TJMT - 1008027-05.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 21:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
12/06/2023 11:52
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2023 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2023 15:10
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
15/01/2023 00:24
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:29
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERISSIMO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:18
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO CASTELANI em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 20:41
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 20:41
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO CASTELANI em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 20:41
Decorrido prazo de MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERISSIMO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:18
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008027-05.2019.8.11.0002 PROCURADOR: EVERTON FAGUNDES PEREIRA DA CONCEICAO RECONVINTE: MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERISSIMO DOS SANTOS, LUIZ REGINALDO CASTELANI EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Matteus Henrique Fagundes Veríssimo dos Santos e outro em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros, pelos fatos e fundamentos exposto no pedido do Id. 95312212.
Instado ao pagamento, a parte devedora efetuou o pagamento do valor da condenação (Id. 101978336).
No Id. 102043561 o credor concordou com os valores depositados e requereu o levantamento do dinheiro. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a pretensão perseguida pela parte exequente foi satisfeita, cumprindo-se a obrigação oriunda dos presentes autos, com o adimplemento da dívida.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará.
Custas como posta na sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
24/10/2022 14:48
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 04:13
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008027-05.2019.8.11.0002 PROCURADOR: EVERTON FAGUNDES PEREIRA DA CONCEICAO AUTOR(A): MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERISSIMO DOS SANTOS, LUIZ REGINALDO CASTELANI REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de cumprimento da sentença (Id. 95312212).
Assim, intime-se a parte requerida/executada, para que efetue o pagamento do montante devido, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 27 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
27/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:19
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:03
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
-
16/09/2022 08:55
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
16/09/2022 08:55
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:54
Decorrido prazo de MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERISSIMO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:54
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO CASTELANI em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 02:07
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:59
Decorrido prazo de MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERISSIMO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:56
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO CASTELANI em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 04:11
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008027-05.2019.8.11.0002.
AUTOR(A): MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERISSIMO DOS SANTOS, LUIZ REGINALDO CASTELANI REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Vida c/c Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por VIVIAM LAURA PEREIRA DA CONCEIÇÃO CASTELANI em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL - BANCO DO BRASIL SEGUROS, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata que, firmou contrato de seguro com a requerida, e após receber o diagnóstico de câncer solicitou o pagamento da indenização à requerida, mas ela negou sem qualquer especificação dos motivos.
Assim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela para determinar “o imediato pagamento do prêmio seguro” no valor de R$11.421,35 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), com a devida correção o valor da indenização prevista no contrato de seguro.
No mérito requer a confirmação da liminar com a condenação da requerida ao pagamento do seguro e de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pede os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, deferindo os benefícios da assistência judiciária e designando audiência de conciliação (id. 22148874).
Na petição de id. 22453275, foi informado o óbito da autora e solicitado o aditamento da exordial para habilitar seus sucessores, MATTEUS HENRIQUE FAGUNDES VERÍSSIMO DOS SANTOS (filho) e LUIZ REGINALDO CASTELANI (esposo).
Acrescentou nos fatos que o seguro foi contratado em 27/1/2017 com vigência até 27/11/2022, sendo que no ano de 2018 foi realizado o primeiro endosso com a inclusão do pai, filho e esposo como beneficiários e no ano de 2019, realizou novo endosso para retirada do pai e cônjuge da segurada como beneficiários, permanecendo somente o filho Matteus Henrique, e mantendo a vigência do seguro de 27/11/2017 a 27/11/2022.
Recebida a habilitação e a emenda à inicial (id. 22776899).
Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 28459804).
A requerida apresentou contestação, em que argumentam que embora a autora/falecida tenha contratado o seguro de vida denominado BB Seguro Vida Completo, identificado pela apólice nº 528660 e proposta nº 37692059, contratado em 27/11/2017, com cobertura para, Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Diagnóstico de Câncer, entre outros, foi negado o pagamento da indenização, em razão não está caracterizada a ocorrência de qualquer risco coberto pela segurada, uma vez que a apólice possui cobertura para o diagnóstico de câncer, salvo Carcinomas, e o falecimento da autora decorreu de Carcinoma de Célula Escamosa, caracterizando a doença risco expressamente excluído.
