TJMT - 1007508-20.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:16
Recebidos os autos
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15/05/2025 04:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 18/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59
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15/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 18:49
Juntada de Ofício
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13/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:02
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/03/2025 07:44
Expedição de Mandado
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25/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:29
Juntada de Ofício
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21/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:07
Devolvidos os autos
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11/10/2024 13:07
Processo Reativado
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05/06/2024 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2024 23:59
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03/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 23:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 16:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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21/11/2023 16:27
Desentranhado o documento
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21/11/2023 16:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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21/11/2023 16:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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14/11/2023 17:24
Juntada de Mandado
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14/11/2023 14:31
Juntada de Mandado
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14/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Ação Penal Pública nº 1007508-20.2021.8.11.0015 (PJe).
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Réus: Mônica de Lima, Renan Douglas Salvador da Silva e Wilgner Batista de Azevedo.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Mônica de Lima, Renan Douglas Salvador da Silva e Wilgner Batista de Azevedo, em 15.4.2021 [ID. 53519247], como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, imputando a Renan e Wilgner, ainda, a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “FATO 01: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que de data ainda não precisada até o dia 12 de março de 2021, em Sinop/MT, os denunciados RENAN DOUGLAS SALVADOR DA SILVA, WILGNER BATISTA DE AZEVEDO e MÔNICA DE LIMA, vulgo ‘Novinha’, se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o comércio de drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
FATO 02: Consta, também, que no dia 12 de março de 2021, por volta das 18h20, na Avenida dos Pinheiros, bairro Jardim das Violetas, no bar ‘24 horas’, e no imóvel localizado na rua das Violetas, nº 1224, quitinete 04, bairro Jardim das Palmeiras, em Sinop/MT, os denunciados RENAN DOUGLAS SALVADOR DA SILVA, WILGNER BATISTA DE AZEVEDO e MÔNICA DE LIMA, vulgo ‘Novinha’, agindo em coautoria, caracterizada pela unidade de desígnios e atuação conjunta visando um fim comum, venderam, trouxeram consigo e tinham em depósito, para fins de comercialização, 24 (vinte e quatro) porções de substância entorpecente denominada maconha, já embaladas e prontas para a venda, que juntas somaram massa bruta total de 840,5 g (oitocentos e quarenta gramas e cinco decigramas), e 01 (uma) porção de substância entorpecente denominada cocaína, em formato de pó, que perfez massa bruta total de 0,3g (três decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
FATO 03: Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas os denunciados RENAN DOUGLAS SALVADOR DA SILVA e WILGNER BATISTA DE AZEVEDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam no interior de sua residência, munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DA DESCRIÇÃO FÁTICA: Apurou-se que uma equipe da polícia militar do comando de ação rápida recebeu informações precisas de que estava ocorrendo o tráfico ilícito de drogas num bar localizado na Avenida dos Pinheiros, próximo ao cruzamento da Rua das Violetas, nesta cidade de Sinop/MT.
Além disso, as informações indicavam que RENAN era o responsável por fornecer a droga a ser vendida no local.
Diante disso, uma equipe da agência de inteligência (ARI) realizou campana no endereço indicado, oportunidade em que observaram o momento em que o imputado RENAN chegou, conversou com MONICA, que vestia uma blusa com estampa de ‘oncinha’, e lhe entregou algo, saindo rapidamente do local.
Ademais, constataram que MONICA efetivamente realizava a venda de entorpecentes para clientes que entravam ali, os quais após pegarem a droga deixavam rapidamente o bar. À vista disso, foi acionada uma equipe de polícia militar do comando de ação rápida, que se fez presente e realizou a abordagem de todos que se encontravam no estabelecimento.
Nas buscas pessoais, os militares localizaram na bolsa da autuada MÔNICA, 04 (quatro) porções de maconha já prontas para a venda.
Ao ser questionada, a autuada disse que RENAN era o dono da droga e havia deixado com ela algumas porções há poucos minutos.
Além disso, relatou que a gerente do local, identificada como Daniele Angelina Brito Silva, autorizou a venda dos entorpecentes no estabelecimento.
Diante da situação, a equipe de inteligência da Polícia Militar localizou o endereço do imputado RENAN e lograram encontrá-lo na porta da última quitinete.
Realizada a abordagem e a busca pessoal, foi encontrado em sua posse 18 (dezoito) porções de maconha e 01(uma) porção de cocaína.
Na residência dele havia, no canto do quarto, próximo a um monte de roupa, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em moeda corrente, 01 (um) tablete de maconha, 01 (um) invólucro contendo mais 03 (três) porções médias da mesma substância, 01 (uma) balança de precisão, além de um estojo de óculos contendo 15 (quinze) munições intactas de calibre 9MM, 19 (dezenove) munições intactas de calibre 380, bem como 01 (uma) munição intacta de calibre 38.
Sobre as munições, RENAN alegou que eram fruto de uma troca de drogas, efetuada no bairro Boa Esperança, onde entregou 300 (trezentas) gramas de maconha e recebeu as munições como forma de pagamento.
Ainda, confirmou que havia deixado algumas porções de maconha com MÔNICA, em um bar localizado na Avenida dos Pinheiros.
Verificou-se que, durante a busca residencial, chegou o imputado WILGNER, que morava na mesma quitinete.
Consigo foi localizado 01 (uma) porção média de maconha e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente.
Questionado, o autuado WILGNER relatou que mora com RENAN, e na sociedade criminosa era responsável pela entrega dos entorpecentes.
Conforme laudo preliminar, as 24 (vinte e quatro) porções de substância entorpecente maconha, encontrados em poder dos denunciados RENAN, WILGNER e MÔNICA totalizaram massa bruta total de 840,5g (oito centos e quarenta gramas e cinco decigramas), e a porção da cocaína, perfez massa bruta total de 0,3g (três decigramas), que seriam todas comercializadas por eles, de forma associada.” [sic].
Os acusados foram presos em flagrante delito aos 13.3.2021 [ID. 53226329, págs. 08/09] e, na audiência de custódia realizada ainda aos 13.3.2021 [ID. 53226326, págs. 31/38], o juízo plantonista local homologou as prisões em flagrante; converteu a prisão em flagrante de Renan Douglas Salvador da Silva em prisão preventiva; e concedeu liberdade provisória ao réu Mônica de Lima e Wilgner Batista de Azevedo da Silva, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (CPP 319).
Em razão dos fatos narrados na denúncia, em 09.4.2021, o Juízo da 3ª Vara Criminal local suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento de pena de Renan Douglas Salvador da Silva nos autos do PEP nº 2000026-72.2019.8.11.0015, com a expedição do competente mandado de prisão.
A denúncia foi oferecida em 15.4.2021 [ID. 53519247], oportunidade na qual o Ministério Público pugnou pela quebra de sigilo dos dados estáticos contidos na memória dos telefones celulares apreendidos.
Na decisão proferida em 25.4.2021 [ID. 54088631], foi determinada a notificação dos réus para, no prazo legal, apresentarem defesas prévias por escrito (art. 55 da Lei nº 11.343/2006).
Naquela ocasião, ainda, foi deferido o pedido formulado pelo Ministério Público e determinada a remessa dos telefones celulares apreendidos à POLITEC, para extração dos dados estáticos contidos na memória dos aparelhos telefônicos.
