TJMT - 1065185-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:36
Devolvidos os autos
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05/06/2024 16:36
Processo Reativado
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05/06/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2024 16:36
Juntada de acórdão
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05/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 16:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/06/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 16:36
Juntada de manifestação
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05/06/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 08:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 22:52
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 22:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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09/03/2024 02:41
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 18:56
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065185-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CAIO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive as produzidas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I do CPC.
Trata-se de demanda onde alega a parte ter adquirido determinado produto eletroeletrônico, o qual veio apresentar defeito durante o período de garantia.
Ao final, requer a restituir o valor pago pelo produto, ou a troca desse, bem como indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar arguida pela reclamada SAMSUNG referente a perda do objeto, ao passo que a troca do aparelho não finaliza a pretensão autoral, havendo outros pedidos a serem analisados.
Rejeito também a preliminar referente a incompetência territorial, posto que o feito foi instruído com documentação na qual consta logradouro que corresponde com aquele informado na inicial e na procuração, não havendo qualquer indicativo no sentido de que não resida no endereço informado, mormente quando não houve enfrentamento objetivo por parte da reclamada.
Rejeito, por fim, a alegação de inadmissibilidade do procedimento sumario em razão da necessidade de perícia, ao passo que verifica-se que o conteúdo probatório trazido é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Desta maneira, o esclarecimento dos fatos expostos não depende de perícia, mas sim de mera análise dos documentos probatórios acostados aos autos.
Outrossim, as provas do processo são dirigidas ao Juiz, a quem cabe decidir se o conjunto probatório é suficiente para que firme sua convicção.
No caso vertente, desnecessária é a realização de prova pericial, existindo evidências suficientes para julgamento da lide.
Sem mais preliminares, passo a análise do mérito da presente.
Não obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova só deve ser aplicada em questões específicas e desde que presente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta de provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a Reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento do mestre Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” In casu, a compra do produto e a existencia de defeito de fabricação são fatos incontroversos, posto que confessados pelas reclamadas.
Neste norte, verifica-se que foi realizada por parte dos reclamados a troca do aparelho em momento anterior a propositura da presente demanda (ID 135228744), posto que a troca foi realizada na data de 30/10/2023, enquanto que a presente ação teve seu protocolo na data de 03/11/2023, fato este que fora sequer impugnado pelo reclamante.
Tenho, portanto, que agiram as reclamadas conforme a determinação legal, realizando a devida troca do aparelho defeituoso, não havendo que se falar em restituição do valor pago.
Frisa ainda que a documentação trazida pelo próprio reclamante demonstra que o acionamento da garantia não foi realizado em momento anterior por culpa do consumidor, o qual não aceitou que o produto fosse encaminhado a assistência (ID 133512105).
Quanto aos supostos danos morais, a mera falha na prestação de serviço não enseja, por si só, desconforto suficiente a ensejar danos na esfera extrapatrimonial, cabendo ao reclamante a comprovação de tais danos, o que não o fez, não colacionando qualquer documentação neste sentido.
Portanto, não restou comprovado por parte do reclamante qualquer ato ilícito perpetrado pelas rés, de modo que inexiste também pretensão indenizatória, ensejando-se na improcedência da presente demanda.
Assim também a jurisprudência deste tribunal.
VÍCIO DO PRODUTO – APRESENTAÇÃO DO DEFEITO DENTRO PRAZO DA GARANTIA – TROCA DO PRODUTO PELA DEMANDADA – ALEGAÇÃO DE DEVER DE INSTALAÇÃO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CDC – MERAS ALEGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO CARACTERIZADO –DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária das alegações iniciais, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1015431-40.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023)
Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDENCIA do pleito autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
19/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 21:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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22/01/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/01/2024 14:08
Juntada de
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19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:28
Recebidos os autos.
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17/01/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 04:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 04:43
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065185-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CAIO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Caio Lucas Silva de Oliveira, contra Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Lojas Eletromar Moveis e Eletrodomésticos.
Na exordial, o reclamante alegou que no dia 30 de maio do ano corrente adquiriu uma geladeira Samsung 440L BP/FF RT43 ALL Cooling Inver Black, no valor de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais).
Afirma que após 70 (setenta) dias da realização da compra, o produto parou de funcionar, sendo que no dia 24/08/2023 o preposto da reclamada realizou uma visita técnica e classificou o refrigerador como não defeituoso, sem que tenha sido feita uma análise aprofundada do aparelho.
Asseverou que compareceu ao Procon na data de 26/09/2023, e no dia 29/09/2023 foi constatado que o produto não refrigera, conforme ordem de serviço de nº *16.***.*17-08.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida a comprovar o funcionamento do produto em 72h ou realizar a troca do refrigerador.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, verifica-se por meio da ordem de serviço nº 4167717008, que, em que pese ter sido constatado problemas de condensação, o consumidor não aceitou que o reparo fosse realizado (ID. 133512105). É sabido que, uma vez apresentado vício no produto, o fornecedor deve realizar a reparação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e só a partir de então, é dada a oportunidade ao consumidor de, alternativamente, escolher entre a substituição, abatimento proporcional ou restituição do valor pago.
No caso em tela, conforme já consignado, o autor recusou o reparo, sendo que não restou demonstrado que a requerida deixou de reparar o defeito do produto dentro do prazo legal, de modo que ao menos nesta seara de cognição não exauriente, não se vislumbra a probabilidade do direto alegado.
Diante do exposto, já ausente um dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065185-79.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.999,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAIO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO, - LADO ÍMPAR, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-301 POLO PASSIVO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 Nome: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 2390, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 22/01/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de novembro de 2023 -
03/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 12:08
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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