Sustenta a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id. 29345091).
A impugnação à contestação foi apresentada no id. 33631101, refutando os fatos e argumentos expendidos na inicial.
E os autos vieram conclusos. É o relatório Fundamento e Decido I – Do julgamento antecipado da lide.
Em análise dos autos, verifico que o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados trata-se de matéria de direito que pode ser provada documentalmente.
Ademais, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente (art. 355, I, CPC).
Deste modo, com fulcro no art. 355, I do CPC procedo ao julgamento antecipado da lide.
II – Do mérito.
Inicialmente, cumpre anotar que, conquanto a imprecisão nos termos usados na exordial, pois pugna pelo recebimento do “prêmio do seguro”, que refere-se ao “Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro”, da análise da exordial é perfeitamente extrair que, em verdade, os autores pretendem o recebimento do “Capital segurado: Valor máximo para a cobertura contratada, vigente na data do evento coberto, a ser pago pela seguradora ao beneficiário” conforme definições constantes nas Condições contratuais (id. 21966181 - Pág. 4 e 6).
No presente caso, a qualidade de segurada da autora é fato incontroverso, conforme Apólice individual de Seguro juntado nos id’s. 21966175 e 22453660, bem assim que o pagamento da indenização foi negado pela seguradora (id. e 21966604).
A requerida negou o pagamento do seguro ao argumento de que o tipo de câncer que acometeu a autora, carcinoma, está expressamente excluído da cobertura de adicional de diagnóstico de Câncer, contratada.
De modo que, considerando que o falecimento da seguradora decorreu de ‘Carcinoma de Célula Escamosa, não há cobertura a ser indenizada. É cediço que a predeterminação de riscos é válida, visto que decorre da natureza do contrato celebrado e está inserida na definição legal do seguro, prevista pelo artigo 757 do Código Civil que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desde que a apólice ou o bilhete de seguro mencionem o risco assumido, ou seja, o fato futuro e incerto previsto no contrato, apto a causar o dano, a cláusula que prevê sua limitação não ofende nenhuma norma de ordem pública, já que autorizada por lei a fazê-lo, consoante art. 760 do Código Civil: “A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador; e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Ademais, importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a existência de cláusula restritiva de direito do consumidor, desde que tenha sido conferida a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo e os instrumentos contratuais sejam redigidos de modo a possibilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art.46 da Lei nº 8.078/90).
Todavia, no caso sub judicie deve ser reconhecida a abusividade da cláusula restritiva em questão.
Isso porque, à consumidora foi oferecido um contrato de seguro em face de uma doença determinada (câncer geral), sendo de rigor que as suas cláusulas sejam interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, como determina o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro que a apólice representa na prática um resumo, com os principais direitos e obrigações das partes.
Motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência), é necessário que eventual exclusão securitária conste no referido documento.
Nos termos da apólice individual de seguro, encaminhada à autora, a seguradora está obrigada ao pagamento a título de indenização, entre outras, por “Diagnóstico de Câncer - Geral (id. 21966175 - Pág. 2), não qualquer limitação quanto a eventual tipo de doença ou diagnóstico de câncer.
Não há na tabela de previsão das “Coberturas do Seguro”, presente na primeira página do título (Apólice), sequer um asterisco indicativo de que, no caso de “Diagnóstico de Câncer – Geral”, existem restrições tão inesperadas como a não cobertura no caso de ‘neoplasia maligna classificada como câncer carcinoma in situ’ ou ‘neoplasia de pele não-melanoma’ em estado inicial (carcinoma in situ).
Registre-se que não houve qualquer demonstração nos autos no sentido de que a autora recebeu de forma prévia informações necessárias, suficientemente esclarecedores, sendo que o seguro foi contratado de forma virtual, pelo aplicativo do Banco, com posterior envio da apólice e respectivas condições contratuais, constando os direitos, obrigações e excluídos.
Sobre o assunto, importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que "o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Confira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47 E 54 DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.754.047/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) – Destaquei.
