TJMT - 1024876-19.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
29/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
29/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:14
Decorrido prazo de LAZARO SOUSA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. À vista dos autos, extrai-se que foram encaminhados a este Sodalício por determinação de declínio de competência do Juízo da 3.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (id. 186640158 - Pág. 22), por constar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso como uma das autoridades impetradas.
No entanto, verifica-se que se trata do Mandado de Segurança n. 1024910-28.2022.8.11.0000, em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da PMMT e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à Primeira Instância, pois apontada como autoridade coatora, também, o Presidente da Comissão de Investigação Social da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (id. 186640158 - Págs. 194/195).
Vê-se, inclusive, que já havia sido prolatada decisão de indeferimento do pedido de liminar, após a distribuição do writ, autuado, naquela Instância sob o n. 1006395-79.2023.8.11.0041 (id. 186640158 - Pág. 204/Pág. 210).
Diante dessa constatação, determino a devolução dos autos ao Juízo da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, a fim de que o Mandado de Segurança n. 1006395-79.2023.8.11.0041 seja desarquivado, para o devido processamento.
Após, arquive-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
22/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. À vista dos autos, extrai-se que foram encaminhados a este Sodalício por determinação de declínio de competência do Juízo da 3.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (id. 186640158 - Pág. 22), por constar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso como uma das autoridades impetradas.
No entanto, verifica-se que se trata do Mandado de Segurança n. 1024910-28.2022.8.11.0000, em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da PMMT e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à Primeira Instância, pois apontada como autoridade coatora, também, o Presidente da Comissão de Investigação Social da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (id. 186640158 - Págs. 194/195).
Vê-se, inclusive, que já havia sido prolatada decisão de indeferimento do pedido de liminar, após a distribuição do writ, autuado, naquela Instância sob o n. 1006395-79.2023.8.11.0041 (id. 186640158 - Pág. 204/Pág. 210).
Diante dessa constatação, determino a devolução dos autos ao Juízo da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT, a fim de que o Mandado de Segurança n. 1006395-79.2023.8.11.0041 seja desarquivado, para o devido processamento.
Após, arquive-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
23/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:13
Publicado Informação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1024876-19.2023.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. -
17/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000830-19.2023.8.11.0047
Grecia de Souza Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:53
Processo nº 1038915-92.2023.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Multi Ervas Produtos a Granel LTDA
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2023 15:23
Processo nº 1002025-33.2023.8.11.0049
Simone do Nascimento Miranda Souza
Helio da Silva Souza
Advogado: Jodacy Gaspar Dantas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:57
Processo nº 1063146-12.2023.8.11.0001
Djane de Brito Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 08:48
Processo nº 1035624-07.2023.8.11.0002
Jonair Ananias Miranda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Fabio Marques Dias Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2023 18:53