Em razão dos fatos narrados na denúncia, em 09.4.2021, o Juízo da 3ª Vara Criminal local suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento de pena de Renan Douglas Salvador da Silva nos autos do PEP nº 2000026-72.2019.8.11.0015.
Notificados, em 28.4.2021 [ID. 54392361], os três acusados – Mônica, Renan e Wilgner – assistidos juridicamente pelo advogado Roberto Luís de Oliveira (OAB/MT 28.194), apresentaram defesa prévia, não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas que o Ministério Público.
A denúncia foi recebida em 03.5.2021 [ID. 54680435], oportunidade na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para 20.5.2021 (quinta-feira), às 13h45min.
O Laudo Definitivo nº 3.14.2021.75703-01 foi juntado aos autos em 19.5.2021 [ID. 56003160].
Declarada aberta a audiência de instrução aos 20.5.2021 [ID. 56147332], foram inquiridas as testemunhas PM Adriano Cesar Muniz Martins, PM Júlio César Adams, PM Dione Eduardo Bento de Camargo e interrogados os réus Mônica de Lima, Renan Douglas Salvador da Silva e Wilgner Batista de Azevedo [Relatório de Mídias ID. 56167844].
Ao final, foi determinada a juntada do Laudo Pericial de extração de dados estáticos dos telefones celulares apreendidos, concedendo-se, após, vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (CPP 403, §3º).
Aos 23.6.2021 [ID. 58851947], foi revogada a prisão preventiva de Renan Douglas Salvador da Silva, ficando o acusado, entretanto, preso por força do processo executivo de penas (PEP nº 2000026-72.2019.8.11.0015 – regredido definitivamente em 25.5.2021 para o regime fechado de cumprimento de pena).
O Laudo Pericial nº 2.10.2021.45009-01 (extração de dados estáticos) foi juntado aos autos em 24.9.2021 [ID. 66368710] e, aos 17.12.2021, o acusado Renan Douglas Salvador da Silva foi progredido ao regime prisional semiaberto de cumprimento de pena, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal local, nos autos do processo executivo de penas nº 2000026-72.2019.8.11.0015.
Com vista, em 01.4.2022 [ID. 81347946], o Ministério Público aditou a denúncia, imputando ao réu Renan Douglas Salvador da Silva, além dos crimes previstos nos arts. 33, 35 da Lei Antidrogas e 12 da Lei nº 10.826/2003, também, a conduta tipificada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, nos seguintes termos: “FATO 04 – Artigo 2, caput, da Lei nº 12.850/2013: Consta que, de data inicial incerta, mas até 12 de março de 2021, em Sinop-MT, o denunciado RENAN DOUGLAS SALVADOR DA SILVA, além de outras pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, integrou pessoalmente organização criminosa.
DA DESCRIÇÃO FÁTICA: Perscrutando o laudo pericial resultante da análise realizada no conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, verificou-se que o OBJETO 01 pertencia a RENAN, nele havendo diversos diálogos em que o próprio réu diz ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho, exercendo função específica dentro da referida facção criminosa, consistente na venda de entorpecentes.
Ademais, a perícia constatou que o imputado fazia parte de grupos do Comando Vermelho no aplicativo WhatsApp e constava no bloco de notas do celular um rascunho do cadastro dele na referida organização criminosa.” [sic].
Em 02.5.2022 [ID. 83711413], mercê do art. 384, § 2º, do CPP, foi determinada a intimação do réu Renan Douglas Salvador da Silva, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do aditamento da denúncia.
O réu, por intermédio do advogado Roberto Luís de Oliveira (OAB/MT 28.194), apresentou se manifestou em 31.5.2022 [ID. 86376396], não arguindo preliminares e não arrolou novas testemunhas.
Contudo, em 03.6.2022 [ID. 86625005], considerando que, em seu interrogatório judicial nos autos nº 1002933-32.2022.8.11.0015 (também em trâmite por este juízo), o réu Renan informou estar revogada a procuração ao advogado Roberto Luís de Oliveira, requerendo a nomeação de Defensor Público para assistir-lhe juridicamente (pois não tem mais condições financeiras de arcar com despesas de honorários advocatícios), este juízo não conheceu da manifestação apresentada em 31.5.2022, concedendo-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual.
Em 16.6.2022 [ID. 87712222], a Defensoria Pública aduziu, em síntese, não estar individualizada, no aditamento à denúncia, a conduta imputada ao acusado Renan e “não é possível extrair a distribuição ordenada, tampouco estrutura hierárquica das tarefas” [sic].
Em razão disso, requereu seja reconhecida a inépcia do aditamento à denúncia (CPP 395, I) ou, subsidiariamente, caso recebido o aditamento, seja designada audiência para novo interrogatório do acusado.
O aditamento à denúncia foi admitido em 26.8.2022 [ID. 93615296], oportunidade na qual, entendendo ser despicienda a realização de novo interrogatório do acusado Renan (pois, no interrogatório anterior, já havia afirmado “não ter envolvimento com o crime”), foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das alegações finais por memoriais escritos.
Aos 26.9.2022, foi suspenso novamente o regime de cumprimento de pena do réu Renan nos autos do PEP nº 2000026-72.2019.8.11.0015, contudo, aos 17.12.2021, foi julgado improcedente o incidente de regressão e determinado o retorno do acusado Renan Douglas Salvador da Silva ao regime semiaberto de cumprimento de pena.
Com vista, em 21.10.2022 [ID. 102064502], o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando seja julgada parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-se os réus “do crime de associação criminosa” e condenando-se Mônica de Lima como incursa no art. 33 c.c. 40, V, da Lei Antidrogas; Renan Douglas Salvador da Silva como incurso nos arts. 33 c.c. 40, V, da Lei Antidrogas, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e Wilgner Batista de Azevedo como incurso nos arts. 33 c.c. 40, V, da Lei Antidrogas, art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
O acusado Renan Douglas Salvador da Silva, assistido juridicamente pela Defensoria Pública, apresentou alegações finais por memoriais escritos em 22.11.2022 [ID. 104578421], arguindo, preliminarmente, nulidade das provas por ilegalidade na abordagem policial e busca domiciliar, requerendo seja reconhecida a nulidade das provas e, por conseguinte, seja o acusado absolvido, nos termos do art. 386, II, do CPP.
No mérito, aduziu não estar comprovada a prática dos delitos tipificados nos arts. 35 da Lei Antidrogas e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, pugnando seja reconhecida a atenuante da confissão em relação aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal das munições apreendidas.
Assistidos juridicamente pelo advogado Roberto Luís de Oliveira (OAB/MT 28.194), os acusados Mônica de Lima e Wilgner Batista de Azevedo apresentaram alegações finais por memoriais escritos em 23.11.2022 [ID. 104771212], também arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por ilegalidade na abordagem policial e busca domiciliar, pugnando seja julgada improcedente a denúncia, com espeque no art. 386, II, do CPP.
No mérito, alegaram a insuficiência de provas para comprovação dos delitos de associação para o tráfico e aquele previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pugnando pela improcedência da denúncia; e pela desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para a conduta tipificada no art. 28 da Lei Antidrogas.
