TJMT - 1040982-30.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/01/2024 03:30
Recebidos os autos
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04/01/2024 03:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 18:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LAURINI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de TOP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIVANE LAURINI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LAURINI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de M. D. PEREIRA COMERCIO - EPP em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1040982-30.2023.8.11.0041 REQUERENTE: M.
D.
PEREIRA COMERCIO - EPP REQUERIDO: LR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO LAURINI, MARCOS AURELIO LAURINI, ELIVANE LAURINI, TOP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Visto.
A parte autora pretende habilitar/impugnar seu crédito junto à recuperação judicial do GRUPO LAURINI.
O § 1º, do art. 7º, da Lei 11.101/2005 prevê que “publicado o edital previsto no art. 52, § 1º”, contendo a relação nominal dos credores apresentada pelo devedor, com a petição inicial, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Pois bem.
A verificação de crédito ocorre em duas fases distintas, sendo a primeira denominada de “fase administrativa”, no qual o pedido de habilitação/divergência deve tramitar perante o administrador judicial, e a segunda, “fase judicial”, que terá como parâmetro a relação de credores apresentadas pelo auxiliar do Juízo (art. 7º, § 2º), a ser publicada em um 2º edital, com prazo de 10 (dez) dias, para que qualquer interessado possa apresentar ao Juízo da recuperação judicial, habilitação ou impugnação à relação publicada no referido edital.
O presente não pode ser recebido como habilitação/impugnação (art. 8º e art. 10), visto que ainda não iniciou a fase judicial que se inicia com a publicação de edital contendo a relação de credores do administrador judicial (art. 7º, § 2º) que, inclusive, pode já conter o crédito objeto do pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – ÉDITO DE INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE DECRETADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. É peremptório o prazo previsto no art. 8º da LRE para interposição da impugnação ao crédito e, conforme prevê a Lei 11.101/05, a verificação dos créditos ocorrerá em duas fases, sendo que, num primeiro momento, na fase anterior à judicial, ou seja na fase administrativa (art. 7, § 1º), as habilitações e divergências ao rol de credores apresentado pelo devedor, serão dirigidas ao Administrador Judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo outra relação de credores (LRE - art. 7º, § 2º)..”[1] Também não há que se falar em aproveitamento dos atos processuais para receber o pedido como divergência/habilitação (art. 7º, § 1º), quer por ser típico da fase administrativa e, portanto, dirigidas ao administrador judicial, quer em razão da referida fase já ter encerrado com a apresentação da relação a que alude o art. 7º, §2º.
Somente após a publicação do segundo edital (art. 7º, §2º) é que se inicia a fase judicial de verificação dos créditos (art. 8º), esta sim direcionada ao Juízo da Recuperação Judicial.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade.
Sem ônus para as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.C. [1] N.U 1004103-89.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019. -
01/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 14:27
Indeferida a petição inicial
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01/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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