TJMT - 1001946-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:20
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBLESEK FERREIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59
-
17/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
12/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ROBLESEK FERREIRA BARBOSA em 11/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBLESEK FERREIRA BARBOSA em 10/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 05:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 05:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 06:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2024 02:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 04:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 08:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 08:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2024 06:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 06:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBLESEK FERREIRA BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
22/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/02/2024 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1001946-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.065,90 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ROBLESEK FERREIRA BARBOSA Endereço: B QUADRA 05 LOTE 18 CASA, 76, COND SOLAR DA CHAPADA, SOLAR DA CHAPADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-608 POLO PASSIVO: Nome: ANDRE SALTON EIRELI Endereço: RUA JACIRENDI, 669, SL B, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03080-000 Nome: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Endereço: RUA JACIRENDI, 669, SALA.B, TATUAPÉ, SÃO PAULO - SP - CEP: 03080-000 Nome: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA Endereço: JACIRENDI, 669, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03080-000 Senhor(a): EXECUTADO: ANDRE SALTON EIRELI, IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 2.090,98 (dois mil e noventa reais e noventa e oito centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
30/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001946-04.2023.8.11.0001.
AUTOR: ROBLESEK FERREIRA BARBOSA REU: ANDRE SALTON EIRELI, IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI, SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a parte reclamante que adquiriu um Copo Térmico de Cerveja iKEG/ 473ml - Black/com tampa - Direto da fábrica, todavia, até o momento não houve a entrega do produto, almeja a indenização por danos morais e materiais.
Apesar de devidamente citada e intimada, as reclamadas não compareceram a audiência de conciliação, razão pela qual declaro a revelia.
Passo ao exame do mérito.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
No presente caso, o autor comprou o produto em 10/05/2022, e, não recebeu o produto até o momento.
De outro lado, a reclamada, em contestação, relata que houve atraso no fornecimento da matéria prima, situação está sendo normalizada, inclusive há a previsão de entrega dos produtos até 30.07.2023.
Com efeito, há um longo lapso temporal (mais de 01 ano) e tentativa na via administrativa de resolver o caso sem sucesso.
A justificativa apresentada pela reclamada tentando afastar a sua responsabilidade objetiva não restou provada, logo, frustrada a expectativa do consumidor em ver entregue o seu produto.
Assim sendo, configurada falha na prestação do serviço, gera-se a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos e dissabores sofridos pelo consumidor, que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos.
Restou comprovado o valor pago a título de dano material de R$65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE FREEZER.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO PRODUTO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOO artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.A demora injustificada para entrega do produto configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor.O valor da indenização por dano moral, deve ser fixada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.(N.U 1042834-83.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR solidariamente as Requeridas a pagarem ao Requerente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. b) CONDENAR solidariamente as Requeridas a pagarem a Requerente o valor de R$65,90 (sessenta e cinco reais e noventa centavos) a ser restituído a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/06/2023 20:38
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:58
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/06/2023 14:56
Juntada de
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:09
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2023 13:49
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 14/04/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:49
Decorrido prazo de SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:49
Decorrido prazo de ANDRE SALTON EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 01:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 16:36
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/01/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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