Subsidiariamente, requerem que, em caso de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, seja reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em 24.11.2022 [ID. 104790334], o acusado Wilgner Batista de Azevedo, assistido juridicamente pelo advogado Marcos Vinícius Borges (OAB/MT 21.927), apresentou novas alegações finais por memoriais escritos, requerendo a sua absolvição em relação aos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para a conduta tipificada no art. 28, caput, da Lei Antidrogas. É a síntese necessária.
Decido.
Preliminarmente, em suas alegações finais, os três acusados arguiram a nulidade das provas constantes dos autos, pois supostamente decorrentes de abordagens policiais sem fundada suspeita e buscas domiciliares realizadas sem fundada razões.
Em decorrência das aventadas nulidades, Mônica, Renan e Wilgner pugnaram pelas suas respectivas absolvições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Pois bem.
Conforme narrado pelos policiais militares no BOPM nº 2021.66455, lavrado em 12.3.2021 [ID. 53097198, págs. 10/15], “esta equipe policial militar do Comando de Ação Rápida (SD PM Adams, SD PM Francisco, SD PM Wilson e SD PM Martins) recebeu denúncia de que estaria havendo tráfico ilícito de drogas em um bar localizado na Avenida dos Pinheiros, próximo ao cruzamento da Rua das Violetas, e que o responsável por fornecer a droga a ser vendida no local seria um rapaz conhecido por Renan; de imediato foi acionado à Agência Regional de Inteligência (ARI) que fez campana no local e consegui observar o momento que o senhor Renan chegou, sendo que o mesmo conversou e entregou algo para uma mulher de ‘camiseta de oncinha’ e saiu rapidamente do local; após isso, a ARI ainda conseguiu observar a senhor Mônica realizando a venda de entorpeces para clientes que entravam e após pagar o entorpecente saiam rapidamente do local, que neste momento a agência Regional de Inteligência acionou esta equipe policial militar do Comando de Ação Rápida que se fez presente no local e realizou a abordagem em todos que estavam presentes no estabelecimento, sendo encontrado na bolsa da senhora Mônica, que está usando uma ‘camiseta de oncinha’, 04 (quatro) porções de substância análoga à Maconha conforme foto que segue em anexo, durante entrevista ela relatou que o dono da droga seria um rapaz por nome de Renan, sendo que este havia deixado algumas porções com ela a poucos minutos atrás, porém já havia saído do local; relatou ainda que a gerente do local, senhora Daniele havia autorizado ela fazer a venda de entorpecentes no bar; indagado se haveria mais entorpece, afirmou que não, somente a quantidade que se encontrava em sua bolsa.
Ao indagar a senhora Daniele, que se apresentou como gerente do estabelecimento comercial, esta nos relatou que administra o local e havia autorizado a senhora Mônica a realizar a venda de entorpecente, porém não iria receber nenhuma recompensa financeira em troca.
Diante da situação, foi novamente acionado a ARI, que localizou o endereço do suspeito Renan; diante do flagrante delito, esta equipe policial militar adentrou no local e na última Kitnet, encontrou o senhor Renan, onde o mesmo foi abordado na porta da Kitnet, sendo encontrado em sua posse 18 (dezoito) porções de substância análoga a maconha e 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína; durante entrevista, o senhor Renan confirmou a esta equipe policial militar que havia deixado algumas porções com a senhora Mônica em um bar da Avenida dos Pinheiros, durante busca residencial foi encontrado pelo SD PM Francisco, conforme foto anexo, no canto do quarto próximo a um monte de roupa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em moeda corrente, um tablete de substância análoga a maconha, 01 (um) invólucro contendo 03 (três) porções médias de substância análoga a maconha, 01 (uma) balança de precisão e dentro de um estojo de óculos foi encontrado 15 (quinze) munições intactas de calibre 9mm, 19 (dezenove) munições intactas de calibre 380 e 01 (uma) munição intacta calibre 38; ao indagar o suspeito Renan sobre as munições o mesmo alegou que trocou a droga no bairro Boa Esperança, sendo que ele entregou aproximadamente 300 gramas de maconha para outro indivíduo e recebeu todas as munições como forma de pagamento.
Enquanto era realizado a busca residencial, chegou o senhor Wilgner, alegando morar na Kitnet que estávamos realizando a busca; de imediato foi feito a abordagem e busca pessoal, sendo encontrado em sua posse 01 (uma) porção média de substância análoga a maconha e R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente, onde o mesmo relatou que mora com o senhor Renan e faz o serviço de entrega de entorpecente.
Diante dos fatos os suspeitos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil para confecção do presente Boletim de Ocorrência.
Os conduzidos foram entregues sem lesões corporais.
Registra-se para providências cabíveis” [sic, g. n.].
O boletim de ocorrências veio instruído com registro fotográfico das porções de substâncias entorpecentes apreendidas com os acusados, senão vejamos: Na espécie, após o recebimento de denúncia anônima, a equipe da Agência Regional de inteligência (ARI) da PM/MT se deslocou até o estabelecimento comercial indicado e, em campana no local, visualizou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, acionando a equipe do Comando de Ação Rápida (CAR).
Em seguida, a Guarnição Policial compareceu ao local e abordou indistintamente todos os presentes, dentre eles, a ré Mônica de Lima.
Em revista pessoal, a acusada foi surpreendida trazendo consigo 04 (quatro) porções de substância entorpecente Cannabis Sativa L. (“maconha”).
Ato contínuo, ratificado pela acusada Mônica que os entorpecentes trazidos consigo lhe foram vendidos pelo acusado Renan Douglas Salvador da Silva (fato previamente visualizado pela equipe da Agência Regional de inteligência, em campana no local), a Guarnição Policial se deslocou até o endereço do acusado Renan.
Chegando ao conjunto de quitinetes, os policiais militares abordaram Renan em frente à sua residência (“na porta da Kitnet” – sic), momento no qual, em revista pessoal, localizaram mais 18 (dezoito) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (“maconha”) e 01 (uma) porção de cocaína, as quais o referido acusado trazia consigo.
Durante as diligências, o acusado Wilgner, que residia juntamente com Renan, chegou ao local, razão pela qual também foi abordado e, em revista pessoal, também foi surpreendido trazendo consigo 01 (uma) porção de substância entorpece (“maconha”), e R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie.
Ao final das buscas no interior da residência, foram apreendidos mais 01 (um) tablete e 03 (três) porções médias da substância entorpecente “maconha”, mantidas em depósito pelos réus Renan e Wilgner, juntamente com 01 (uma) balança de precisão, R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie e as 35 (trinta e cinco) munições intactas de armas de fogo (calibres 9mm, .380 e 38).
Nesse cenário, está justificada a abordagem da acusada pelos policiais militares, mormente porque ratificado o estado de flagrância, com a apreensão de porções das substâncias entorpecentes Cannabis Sativa L. (“maconha”) e cocaína, as quais os acusados traziam consigo e mantinham em depósito no momento da abordagem policial, além da apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie (R$ 1.200,00 ao todo) e munições de armas de fogo (35 munições ao total, calibres 9mm; .380; e 38).
