TJMT - 1008571-05.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 16:04
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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12/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:44
Juntada de Alvará
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28/11/2024 15:34
Juntada de Alvará
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28/11/2024 13:28
Processo Desarquivado
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27/11/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
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15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ADELIA VIAPIANA PREIMA em 14/08/2024 23:59
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24/07/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 12:51
Expedição de Ofício de RPV
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17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
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28/06/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59
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11/06/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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20/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:27
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59
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28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/03/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:12
Decisão interlocutória
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09/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2023 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 08:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/10/2023 21:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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04/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 01:32
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008571-05.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: ADELIA VIAPIANA PREIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELIA VIAPIANA PREIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado(a) especial – trabalhador(a) rural.
Alega, em síntese, que já atingiu a idade limite para concessão do benefício, tendo exercido por mais de 15 (quinze) anos atividade campesina em regime de economia familiar, mas que a autarquia requerida indeferiu o requerimento administrativo sob alegação de falta de preenchimento dos requisitos legais.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou indeferido o pedido liminar.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora apresentou réplica.
O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral em audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
A aposentadoria por idade é regida pelos arts. 48/51 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Por sua vez, a qualidade de segurado(a) especial vem descrita no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Já o art. 143 da Lei 8.213/91 estabelece que: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Nesse ponto, merece relevo anotar que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contenham a profissão campesina ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, conforme sedimentado nas Súmulas da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 54/TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Pois bem.
Os documentos pessoais apresentados pela parte autora comprovam a idade mínima exigida pela lei (mulher: 55 anos) na data de entrada do requerimento administrativo.
Lado outro, para fins de comprovação da prova material da atividade rurícola, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: I.
Certidão de casamento com anotação da atividade rural.
II.
Cadastro de Produtor Rural emitido pela Secretaria da Fazenda datado em 23/03/1988.
III.
Processo de Inventário e Partilha.
IV.
Recibos pagamento de ITR.
V.
Recibos de Contribuição Sindical Rural.
VI.
Certidão emitida pelo INCRA.
VII.
Notas fiscais de produtos agrícolas.
Importante destacar que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no art. 106 da Lei n° 8.213/91, dentre os quais se inserem aqueles apresentados pela parte autora.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora de forma uníssona que a parte autora sempre trabalhou na atividade campesina, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar, por período superior a 15 (quinze) anos anteriores ao adimplemento da idade mínima exigida para a aposentadoria na qualidade de segurado(a) especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para conferir aposentadoria por idade rural à autora ADELIA VIAPIANA PREIMA, e declarar o seu direito de perceber o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por mês, inclusive o abono anual, na forma do art. 40 da Lei 8.213/91 e arts. 7º, incisos VIII e XXIV, e 201, § 2°, da CF/1988, e Leis nº 4.090/1962 e 4.749/1965, a contar do requerimento administrativo (12/03/2020), com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Dada a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO a tutela em sentença e determino que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural com renda mensal de um salário mínimo.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada – ADELIA VIAPIANA PREIMA; II) Benefício concedido – Aposentadoria por Idade Rural; III) Renda mensal atual – um salário mínimo vigente; IV) Data de início do benefício (DIB) – requerimento administrativo (12/03/2020), respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI) – um salário mínimo vigente; VI) Data do início do pagamento (DIP) – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
16/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 14:30 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
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10/08/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:03
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1008571-05.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: ADELIA VIAPIANA PREIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas.
Não há preliminares ou questões processuais suscitadas pelo requerido em contestação, razão pela qual passo a analisar o pedido de produção de prova oral e outras providências. 1.
Das provas Colhe-se dos autos que a parte autora postulou pela produção de prova oral a fim de comprovar o período de atividade campesina narrada na inicial.
O pedido de produção de prova oral deve ser acolhido.
Na espécie, a produção de prova oral se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, qual seja, a comprovação da atividade rural da requerente e, para tanto, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto 2022, às 14h30min, a qual será realizada através do link: (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM1NDY5M2EtYTQ3NC00ODBkLWEwYzAtZTdiNjRjYzExMGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de4e50d3-3941-48e0-aeb3-f977f37bf66b%22%7d).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência na data e horário designado.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados e Procuradores para, querendo, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos arts. 450 e 455, ambos do mesmo Estatuto Processual, sob pena de preclusão. 2. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. 3.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a comprovação da qualidade do autor como segurada especial da Previdência Social na condição de rurícola durante o período postulado na peça de ingresso, bem como, os demais períodos contributivos necessários para a concessão do benefício de almejado, o que deverá ser analisado após o fim da instrução processual.
Assim, ausentes demais pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 14:30 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
08/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 06:28
Conclusos para decisão
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08/09/2021 06:27
Juntada de Certidão
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08/09/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 06:27
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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