TJMT - 1064225-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EMERSON ALESSANDRO DA COSTA em 13/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de EMERSON ALESSANDRO DA COSTA em 06/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EMERSON ALESSANDRO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064225-26.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON ALESSANDRO DA COSTA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EMERSON ALESSANDRO DA COSTA em desfavor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Alega a parte autora que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no valor de R$ 3.163,25 (três mil cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), incluído em 07/02/2021.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e que não reconhece referida dívida, e assim, pugna pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta, para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que a inscrição é devida, oriunda de um débito da parte autora com a empresa PANAMERICANO, contrato original de nº 000023312, cujo crédito foi cedido ao Requerido, passando a ter a numeração 34948799.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
O demandado juntou provas da relação jurídica entre a parte autora e a empresa PANAMERICANO.
Os documentos trazidos pela requerida demonstram a cessão de crédito e a contratação do autor junto a empresa PANAMERICANO, vez que presente Termo de Contrato, assinatura através de Biometria Facial, Comunicação do Serasa e Termo de Cessão Eletrônica, afastando indícios de fraude contratual.
Ausente impugnação à contestação.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 80, II e 85, §2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:05
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:35
Recebidos os autos.
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05/12/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064225-26.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.163,25 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMERSON ALESSANDRO DA COSTA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCE.
KUBITSCHEK, 50, ., V.
NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 05/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de outubro de 2023 -
31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 09:09
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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