Paradoxalmente às arguições preliminares pelos acusados, as abordagens policiais e busca domiciliar não ocorreram de forma arbitraria.
Pelo contrário, as diligências decorreram de coleta progressiva de elementos, que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente pelos réus Mônica de Lima, Renan Douglas da Silva e Wilgner Batista de Azevedo, nas modalidades de vender, trazer consigo e manter em depósito substâncias entorpecentes (“maconha” e cocaína), justificando a incursão dos policiais no domicílio dos réus Renan e Wilgner, para as buscas e conseguinte apreensão dos entorpecentes mantidos em depósito, juntamente com balança de precisão e munições de armas de fogo.
Em razão disso, ausente qualquer forma de constrangimento ilegal, não havendo que se falar, ainda, em nulidade das provas decorrentes das abordagens pessoais ou das buscas realizadas no interior da residência dos réus Renan e Wilgner, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, comungado por este Juízo, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS E INGRESSO AUTORIZADO PELA ESPOSA DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quanto amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016). 3.
No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas de que o paciente estaria envolvido com atividade criminosa - os agentes de segurança, que patrulhavam próximo ao local, viram o paciente conversando com o adolescente, que enrolava um cigarro artesanal.
Após encontrarem porções de droga com o menor, este afirmou que havia comprado um pouco antes do paciente.
Além disso, a esposa do paciente teria autorizado o ingresso no domicílio, diligência que resultou na apreensão de maconha, crack e cocaína.
Assim, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Ausência de constrangimento ilegal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” [sic, g. n.] – STJ: AgRg no HC n. 839.166/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgamento em 03.10.2023, publicação 11.10.2023. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de nulidade da busca veicular não foi examinada perante o Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados’. 3.
No caso dos autos, os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico e avistaram três indivíduos em atitude suspeita, sendo que dois deles conseguiram fugir, realizando-se a abordagem apenas do paciente.
Na ocasião, foram encontradas 19 pedras de crack escondidas sob o telhado de uma das casas e, somente após essa primeira apreensão, os policiais se dirigiram à residência do paciente, onde localizaram mais droga.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 4.
Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5.
Agravo regimental desprovido” [sic, g. n.] – STJ: AgRg no HC n. 812.607/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento em 09.10.2023, publicação em 11.10.2023. “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
BUSCA DOMICILIAR.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
No caso, não há manifesto constrangimento ilegal, pois, os policiais militares receberam informações anônimas de que determinada chácara era utilizada como ponto de venda e fabricação de drogas, logo, deslocaram-se até o endereço fornecido, ocasião em que avistaram um indivíduo correndo em razão de tê-los avistado a viatura, tendo o deixado para trás (no pasto da propriedade) uma sacola contendo dois tabletes de cocaína, pesando 2,305 kg.
Ora, constatado o tráfico pelo porte destas substâncias, há, de fato, fundadas razões para realizar a busca posterior na residência, conforme a jurisprudência desta Corte, pois demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância. 3.
Agravo regimental desprovido” [sic, g. n.] – STJ: AgRg no HC n. 823.683/GO, Relator Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgamento em 25.9.2023, publicação em 02.10.2023. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (22 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 15.190,8 G; 3 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 712,7 G; 1 PORÇÃO DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 60,5 G; 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 2,2 G; 990 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 356,4 G; 6 TUBOS DE LANÇA-PERFUME; APETRECHOS: DOIS CELULARES, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM ROLO DE PAPEL FILME, UMA FACA DE LÂMINA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º E § 2º, DO CPP.
NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, SUPORTE EM DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA NO LOCAL, FLAGRANTE DO TRÁFICO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Quanto à aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte catarinense (fls. 665/667 - grifo nosso): Segundo inúmeras denúncias de que os moradores de referido imóvel realizavam a venda de drogas no local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia Civil deslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de segurança pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho estacionado em frente à residência, oportunidade em que o recorrente Angelo entregou um pacote aos usuários Vítor Schildwächter Buerger e João Vítor de Novaes, ambos passageiros do veículo e, logo após, o apelante retornou ao domicílio. [...] Ato contínuo, os agentes da lei seguiram e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma porção de maconha no interior do pacote.
No mesmo ato, outros policiais civis realizaram a abordagem do apelante Angelo, momento em que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o recorrente Matheus. [...] a diligência policial deu-se em estrita obediência ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, já que os agentes visualizaram a atitude do acusado, após denúncias de que ali ocorria o tráfico de drogas e, ainda, que dentro do pacote entregue por ele a usuários havia maconha. [...] O tráfico de drogas é crime permanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para guarda ou depósito de substâncias entorpecentes ilícitas. [...] No presente caso, não se observa ilegalidade no ingresso dos policiais na casa onde residiam os apelante, pois ficou claro que a busca ocorreu após a visualização de venda de droga por parte do recorrente Angelo. [...], os apelantes vivem sua residência revistada por fundada suspeita dos agentes estatais. [...] A fundada suspeita, que permite as buscas, sem mandado judicial, é aquela decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizam, num significativo grau de probabilidade, que alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto relacionado à prática de delito, como ocorreu in casu. 2.
Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da prévia investigação, fundada em diversas denúncias anônimas, campana no local, bem como do flagrante do tráfico. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. [...] Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.
Consta dos autos que havia indícios da prática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os policiais se dirigido ao local e, após realização de campana, flagraram um dos acusados "picando" as drogas, logo está constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar (AgRg no HC n. 734.273/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023 - grifo nosso). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...] No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022). 5.
Agravo regimental desprovido” [sic, g. n.] – STJ: AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgamento em 22.5.2023, publicação em 26.5.2023.
Assim, ao contrário das preliminares arguidas pelos réus, resta preenchido o requisito de fundada suspeita previsto nos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, não havendo nulidade nas abordagens pessoais e buscas no interior de residência, realizadas pelos policiais militares, ou nas provas decorrentes das referidas diligências.
Posto isso, comungando do entendimento jurisprudencial acima transcrito e à luz do disposto nos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, rejeito as preliminares de nulidade das provas dos autos (por ausência de fundada suspeita para as abordagens pessoais e buscas no interior de residência), arguidas pelos réus em sede de alegações finais, e passo à análise do mérito.
Neste propósito, da leitura da denúncia e em análise das provas produzidas tanto na fase investigativa quanto em Juízo, constata-se que a pretensão acusatória merece ser julgada parcialmente procedente.
A materialidade dos delitos de tráfico ilícito de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), restou satisfatoriamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante [ID. 71447863, pág. 03], BOPM n° 2021.66455 [ID. 53226329, págs. 12/17], termo de apreensão [ID. 53226329, págs. 21/22], laudo preliminar de constatação de droga nº 500.2.04.2021.003002-01 [ID. 53226329, págs. 56/58], Laudo Definitivo nº 3.14.2021.75703-01 [ID. 56003160], Laudo Pericial (quebra de sigilo de dados estáticos) nº 2.10.2021.45009-01 [ID. 66368710], Laudo Pericial de Balística nº 500.2.03.2021.003829-01 [ID. 53097197, págs. 26/29]; e depoimentos prestados pelos policiais militares Adam Francisco Moreira e Júlio Cezar Adams perante a autoridade policial [ID. 71447863, págs. 25/30], e por este último, PM Adriano Cesar Muniz Martins, e PM Dione Eduardo Bento de Camargo em juízo [Relatório de Mídias ID. 56167844], sendo incontroversa a apreensão de 24 (vinte e quatro) porções [01 “tablete” e 23 invólucros – massa bruta total de 840,5g] da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (“maconha”) e 01 (uma) porção [massa bruta de 0,3g] de cocaína, juntamente com 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) aparelhos de telefonia móvel celular, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em espécie e 35 (trinta e cinco) munições intactas (15 de calibre 9mm LUGER; 19 de calibre .380 ACP; e 01 de calibre .38 SPL), todas da marca “CBC”, de uso permitido, e eficientes à realização de disparo.
