TJMT - 1041169-09.2021.8.11.0041
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:44
Devolvidos os autos
-
10/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARCOLA em 20/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59
-
12/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
23/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1041169-09.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MARCOLA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual com danos materiais e morais movida por LUIZ FERNANDO MARCOLA em face de BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados nos autos. 2.
Diz ser servidor público aposentado e relata ter celebrado contratos de empréstimo consignado com a Instituição Bancária Demandada no ano de 2011.
Com o passar do tempo, afirma ter percebido que as parcelas descontadas em sua folha de pagamento não diminuíam, oportunidade que notou em seu holerite a nomenclatura dos descontos como “cartão de crédito”, no entanto, assegura que jamais recebeu ou usufruiu do mencionado cartão. 3.
Diz que entrou em contato com o Banco para entender o motivo das parcelas não se encerrarem e informou que os descontos estavam comprometendo sua renda, todavia, o Requerido não apresentou informações adequadas ou documentos justificadores dos descontos. 4.
Diante desse quadro requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos intitulados “cartão de crédito consignado” na folha de pagamento do autor, bem como que o Requerido se abstenha de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
No mérito, requer a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada desde a origem da liberação do crédito e a limitação do encargo para a taxa média do BACEN praticada no período 14/12/2011 a 20/12/2011, modalidade pessoa física, crédito pessoal consignado servidor público, no valor de 1,72% a.m.
Pleiteia a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, assim como a condenação do Banco em danos morais na quantia de R$ 20.000,00. 6.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
No mesmo ato, foi determinada a citação da parte Requerida e designada audiência de conciliação (ID. 80742401). 7.
O Requerido apresentou contestação.
Em preliminar, alegou incompetência do Juizado Especial e impugnou o valor atribuído à causa.
NO mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 89564168). 8.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 89742755). 9.
O Autor impugnou a contestação (ID. 90163644). 10. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 11.
Com relação à preliminar de Incompetência do Juizado Especial, foi devidamente analisada por ocasião da declinação de competência para este Juízo. 12.
No que tange à impugnação ao valor da causa, tenho que não merece acolhimento, uma vez que não se mostra excessivo e, ainda, amolda-se perfeitamente ao que disciplina o art. 292, V, do CPC/2015, ou seja, corresponde ao valor da indenização pretendida. 13.
Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO o valor da causa, conforme atribuído pelo Autor. 14.
Não havendo outra preliminar a ser analisada, DOU O PROCESSO POR SANEADO. 15.
Verifico que celeuma gira em torno da comprovação ou não do direito do Autor, em contrapartida com as argumentações acerca da inexistência de responsabilidade por parte da Instituição Financeira Requerida. 16.
No entanto, considero que o feito trata de matéria unicamente de direito e está devidamente instruído e apto ao julgamento no estado em que se encontra. 17.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao princípio da lealdade processual. 18.
Após, voltem-me concluso para ulterior deliberação e/ou julgamento do feito. 19.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
07/08/2022 08:30
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS KLASNER em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2022 17:03
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2022 17:02
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/07/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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12/07/2022 17:02
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 10:15
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/07/2022 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:54
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/05/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIANNA BARROS SABER em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 08:54
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 12/07/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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13/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 07:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARCOLA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 05:08
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:20
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/07/2022 13:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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30/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 09:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARCOLA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:36
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:58
Decisão interlocutória
-
18/12/2021 06:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARCOLA em 17/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:10
Declarada incompetência
-
18/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/11/2021 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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