Nesse passo, se a seguradora possui um produto específico para o mercado prevendo a cobertura indenizatória para o diagnóstico de câncer, mas não fez constar expressamente e de forma clara ao consumidor, nos termos do artigo 54, §4º, do CDC, qualquer condição restritiva que não o próprio diagnóstico, não pode, quando instada a cumprir o contrato, apontar a existência de risco excluído.
Nesta linha de Raciocínio colaciono os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
LIMITAÇÃO.
EXCLUSÃO DE DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
APÓLICE.
EXCLUSÃO DO CARCINOMA IN SITU BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA AO DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. 1.
A apólice de seguro representa, na prática, um resumo dos principais direitos e obrigações das partes.
Por esse motivo, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência), é necessário que eventual exclusão securitária conste expressamente no referido documento. 2.
A recusa injustificada e abusiva de indenização em contrato de seguro, cuja natureza é justamente amenizar as angústias inerentes ao descobrimento da doença, ofende o direito à integridade psíquica da consumidora.
O dano moral se configura por ofensa a direito da personalidade denominado pela doutrina de direito à integridade psíquica.“ (TJ-DF 07234133120208070001 DF 0723413-31.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
SEGURO VIDA MULHER.
COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
NEGATIVA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE SÓ HÁ COBERTURA PARA CÂNCER DE MAMA OU COLO DO ÚTERO.
LIMITAÇÃO INSERIDA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS SEM CIENTIFICAÇÃO À AUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
AUTORA PORTADORA DE LINFOMA DE HODGKIN (CÂNCER NO SISTEMA LINFÁTICO).
DIREITO A PERCEPÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
MERO ABORRECIMENTO.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003043-87.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: 00030438720178160046 PR 0003043-87.2017.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 25/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
COBERTURA PARA CÂNCER.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA. 1- A indenização securitária tem prescrição ânua, cujo termo inicial é a ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização. 2- A apólice não foi assinada pelo consumidor e, além disso, em todos os documentos de posse dele (proposta geral assinada, e proposta encaminhada ou recebida por ele quando da assinatura) somente consta "diagnóstico de câncer". 3- A cláusula geral de contratação e exclusão não é clara e, por isso, é abusiva. 4-Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10034055220188260016 SP 1003405-52.2018.8.26.0016, Relator: Paulo César Batista dos Santos, Data de Julgamento: 08/11/2018, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2018) Nessa toada, embora não se desconheça o entendimento acercada validade das cláusulas limitativas de cobertura dispostas nas cláusulas gerais dos contratos de seguro, no caso ficou demonstrado que as Condições Gerais traz restrições incompatíveis com o próprio produto, na medida em que assume o risco do diagnóstico de câncer, na apólice, mas restringe esse risco sem informar a adequadamente a contratante de tais condições por ocasião da contratação, sendo a informação correta um dever do fornecedor de serviços, segundo os artigos 6º, III, 46 e 54, § 4º, todos do CDC, sendo nula a cláusula que seja incompatível com a boa-fé (art. 51 do CDC).
De outro norte, cumpre anotar, que conquanto o ultimo endosso da proposta de seguro a autora tenha indicado como beneficiário apenas seu filho Matteus Henrique, no caso, não se está pleiteando o pagamento do seguro em razão da morte da segurada que ocorreu no curso da demanda, cujo limite do capital segurado era de R$110.049,58, mas “em razão” do ‘Diagnóstico do Câncer – Geral’ que tem capital segurado de R$11.004,95 (onze mil e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Assim, com ao advento da morte da segurada no curso da ação houve a sua substituição pelos herdeiros, filho e cônjuge da de cujos, e o valor da indenização deve ser dividido entre eles na forma da lei civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso em apreço não vislumbro a sua ocorrência, mas mero inadimplemento contratual.
Com efeito, só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja da normalidade e seja capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar.