Com relação à autoria delitiva do tráfico ilícito de drogas, não restaram dúvidas acerca da subsunção das condutas de Mônica de Lima, Renan Douglas Salvador da Silva e Wilgner Batista de Azevedo ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente, porque, venderam (Mônica e Renan), trouxeram consigo (Mônica, Renan e Wilgner) e mantiveram em depósito (Renan e Wilgner), o total de 24 (vinte e quatro) porções [massa bruta total de 840,5g] da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (“maconha”) e 01 (uma) porção [massa bruta de 0,3g] de cocaína, sendo apreendida, ainda, 01 (uma) balança de precisão.
Com relação à autoria delitiva da posse irregular de munição de uso permitido, não restaram dúvidas acerca da subsunção da conduta de Renan Douglas Salvador da Silva ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, notadamente, porque possuiu, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, 15 (quinze) munições calibre 9mm LUGER; 19 (dezenove) munições calibre .380 ACP; e 01 (uma) munição de calibre .38 SPL, todas da marca “CBC”, de uso permitido, e eficientes à realização de disparo.
Perante a autoridade policial, as testemunhas PM Adam Francisco Moreira e PM Júlio Cezar Adams, em síntese, ratificaram o teor do Boletim de Ocorrências nº 2021.66455 [ID. 71447863, págs. 25/27, 28/30].
Inquirida perante a autoridade policial [ID. 53226329, págs. 31/32], a testemunha Daniele Angelina Brito Silva (Gerente do Estabelecimento Comercial – Bar “24 Horas”, onde ocorreu a abordagem da ré Mônica de Lima) relatou que “é gerente do bar 24 localizado na Avenida Pinheiros, esquina com a Rua das Violetas; que estava trabalhando no local, quando foi abordada e detida pela PM; que não foi encontrado nenhum ilícito com a declarante e sim a quantia de cento e vinte reais que seria para comprar bebida para o bar; que quanto as demais pessoas conduzidas no mesmo B.O., afirma que não conhece nenhum deles; que a declarante afirma que a moça que foi detida, chegou no bar e pediu uma cerveja que foi servido por um rapaz (Romário) que também trabalha no Bar e ele não veio detido; que momento algum autorizou essa moça que veio detida a vender entorpecente no bar e que entregou droga para ele vender; que no local não funciona ‘boca de fumo’ no bar onde a declarante trabalha; que não tem ninguém dos demais conduzidos em sua agenda telefônica; que não é traficante e nem usuária de droga; que nunca foi detida antes e sim duas vezes foi vítima de roubo e outra vez que foi até a delegacia prestar declaração como testemunha, pois uma criança de uma amiga da sua família morreu afogada na piscina onde mora; que é solteira e tem apenas um filho de dois anos, mora com a interrogada e sua mãe; que o seu aparelho celular não foi apreendido” [sic].
Inquirida em Juízo [Relatório de Mídias ID. 56167844], a testemunha PM Adriano Cesar Muniz Martins relatou que, na época dos fatos (12.3.2021), exercia função de chefia na Agência Regional de Inteligência (ARI) da PM/MT, e receberam uma solicitação do grupo “CAR” (antigo “Comando de Ação Rápida”, atualmente denominado de “RAIO”) informando que a pessoa denominada “Renan” estaria realizando praticando o tráfico ilícito de entorpecentes no estabelecimento comercial denominado “Bar 24 horas”, também conhecido como “Bar do Negão”, situado no bairro Jardim Violetas, em Sinop.
Com estar informações, a testemunha se deslocou até as imediações do estabelecimento comercial, para averiguar a veracidade das informações, e lá permaneceu, observando a movimentação de pessoas no local.
O local é bem movimentado, inclusive com uma espécie de mercadinho/mercearia.
Durante a campana policial, o Tenente visualizou o réu Renan Douglas Salvador da Silva chegando ao estabelecimento, em uma motocicleta, e entregando um invólucro (aparentando se tratar de substância entorpecente) para a acusada Mônica de Lima, a qual estava usando uma blusa com estampa de “oncinha”.
A partir desse momento, a movimentação de pessoas no estabelecimento comercial se intensifica atipicamente, típica de ponto de venda de entorpecentes.
Nesse momento, a testemunha não visualizou diretamente a comercialização de entorpecentes no local, porém, houve um momento em que visualizou um usuário de entorpecentes, em uma bicicleta de cor vermelha, adentra no estabelecimento e se aproxima de Mônica, no balcão do bar.
A acusada, então, entregou uma porção de entorpecente ao usuário de drogas e, concomitantemente, recebe dinheiro dele.
Após, Mônica retorna para dentro do bar.
A testemunha então, com certeza da situação de flagrância, repassando as informações ao pessoal do grupo “RAIO” da PM/MT (antigo grupo CAR).
Então, uma guarnição se deslocou até o estabelecimento comercial “Bar 24 horas” ou “Bar do Negão”, abordou todos os presentes no local e, em revista pessoal, com a acusada Mônica de Lima, foram encontradas 04 porções de substância entorpecente (“maconha”).
Em entrevista pessoal, a ré ratificou aos policiais que recebeu essas porções de entorpecente (“maconha”) do acusado Renan Douglas Salvador da Silva, e estaria comercializando os entorpecentes com o Renan. É cediço pelos agentes de segurança pública locais que, em Sinop, para a comercialização de entorpecentes, cada traficante precisa obrigatoriamente integrante da facção criminosa “Comando Vermelho”, precisa ter o seu “ponto” de comercialização de entorpecentes.
Aquele “ponto” de venda de drogas era abastecido pelo acusado Renan (mediante recolhimento de “taxa” à facção criminosa “Comando Vermelho”) e quem realizava pessoalmente a comercialização no estabelecimento comercial era a ré Mônica.
Quem tinha o “alvará” da facção criminosa para comercializar entorpecentes naquela região era o acusado Renan, sendo que este escolhe os seus “auxiliares”.
A equipe da ARI PM/MT já tinha um conhecimento aproximado da residência do acusado Renan e, diante desse episódio, o TEN PM Muniz e mais um policial se deslocaram até às imediações da casa de Renan.
Aproximando-se do local, os policiais visualizaram Renan, na porta da residência, em um conjunto de kitnets.
Confirmada a localização de Renan, a GUPM do grupo “RAIO” se deslocou ao endereço indicado e realizou a abordagem do acusado Renan, em frente à sua residência.
Na revista pessoal, foi localizada uma grande quantidade de porções de substâncias entorpecentes (“maconha” e cocaína) com o acusado.
