TJMT - 1066820-95.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59
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25/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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16/04/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/04/2024 14:30
Processo Reativado
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16/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 13:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1066820-95.2023.8.11.0001 Requerente: MANOEL PEREIRA DA SILVA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de conciliação (ID nº. 139140623).
Dispõe sobre essa situação o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” (grifo nosso) Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Ademais, o Enunciado 28 do FONAJE prevê que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Vale ressaltar que essa condenação ao pagamento das custas constitui uma penalidade (sanção) devido à displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim também leciona Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133): “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” De igual modo, exaustivamente a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ponderou, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. “(...) A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: ‘Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE ‘havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas’, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. (...).” (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...)” (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020). “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. (...).” (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo comprovação, por parte da reclamante, de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, Lei n. 9.099/95), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, dado que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2024 14:35
Juntada de Termo de audiência
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16/01/2024 16:51
Recebidos os autos.
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16/01/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2024 13:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 17:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066820-95.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.931,77 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MANOEL PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Prof.
Teresa Lobo, 156, Serra Azul, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 208, j, - até 1062 - lado par, jardim italia, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 23/01/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2023 -
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 15:24
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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