TJMT - 1024939-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
04/04/2024 16:16
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2024 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 18:18
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de RICARDO CAOBIANCO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CAOBIANCO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA QUE INFORME DADOS BANCÁRIOS PARA QUE POSSA SER DEVOLVIDOS O DINHEIRO BLOQUEADO EM SUA CONTA BANCÁRIA NOS AUTOS. -
18/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEIXOTO MARQUES em 13/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024939-35.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: MARIA HELENA PEIXOTO MARQUES PROCESSO Nº 1017895-33.2021.811.0003 VISTO.
MARIA HELENA PEIXOTO MARQUES apresentou exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, pois o imóvel que incidiu a cobrança do IPTU não lhe pertence, tudo nos termos do “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Meação e de Direitos Hereditários”, firmado em 06 de dezembro de 2004.
Assim, a responsabilidade em efetuar o pagamento do IPTU é do possuidor do imóvel, vez que ele é quem está na posse do bem, de modo que as certidões de dívida ativa são nulas, ante a impossibilidade de alteração do polo passivo.
Intimado para apresentar impugnação a exceção, o Município de Rondonópolis destacou que “o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Meação e de Direitos Hereditários não é hábil a promover qualquer efeito no âmbito tributário”, motivo pelo qual o pedido formulado na exceção deve ser julgado improcedente. É o relatório.
Decido.
O Município de Rondonópolis move execução fiscal contra MARIA HELENA PEIXOTO MARQUES para cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2021, consoante débitos inclusos nas certidões de dívida ativa nº 4240/2023, no valor total de R$ 1.020,99.
A executada alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel em questão foi comercializado a terceiros, de modo que a responsabilidade em efetuar o pagamento do IPTU é do possuidor do imóvel, uma vez que ele é quem está na posse do bem.
O art. 34 do CTN define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.111.202/SP, sob o regime repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, de que tanto o promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – quanto o seu promitente vendedor – que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis – são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a relação jurídica do proprietário com o imóvel só se extingue no momento da transmissão da propriedade (REsp 783.414-SP.
Relator, Ministro Luiz Fuz).
Assim, somente quando estiver perfectibilizada a sucessão inter vivos da propriedade do imóvel, com o registro do ato translativo no cartório imobiliário, será o antigo proprietário parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU –- PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme orientação do STJ, considera que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (REsp 1695772/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
A promessa de compra e venda de imóvel não registrada no ofício imobiliário não pode ser oposta à Fazenda Pública, nem tem o condão de transferir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN.
Recurso desprovido (TJ-MT 10166157020208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 1998 e 1999 – Município de Cotia – Ação ajuizada em 1/10/2002– Insurgência contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados – Imóvel tributado vendido, com registro no Cartório de Registro de Imóveis em 30/8/2005, após os fatos geradores e o ajuizamento da ação - Legitimidade dos promitentes vendedores para responder aos débitos cujos fatos geradores ocorreram em data anterior ao registro – Manutenção dos executados no polo passivo da execução fiscal - Entendimento do artigo 34 do Código Tributário Nacional – Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença reformada - Recurso provido (TJ-SP - AC: 00158020520028260152 SP 0015802-05.2002.8.26.0152, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 15/03/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021).
No caso em debate, a excipiente juntou apenas o instrumento particular de cessão e transferência de meação e de direitos hereditários para comprovar a transferência do imóvel que gerou a cobrança de IPTU.
Assim, em que pese a alegação de transferência do imóvel, o contrato apresentado como prova não foi registrado, carecendo, portanto, de comprovação da efetiva conclusão do negócio, ou mesmo a transferência do imóvel.
Como se sabe, a mera promessa de compra e venda não registrada em cartório não tem o condão de transmitir a propriedade de bem imóvel.
Com efeito, não tendo sido promovido o registro do ato translativo da propriedade no Registro Imobiliário, como dispõe o art. 1.245 do Código Civil, e sequer alterado os dados cadastrais na Prefeitura não há como ser reconhecida a ilegitimidade passiva da executada.
Assim, a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não comprovou ter transferido a propriedade a terceiro no Cartório do Registro Imobiliário.
Com essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exceção de pre-executividade apresentada por MARIA HELENA PEIXOTO MARQUES.
Incabível a condenação em honorários, nos termos das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
PENHORA ON LINE A Fazenda credora postula a penhora on line de valores necessários ao adimplemento do crédito executado, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito.
O pedido deve ser deferido.
Segundo o artigo 835 do CPC, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on line se mostra totalmente viável.
Ressalte-se, aliás, que o artigo 835, inciso I, do CPC, traz como primeiro bem na ordem de gradação legal o dinheiro, e a penhora on line constitui instrumento hábil e suficiente para atender esta gradação legal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACENJUD.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
POSSIBILIDADE. 1 - A matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora •online– pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na busca de outros bens do executado 2 - Agravo de Instrumento provido.” (TRF-2 - AG: 200902010089663 RJ 2009.02.01.008966-3, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::10/05/2011 - Página::132).
Com essas considerações, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via Sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos.
Apresentada a manifestação prevista no § 3º, do art. 854, do CPC, ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos para deliberação quanto ao bloqueio realizado.
No caso de penhora negativa, dê-se ciência ao credor da resposta encaminhada, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas do devedor, intimando-o ainda, para que em 30 (trinta) dias indique bens passíveis de penhora no patrimônio da parte devedora, sob pena de extinção da execução.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito RONDONÓPOLIS, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 08:32
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/10/2023 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEIXOTO MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/09/2023 09:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 22:46
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054353-84.2023.8.11.0001
Profissoes LTDA
Jacqueline da Silva Amaral
Advogado: Amelia Angelina Silva Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:47
Processo nº 0004567-68.2012.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Orlando Graca Leite - EPP
Advogado: Maria Madalena da Assuncao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2012 00:00
Processo nº 1025985-68.2023.8.11.0000
Jose Humberto Villela Martins
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wanderley Lopes Conceicao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 23:06
Processo nº 1010160-70.2023.8.11.0037
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Denilvaldo Gomes de Arruda
Advogado: Caroline Faria Zimmer Severino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2023 13:07
Processo nº 1000737-57.2023.8.11.0079
Euzebio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orcilon Duarte Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:09