Desta feita, o não pagamento da indenização pela via administrativa não é suficiente para caracterizar ilícito passível de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que outros prejuízos não foram causados à autora Neste sentido, manifestou-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – BENEFICIÁRIO E CAPITAL SEGURADO – CÓPIA DA APÓLICE TRAZIDA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA POR PARTE DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA EXISTÊNCIA CIVIL DO OUTRO BENEFICIÁRIO – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO QUINHÃO HEREDITÁRIO – IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO OUTRO BENEFICIÁRIO – DANO MORAL – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE FATOS A PARTIR DOS QUAIS FOSSE POSSÍVEL AFERÍ-LO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA VERBA SECURITÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a cópia da apólice foi trazida pela própria autora, o beneficiário e o capital segurado são os nela previstos, ainda que a seguradora eventualmente não conteste ou não junte a apólice original aos autos, pois até mesmo a presunção de veracidade decorrente da revelia cede quando os elementos dos autos apontam para outro sentido, mesmo que a relação jurídica tenha natureza consumerista.
Inteligência dos arts. 129, 130 e 319 do CPC, e do art. 3º, §2º, do CDC. 2. (...). 4.
A indenização a título de dano moral pressupõe a demonstração de dor, vexame, constrangimento e/ou humilhação anormais à vida moderna, de forma que atingida – de forma certeira e relevante – dignidade/personalidade do consumidor, nas esferas subjetiva e/ou objetiva, não bastando a ocorrência de mero dissabor, mágoa e/ou irritação decorrentes do inadimplemento contratual.
Inteligência do art. 186 do CC, art. 6º, VI, do CDC, do art. 5º, V e X, da CF, e de precedente do STJ. 5.
Não sendo comprovada a formulação de requerimento extrajudicial com todos os documentos necessários para o recebimento da verba securitária, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a citação válida.
Inteligência dos arts. 397, p. ú, 405 e 772 do CC, e do art. 219 do CPC. 6.
Recurso desprovido.” (N.U 0010320-23.2011.8.11.0041, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015) Destarte, se existiu algum transtorno, sem dúvida é de pouca intensidade, não transbordando o mero aborrecimento, não passível de indenização, pontuando-se sempre que o mero descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC, l, e o faço para condenar a requerida a pagar à parte autora a indenização prevista na apólice de seguro contratada entre as partes para os casos de diagnóstico de câncer, no importe de R$11.004,95 (onze mil e quatro reais e noventa e cinco centavos), devendo ser corrigida monetariamente pelo índice estabelecido no contrato, Índice Geral de Preços para Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV, a partir da data da celebração do contrato (27/11/2017) até o dia do efetivo pagamento da indenização securitária, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 632, verbis: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas em partes iguais pelas partes, metade para cada.
Fixo os honorários advocatícios para os advogados do autor em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem assim bem assim fixo em 10% para os advogados das rés.
Está, em relação a parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão a gratuidade da justiça lhe concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
12/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 19:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2020 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2020.
-
26/05/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2020
-
22/05/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:50
Juntada de Petição de intimação
-
22/05/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 10:46
Audiência conciliação realizada para 28/01/2020 às 9h40min Sala de audiências.
-
15/01/2020 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 03:39
Decorrido prazo de VIVIAM LAURA PEREIRA DA CONCEICAO CASTELANI em 07/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 18:48
Audiência Conciliação redesignada para 28/01/2020 09:40 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/10/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:05
Decorrido prazo de VIVIAM LAURA PEREIRA DA CONCEICAO CASTELANI em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:05
Decorrido prazo de VIVIAM LAURA PEREIRA DA CONCEICAO CASTELANI em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 01:35
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:24
Decisão interlocutória
-
08/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 00:01
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 14:34
Audiência Conciliação designada para 15/10/2019 13:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
29/07/2019 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2019 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004781-87.2022.8.11.0004
Cleiton de Souza
Manuel de Medeiros
Advogado: Warley Batista de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2022 17:09
Processo nº 8040249-07.2019.8.11.0001
Marcio Ezio de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2019 10:32
Processo nº 1003244-05.2019.8.11.0055
Massaroli &Amp; Cia LTDA - EPP
Eder Adriano Fernandes Ferreira
Advogado: Matheus Ghisi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2019 16:27
Processo nº 0007606-33.2018.8.11.0013
Janete Garcia de Oliveira Valdez
Lucineia R. Oliveira
Advogado: Sebastiao Andrade Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2018 00:00
Processo nº 1008571-05.2021.8.11.0040
Adelia Viapiana Preima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Moniky Apio Caron
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2021 11:57