Diante do evidente estado de flagrância, os policiais adentraram e passaram a realizar buscas no interior da residência, onde, no quarto de Renan, localizaram mais algumas porções de entorpecentes, balança de precisão, caderno com anotações contábeis do tráfico de drogas, dinheiro em espécie e munições de armas de fogo de calibres variados.
Questionado pelos policiais, Renan informou ter adquirido as munições no bairro Boa Esperança, em Sinop, porém, negou ter armas de fogo em sua posse (e, de fato, não foram localizadas armas de fogo nas buscas no interior da residência).
Durante as diligências, chegou à residência o réu Wilgner, o qual relatou ser o verdadeiro morador da quitinete onde estavam sendo realizadas as buscas, enquanto Renan, seu colega, estava apenas pernoitando no local por um tempo.
Em revista pessoal, foram localizados dinheiro em espécie e uma porção de substância entorpecente com Wilgner.
Dada voz de prisão aos acusados, foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, juntamente, também, com a ré Mônica de Lima, quem já havia recebido voz de prisão ainda no estabelecimento denominado “Bar 24 horas”.
A quitinete dos acusados ficava ao final do conjunto de apartamentos, razão pela qual, provavelmente, Wilgner, ao chegar no local, não visualizou a GUPM, a qual já se encontrava no interior do imóvel, realizando as buscas no interior da residência.
Na entrevista aos policiais, Wilgner informou que estaria auxiliando Renan na entrega dos entorpecentes comercializados.
Fazia a entrega dos entorpecentes vendidos por Renan.
Questionada sobre a pessoa de nome Daniele Angelina Brito Silva, a testemunha relatou que Daniele foi quem se apresentou aos policiais como gerente do estabelecimento denominado “Bar 24 horas”.
A venda de drogas era realizada no bar administrado por Daniele; ela observava a comercialização e não se opunha, então, era, no mínimo conivente com a situação.
Pelo que se recorda do relato aos policiais, segundo o entendimento de Daniele, como ela ou o estabelecimento não auferia lucros com a comercialização dos entorpecentes, estaria tudo certo e não havia qualquer relação com o tráfico ilícito de drogas.
Na quitinete haviam pertences Renan e de Wilgner.
Renan estava ficando no quarto do lado esquerdo, enquanto Wilgner estava no quarto que ficava do lado esquerdo.
Previamente à data dos fatos, a testemunha já conhecia o acusado Renan, de notícias das outras diligências policiais e a respeito do envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecentes.
A testemunha não tinha prévias informações em relação ao acusado Wilgner quanto ao envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.
No momento da campana, não visualizou Wilgner comercializando entorpecentes no estabelecimento “Bar 24 horas”.
Inquirida em Juízo [Relatório de Mídias ID. 56167844], a testemunha PM Júlio Cezar Adams relatou que, na data dos fatos (12.3.2021), durante as abordagens de rotina, pelo então denominado grupo “CAR” (“Comando de ação Rápida”), recebeu informações a respeito da prática do crime de tráfico ilícito de drogas, no estabelecimento denominado “Bar 24 horas” (ou “Bar do Negão”), no bairro Jardim Violetas, em Sinop.
Em razão disso, foi acionada a “Agência Regional de Inteligência” – “ARI”, para averiguar a veracidade das informações.
Foi realizada campana policial e averiguação de veracidade das informações.
Pouco tempo depois, a ARI contatou a guarnição policial, ratificando a veracidade das denúncias e que foi visualizada a prática do tráfico ilícito de entorpecentes no local; quem estaria praticando o tráfico de drogas no estabelecimento seria uma mulher, com “roupa de oncinha”.
A GUPM então se deslocou ao estabelecimento e, ali chegando, abordaram todos os presentes, já identificando a acusada Mônica de Lima como a pessoa que tinha estampa de roupa condizente com as informações provenientes da Agência Regional de Inteligência.
Em revista pessoal, na bolsa de Mônica, foram localizadas quatro porções de entorpecente (“maconha”).
Com os demais presentes, nada de ilícito foi encontrado.
As bolsas e malas de Mônica estavam no primeiro quarto localizados atrás do bar e, em buscas, nada foi encontrado.
Em entrevista pessoal, Mônica relatou que a droga estava há pouco tempo com ela; quem havia deixado era a pessoa de nome Renan; a acusada afirmou que fazia programa naquele estabelecimento e estava vendendo os entorpecentes para Renan.
Em conversa com a gerente do local, Daniele informou que autorizava a venda no local, porém, ela não se envolvia, pois não auferia qualquer espécie de lucro, mas não se opunha às meninas efetuarem a venda de entorpecentes no estabelecimento.
Acionada novamente a equipe ARI, foi encontrado e repassado à GUPM um endereço de onde o acusado Renan poderia estar, situado no bairro Jardim das Palmeiras, em Sinop.
A Guarnição se deslocou até o local, logo constatando que se tratava de um conjunto de quitinetes.
Renan foi abordado na porta da última quitinete e, em revista pessoal, já foram localizadas porções de substâncias entorpecentes (“maconha” e cocaína); no quarto do acusado, em meio a uma pilha de roupas, no canto do cômodo, foram localizadas mais entorpecentes, dinheiro em espécie, uma balança de precisão e um “estojo de óculos” contendo várias munições de armas de fogo de calibres variados.
Aos policiais, Renan afirmou que teria trocado as munições, no bairro Boa Esperança, por uma quantidade de entorpecente.
Não tinha arma de fogo.
Pegou somente as munições para venda posterior.
Durante as diligências, chegou ao local outro rapaz (Wilgner), alegando também ser morador daquela mesma quitinete.
Ato contínuo, foi feita revista pessoal em Wilgner, sendo encontrados dinheiro e uma porção de droga.
Em entrevista aos policiais, Wilgner afirmou que fazia as entregas de entorpecentes para o Renan.
No quarto do Wilgner, nada de ilícito foi encontrado.
A abordagem de Renan foi realizada na área da frente da quitinete.
Renan estava sentado na porta da quitinete quando da chegada dos policiais; não chegou a entrar na residência antes da abordagem policial.
Segundo o relato de Wilgner, ele era o locador da quitinete e fazia pouco tempo que o Renan estava residindo ali com ele; Wilgner havia cedido um dos quartos para o Renan.
Não afirmou se o corréu iria contribuir nas despesas com aluguel ou não, não entrou nesses detalhes.
Todos os ilícitos apreendidos durante as buscas no interior da quitinete estavam no quarto do Renan.
Previamente à ocorrência, a testemunha não conhecia nenhum dos acusados.
Já tinha ouvido falar, em outras abordagens policiais na rua, do nome e envolvimento de Renan com o tráfico ilícito de entorpecentes, mas, pessoalmente, ainda não o conhecia.
Nunca havia abordado ou visto os réus.
Quanto ao envolvimento dos réus com a Facção Comando Vermelho, a testemunha só tem conhecimento a respeito das informações provenientes da Agência Regional de Inteligência, no sentido de que, no “bar 24 horas”, funcionada a “boca de fumo” cadastrada pela facção criminosa em nome do Renan.
Não se recorda de os acusados terem ou não informado que possuíam ocupações lícitas.
