TJMT - 1000179-97.2020.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:39
Recebidos os autos
-
17/12/2023 03:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
14/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DEJVAN MARCOS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000179-97.2020.8.11.0109.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: ELIANE FAREZIN BRANDAO, N.
B.
D.
M.
REU: DEJVAN MARCOS DA SILVA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso em desfavor de Dejvan Marcos da Silva, vulgo “Jatobá”, imputando a ele a prática de conduta tipificada como infração penal pelo artigo 147 do Código Penal.
Para tanto, apontou-se, na denúncia, trazendo em seu bojo Inquérito Policial, que o acusado, em posse de uma faca teria ameaçado de morte às vítimas Eliane, sua convivente e sua filha Natalhya.
Com a Denúncia, Procedimento Investigativo instaurado para apurar os fatos.
Denúncia recebida em 30/05/2020.
Citação positiva do denunciado, com nomeação de advogado dativo para atuar no feito. É o relatório.
Decide-se.
Dispõe o art. 61 do CPP: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único.
No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Assim, perfeitamente possível a análise e declaração, de ofício, acerca de alguma causa que leve à extinção da punibilidade.
Já sobre a referida extinção, eis o teor do art. 107 do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Nota-se, pelo art. 107, IV, do CPP, que a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
Aprofundando, tem-se o caput art. 109 do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Pelo art. 147 do Código Penal, tem-se a pena máxima em 6 meses.
Da análise em conjunto, verifica-se que ocorre a prescrição, quanto as infrações penais em destaque, em 3 anos.
Continuando, pela relevância, transcreve-se o art. 111 do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Em relação ao presente caso, incidente o art. 111, I, do CP.
Fundamental, agora, a redação do art. 117 do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Como se nota, interrompeu-se a marcha do prazo prescricional quando do recebimento da denúncia (30/05/2020), concluindo-se, à míngua de alguma causa de interrupção superveniente, que a prescrição se deu, em relação aos fatos em destaque, em 29/05/2023.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pena em abstrato quanto a DEJVAN MARCOS DA SILVA, o que se faz com fundamento nos arts. 107, VI e 109, ambos do Código Penal.
Tendo havido a nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses do Sr.
Dejvan Marcos da Silva, FIXA-SE como honorários advocatícios a Paulo César Barbosa dos Santos (OAB/MT 11688) 1 URH (consoante Tabela de Honorários da OAB, levando-se em conta os atos praticados, a teor do art. 87 da CNGC), o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso.
Sem custas e condenação em despesas.
Assim, à SECRETARIA: 1.
INTIMAR o denunciado por intermédio da publicação da sentença, sendo desnecessária sua intimação pessoal; 2.
CIENTIFICAR o Ministério Púbico; 3.
EXPEDIR certidão para cobrança de honorários; 4.
Oportunamente, após certificar o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVAR.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
06/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:22
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:31
Decorrido prazo de DEJVAN MARCOS DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 01:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 09:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:34
Nomeado defensor dativo
-
23/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 21:56
Decorrido prazo de DEJVAN MARCOS DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:57
Decisão interlocutória
-
20/10/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2020 08:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2020 10:49
Recebidos os autos
-
30/05/2020 10:49
Recebida a denúncia contra DEJVAN MARCOS DA SILVA - CPF: *42.***.*03-58 (REU)
-
30/04/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008987-27.2009.8.11.0002
Anderson Augusto Albues
Sergio Hiroaki Ozaki
Advogado: Paulo Henrique de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00
Processo nº 8026261-16.2019.8.11.0001
Roseli da Silva Barros
Joao Lucas Alonso
Advogado: Jean Walter Wahlbrink
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2019 09:57
Processo nº 1001860-58.2021.8.11.0080
Celio Arruda Chamon
Companhia Energetica do Maranhao - Cemar
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:40
Processo nº 1001860-58.2021.8.11.0080
Celio Arruda Chamon
Companhia Energetica do Maranhao - Cemar
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:28
Processo nº 1001342-94.2023.8.11.9005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juiz do 4º Juizado Especial Civel da Com...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:09