TJMT - 1049124-17.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2023 00:58 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2023 00:58 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            30/03/2023 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 14:23 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2023 17:20 Transitado em Julgado em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 03:14 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 01:04 Decorrido prazo de MARILENE SILVA LIMA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 15:16 Decorrido prazo de MARILENE SILVA LIMA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 01:00 Decorrido prazo de MARILENE SILVA LIMA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049124-17.2021.8.11.0001.
 
 ESPÓLIO: MARILENE SILVA LIMA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 41.365,19 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), consoante planilha de cálculo do Id. n.º 92148097.
 
 O executado apresentou novo cálculo com diferença de pouca monta, conforme se vê no cálculo constante do Id. n.º 96336350.
 
 Em seguida, a parte exequente concordou com o cálculo.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte executada está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 31.953,34 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
 
 Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
 
 Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
 
 Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
 
 Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
 
 Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
 
 Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
 
 Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Às providências.
 
 Cuiabá-MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
 
 LIMA Juíza de Direito Designada
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                                            24/10/2022 17:08 Devolvidos os autos 
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                                            24/10/2022 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 17:08 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/10/2022 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2022 15:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            04/10/2022 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 06:53 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 15:15 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            19/08/2022 21:01 Decorrido prazo de MARILENE SILVA LIMA em 16/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 06:24 Publicado Decisão em 15/08/2022. 
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                                            13/08/2022 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            11/08/2022 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 17:36 Decisão interlocutória 
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                                            11/08/2022 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2022 16:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/08/2022 16:22 Transitado em Julgado em 
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                                            10/08/2022 13:04 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            12/07/2022 21:20 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            10/07/2022 11:24 Decorrido prazo de MARILENE SILVA LIMA em 08/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 02:16 Publicado Sentença em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1049124-17.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MARILENE SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por MARILENE SILVA LIMA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o pagamento das verbas trabalhistas referentes as férias e ao 1/3 (um terço) de férias.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação.
 
 Passa-se à apreciação.
 
 I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 07/12/2016, haja vista que a ação foi distribuída no dia 07/12/2021.
 
 Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07/12/2016.
 
 II - MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
 
 Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
 
 O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
 
 Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; V – admitir professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Prossional e Tecnológica - CEPROTEC/MT; VI – permitir a execução de serviço por prossional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientíca e tecnológica; e VII – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial ou acordo extrajudicial. (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
 
 Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
 
 Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Após, foi editada a Lei Complementar n. 600/2017, dispondo acerca da contratação por tempo determinado, estabelecendo que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (…) Registra-se que, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar n. 719/2022, a nova ordem legal não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
 
 Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, em especial de id. nº 72085899, a parte autora foi contratada para prestar serviços de professor, nos seguintes períodos: 20/04/2016 a 23/12/2016, 13/03/2017 a 22/12/2017, 05/02/2018 a 21/12/2018, 11/02/2019 a 20/12/2019, 15/07/2020 a 18/12/2020, 08/02/2021 a 30/04/2021, 01/05/2021 a 20/12/2021.
 
 Consta, ainda, pagamento de férias proporcionais nas fichas financeiras juntadas em alguns contratos, senão vejamos: Vínculo 13 – período de contratação de 11/02/2019 a 20/12/2019.
 
 Vínculo 14 – período de contratação de 15/07/2020 a 18/12/2020.
 
 Vínculo 15 – período de contratação de 08/02/2021 a 30/04/2021.
 
 Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
 
 Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Além disso, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional.
 
 São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
 
 No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
 
 Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)(Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF).
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
 
 O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
 
 A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
 
 Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
 
 Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, deduzindo as parcelas já pagas, no período compreendido entre 07/12/2016 até 20/12/2021, observado o teto do juizado, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitada em julgado intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
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                                            22/06/2022 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 08:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/06/2022 08:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/03/2022 16:23 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2022 22:04 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            25/02/2022 07:32 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 06:54 Publicado Intimação em 08/02/2022. 
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                                            08/02/2022 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            04/02/2022 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 10:36 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            03/02/2022 23:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2021 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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