Recorda-se apenas que Daniele era a gerente do bar e Mônica “trabalhava” no bar (fazendo programa).
Quanto aos demais acusados, não se recorda.
As porções de entorpecente apreendidas com o acusado Renan estavam fracionadas, embaladas em plástico filme (típico da droga destinada a mercancia) e prontas para a comercialização.
As embalagens das porções de entorpecentes, apreendidas com Mônica, Wilgner e Renan, eram todas idênticas.
Inquirida em Juízo [Relatório de Mídias ID. 56167844], a testemunha PM Dione Eduardo Bento de Camargo relatou que, na data dos fatos (12.3.2021), estava em expediente, na Agência Regional de Inteligência da PM/MT, quando receberam informações do grupo “RAIO” (à época, grupo “CAR” – “Comando de Ação Rápida”) a respeito da prática do tráfico ilícito de entorpecentes, em um estabelecimento na Av. dos Pinheiros, bairro Jardim Violetas, em Sinop.
As testemunhas TEN PM Muniz e PM Eduardo Bento se deslocaram até o local para averiguar a veracidade das informações e fizeram campana para observar a movimentação de pessoas no local.
Os policiais visualizaram o acusado Renan chegando ao “bar 24 horas”, de motocicleta, entregou algo para a Mônica, e deixou o local.
Poucos minutos depois, intensificou-se o fluxo de pessoas no local, com movimentação típica do tráfico ilícito de entorpecentes.
Em determinado momento, os policiais da ARI visualizaram um rapaz, que chegou de bicicleta, se aproximou e entregou dinheiro à Mônica; em seguida, o rapaz recebeu da acusada uma porção de entorpecente e foi embora do estabelecimento.
Nesse cenário, a equipe da ARI acionou o grupo RAIO, que se deslocou até o estabelecimento comercial e abordou todos os presentes.
Em revista pessoal com a acusada Mônica (em sua bolsa), foram encontradas porções de entorpecente (“maconha”).
Logrando êxito em conseguir uma possível localização do paradeiro de Renan, uma Guarnição Policial se dirigiu até um conjunto de quitinetes e, em frente à última quitinete, conseguiram efetuar a abordagem do acusado Renan Douglas Salvador da Silva, encontrando porções de substâncias entorpecentes, embaladas em “papel filme”.
No quarto de Renan foram apreendidos mais entorpecentes, munição, dinheiro e uma balança de precisão.
Quando Wilgner chegou na residência, a testemunha não estava mais em frente à última quitinete do imóvel.
Estava mais afastado, na frente do imóvel, cuidando da viatura policial.
No momento da entrevista pessoal dos acusados com os policiais, a testemunha já estava mais afastada.
Não sabe informar o que foi dito, pelos acusados aos policiais, no momento da abordagem.
Previamente, à abordagem, a testemunha já tinha conhecimento a respeito do nome de Renan e envolvimento dele com o tráfico ilícito de drogas em Sinop.
Com relação à Mônica e Wilgner, a testemunha não conhecia esses acusados de outras ocorrências policiais.
O “bar 24 horas” não era um estabelecimento familiar.
Pelo perfil, no local, havia a venda e consumo de bebidas alcoólicas, entorpecentes, além de prostituição, já com quartos adjacentes, ao fundo do estabelecimento, disponíveis para as garotas de programa e clientes.
A gerente do estabelecimento comercial (Daniele) relatou aos policiais que tinha conhecimento da comercialização de entorpecentes, porém, não participava e nem auferia lucro da mercancia.
Quanto à campana e investigação policial, a testemunha ratifique que houve registro fotográfico, lavratura do relatório de investigação e todas as demais formalizações internas; todavia, não sabe informar se o conteúdo foi ou não anexado ao Boletim de Ocorrência ou, de alguma forma, juntado aos autos da ação penal.
Não houve a condução de nenhum usuário de entorpecente para a Delegacia.
No estabelecimento comercial “Bar 24 horas”, nada de ilícito foi encontrado com os demais presentes, somente as quatro porções de entorpecente (“maconha”) com a ré Mônica de Lima.
Questionado sobre a quantia de entorpecente com o acusado Wilgner, a testemunha reitera que, quando da chegada do segundo acusado na quitinete, já estava afastado da última quitinete, onde ocorreram as buscas e as abordagens policiais; estava guardando a viatura policial, na frente do imóvel; mas, pelo que ouviu, tratava-se de uma porção média de “maconha”.
Em seu primeiro interrogatório perante a autoridade policial, às 23h39min do dia 12.3.2021 [ID. 53226329, págs. 46/47], a acusada Mônica de Lima, assistida juridicamente pelo advogado Roberto de Oliveira (OAB/MT 28.194), relatou que “estava no bar (de nome 24 horas) tomando cerveja e afirma que a PM chegou no local e fez sua abordagem, sendo encontrado na sua bolsa a quantia de quatro porções de substância entorpecente (maconha) que seria para seu consumo pessoal; que a declarante afirma que adquiriu as porções na rodoviária e pagou cinquenta reais em cada porção de um desconhecido e afirma que iria usar a droga nesse final de semana.; que iria ficar hospedada num hotel em Sinop e passar o final de semana; que trabalha em Cláudia/MT, ajudando sua irmã Silvana no salão de beleza; que a declarante afirma que não conhece Daniele e não tem nenhum contato com ela; que a declarante afirma que não estava no local vendendo droga autorizado por Daniele e que em momento algum falou isso para os PMs e no local do bar 24 foi atendida por um rapaz que não conhece; que não ´traficante e não integra organização criminosa; que nunca teve nenhum problema com a justiça e nunca foi indiciada por nenhum crime; que não conhece a pessoa de Renan e nem Wilgner e não tem nenhum contato com eles; que tem uma filha de cinco anos e mora coma declarante; que a criança ficou aos cuidados da sua irmã Simone em uma fazenda.” [sic].
Já às 08h42min do dia 13.3.2021 [ID. 53226329, págs. 49/50], a acusada, ainda acompanhada de seu advogado constituído, optou por retificar seu depoimento e exercer seu direito constitucional ao silêncio.
Interrogada em Juízo [Relatório de Mídias ID. 56167844], a acusada Mônica de Lima afirmou ser usuária de entorpecente (“maconha”) desde os 19 (dezenove) anos de idade.
Atualmente, está residindo na comarca de Cláudia/MT, com os pais, e trabalha como manicure.
Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que não são verdadeiros como narrados na inicial acusatória.
Nunca vendeu substâncias entorpecentes.
Nunca se associou aos corréus Renan e Wilgner para a comercialização de drogas.
Na data dos fatos (12.3.2021), estava em frente ao “Bar 24 horas”, consumindo entorpecente (“maconha”), junto com outras meninas, quando os policiais chegaram ao estabelecimento e abordaram todos os presentes.
Naquele dia, Renan Douglas Salvador da Silva sequer passou em frente ao estabelecimento comercial, quanto menos entregou entorpecentes para a acusada.
As porções encontradas na bolsa da acusada eram de sua propriedade, e destinadas ao seu consumo pessoal. À época, trabalhava no “Bar 24 horas” há poucos dias; trabalhava como garota de programa e não tinha “horário fixo”; atendia os clientes conforme chegavam ao estabelecimento.
