em atraso, o que não fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, há que se reconhecer a procedência do pedido contraposto.
Por fim, há que se condenar a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos do que preconiza os arts. 80 e 81 do CPC.
Salienta-se que a litigância de má-fé é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRESA RECORRIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que trouxe aos autos Cupom de Venda devidamente assinado pelo consumidor, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no documento colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no termo de audiência de conciliação (Evento 15) e Procuração. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Rec.
Inominado 0015457-52.2015.811.0006, JUÍZA RELATORA LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, TURMA RECURSAL, Julgado em 21/02/2017) [grifou-se] Cediço que o Poder Judiciário se encontra abarrotado de ações em que se busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, quando na verdade a relação existe entre as partes, fato que impede que o Judiciário possa dar respostas mais céleres aqueles que realmente tiveram seus direitos lesados.
Diante, deste contexto há que se adotar medidas para que ações temerárias não sejam propostas e desse modo o Judiciário possa atender as demandas da sociedade de forma justa.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I e 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, e CONDENO a parte Autora à pena de litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta os critérios do art. 85, § 8º do CPC.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o feito, depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 17:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/06/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:05
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2022 09:05
Audiência de Conciliação realizada para 10/06/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/06/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 15:16
Decorrido prazo de FABIANO SIQUEIRA DE LIMA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 06:36
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 21/01/2022 23:59.
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11/11/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:43
Decorrido prazo de FABIANO SIQUEIRA DE LIMA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:40
Decorrido prazo de FABIANO SIQUEIRA DE LIMA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:33
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:22
Audiência de Conciliação designada para 10/06/2022 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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