TJMT - 1006078-68.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ELIEZER CORREIA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59
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08/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEZER CORREIA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*36-45 (REQUERENTE)
-
23/08/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1006078-68.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: ELIEZER CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 12:58
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:02
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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