A gerente do estabelecimento era Daniele, mas ela não tinha conhecimento de que a acusada trazia consigo, em sua bolsa, as quatro porções de substância entorpecente (“maconha”) apreendidas.
Não sabe informar porque, à época, Daniele foi conduzida para a Delegacia de Polícia Civil.
No referido bar, haviam quartos individuais, aos fundos, para a realização dos programas sexuais.
Era cobrado o valor da “chave” do quarto (tempo de utilização do quarto para o programa).
As porções de entorpecente, para seu consumo, a acusada afirma ter adquirido próximo à rodoviária de Sinop.
Questionada de onde conhece os acusados Renan e Wilgner, a acusada informou que Renan saia com uma amiga sua (de vulgo “Nara”), e o tinha visto cerca de duas vezes apenas.
Mal o conhecia.
Na data dos fatos, no estabelecimento comercial, apenas a acusada e a gerente Daniele foram conduzidas à Delegacia de Polícia Civil.
Contudo, Daniele foi liberada ainda no mesmo dia.
Estava trabalhando no estabelecimento comercial.
Na data, não estava vendendo drogas no bar; não o fazia, seja por iniciativa própria ou a pedido de Renan.
Não conhecia o Wilgner.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial [ID. 53226329, págs. 36/38], o acusado Renan Douglas Salvador da Silva, assistido juridicamente pelo advogado Roberto de Oliveira (OAB/MT 28.194), relatou que “estava em sua casa, sentado próximo à porta de entrada, quando uma Guarnição adentrou na residencial já lhe abordou, e entraram casa a dentro e lhe deram voz de prisão e tomaram seu celular e fizeram uma revista na kitnet.
Onde foi encontrado meio tablete de maconha no seu quarto e quanto aos mil reais apreendidos, na sua posse, afirma que é fruto de trabalho; que quanto à balança de precisão e a agenda com anotações e as munições, afirma que desconhece a procedência; que a droga seria para seu consumo, pois o mesmo afirma que tem viciado crônico, usa maconha várias vezes por dia; que é Wigner que aluga a quitinete e apenas ele estava lhe dando pouso por alguns dias; que não sabe dizer a quantidade de entorpecente que foi encontrado com seu amigo Wigner e ele foi abordado entrando em casa e não participou da revista no quarto dele, pois ficou sentado ao solo; que quanto as mulheres conduzidas, afirma que não conhece a gerente do bar e que conhece apenas de vista a Mônica, pois já trocou umas ideias com ela no Facebook, pois a mesma é garota de programa e um dia pegou o fone dela para um possível programa; que não é traficante e somente usuário e tem trabalho fixo, fazendo diárias de cozinheiro; que é somente o que tem a declarar” [sic].
Interrogado em Juízo [Relatório de Mídias ID. 56167844], o acusado Renan Douglas Salvador da Silva afirmou ser usuário crônico de entorpecentes (pasta base e cocaína e maconha) desde os 16 (dezesseis) anos de idade e trabalha como chefe de cozinha em lanchonetes e hamburguerias; por vezes também trabalha como “freelancer” de música (toca e canta em bares).
Quanto aos fatos narrados na denúncia, o acusado afirma que os fatos não são verdadeiros como narrados na inicial acusatória.
Afirma que conhecia o corréu Wilgner há cerca de uma semana, uma semana e meia; Renan estava de mudança, mas não tinha para onde ir, então, Wilgner disse a Renan para ir morar com ele, em uma quitinete já locada.
Com relação aos entorpecentes e munições apreendidas, o réu confirma que eram de sua propriedade, porém, Wilgner não tinha conhecimento dos entorpecentes e munições.
Os entorpecentes eram destinados ao seu consumo próprio e as munições, o acusado iria realizar disparos avulsos em um sítio de familiares.
Costumavam atirar em latas de bebidas, no final de semana.
Os familiares do acusado e alguns residentes no assentamento vizinho tinham armas de fogo e costumavam se reunir para treinar disparos de arma de fogo.
Não conhece o rapaz de quem adquiriu as munições.
Renan estava em via pública, consumindo um cigarro de “maconha”, quando um rapaz chegou e perguntou se o acusado tinha entorpecentes ou, caso negativo, se sabia com quem poderia adquirir entorpecentes.
Renan disse que tinha um pouco de entorpecente em casa e o rapaz lhe disse que trocaria algumas munições por uma porção de entorpecente.
O acusado tinha em depósito um tablete de meio quilo, o qual tinha adquirido ainda em 12.3.2021, pela manhã.
O acusado nega que, em 12.3.2021, estava no “Bar 24 horas”.
Estava em um estúdio, fazendo uma tatuagem e, quando retornou para casa (quitinete de Wilgner, onde estava temporariamente pernoitando), antes de entrar em casa, foi abordado pelos policiais militares.
O acusado conhece a acusada Mônica de Lima de vista, pois saia com uma amiga dela e, por vezes, chegou a ver Mônica, e até conversar superficialmente.
No dia 12.3.2021, não tinha se encontrado nem visto Mônica de Lima.
A respeito da droga apreendida com a acusada Mônica, o acusado nega que tenha passado entorpecente para Mônica revender no estabelecimento “Bar 24 horas”.
Recorda-se que em sua casa foram apreendidas as munições, aproximadamente meio quilo de “maconha” e uma quantia em dinheiro.
Não sabe informar com certeza, mas acredita que Wilgner era sim usuário de entorpecente.
Não tinha conhecimento, pois recentemente estava residindo na mesma casa que Wilgner.
Pelo planejamento, ainda naquela semana, o acusado sairia da quitinete de Wilgner. À época dos fatos, trabalhava em uma hamburgueria, “Slava’s Burg -
24/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 04:09
Decorrido prazo de WILGNER BATISTA DE AZEVEDO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RENAN DOUGLAS SALVADOR DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:09
Decorrido prazo de MONICA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 22:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:44
Recebido aditamento à denúncia contra RENAN DOUGLAS SALVADOR DA SILVA - CPF: *49.***.*84-98 (ACUSADO(A))
-
20/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 21:34
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:54
Decorrido prazo de JULIANA DE MAIO GALVAO em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2021 14:30
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2021 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/10/2021 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:07
Juntada de Petição de ofício
-
06/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:02
Revogada a Prisão
-
14/06/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 06:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 11/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 23:29
Decorrido prazo de JULIANA DE MAIO GALVAO em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:23
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:47
Decorrido prazo de WILGNER BATISTA DE AZEVEDO em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20/05/2021 15:45 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
20/05/2021 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 21:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2021 20:58
Juntada de Petição de ofício
-
19/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 07:52
Decorrido prazo de JULIANA DE MAIO GALVAO em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:53
Decorrido prazo de WILGNER BATISTA DE AZEVEDO em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:32
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 09:19
Decorrido prazo de JULIANA DE MAIO GALVAO em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 13:45 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP.
-
03/05/2021 13:32
Recebida a denúncia contra RENAN DOUGLAS SALVADOR DA SILVA - CPF: *49.***.*84-98 (ACUSADO(A))
-
29/04/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:11
Juntada de Petição de notificação
-
28/04/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 07:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/04/2021 15:03
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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