TJMT - 1009009-62.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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05/04/2025 07:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2025 02:11
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 02:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DAVID & PEREZ LTDA - ME em 12/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de DAVID & PEREZ LTDA - ME em 08/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GILSON FELIPE DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59
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21/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 16:48
Expedição de Mandado
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15/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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13/04/2024 20:54
Processo Reativado
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13/04/2024 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/03/2024 20:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GILSON FELIPE DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1009009-62.2023.8.11.0007 REQUERENTE: DAVID & PEREZ LTDA - ME REQUERIDO: GILSON FELIPE DE ANDRADE
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide com base no art. 355, II, do vigente Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de ação cobrança, alegando o autor ser credor do requerido, mediante três cheques de n.000188, 000189 e 000190, COOP 8122, Conta Corrente 75761-9, cooperativa de crédito, poupança e investimento INVEST NORTE MATO GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA.
Devidamente intimada requerida (Id. 137993564) não apresentou contestação, logo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, nos termos do art. 335, inciso II do CPC, que diante da inércia da parte requerida, esta abdicou de quaisquer defesas, ocasião em que restou estabelecida a sua revelia.
No entanto, a revelia acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial e não ao direito pretendido.
Isso significa dizer que o juiz deverá analisar a aplicação correta do texto legal, pois embora haja a decretação da revelia, deverão ser apreciadas as questões processuais.
Conforme preleciona o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, dentro do prazo prescricional, pode o credor ajuizar ação de cobrança ou de locupletamento ilícito.
Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial veio devidamente munida de documentos comprobatórios da origem da dívida (cheques - Id.134392401), de modo que é devido o pagamento ao autor.
Nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
O não pagamento de débitos pelo emitente gera inevitável prejuízo ao credor, e o consequente locupletamento ilícito do seu devedor.
Por fim, nos termos do artigo 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Portanto, pelas provas anexadas aos autos, a procedência da ação é medida que se impõe.
II – Dispositivo Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com suporte do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o requerido no pagamento à parte autora da quantia de R$ 15.936,00 (quinze mil novecentos e trinta e seis reais), com incidência de correção monetária a partir da data da emissão de cada título (cheque) e de juros de mora a partir da data da primeira apresentação de cada título (Tema n. 942 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 6 de fevereiro de 2024.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:15
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GILSON FELIPE DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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08/01/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 04:51
Decorrido prazo de DAVID & PEREZ LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1009009-62.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID & PEREZ LTDA - ME POLO PASSIVO: GILSON FELIPE DE ANDRADE Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/01/2024 Hora: 14:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 14 de novembro de 2023 ANA LUISA FALCHETTO DE ARAUJO Estagiária 50088 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
22/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:46
Expedição de Mandado
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16/11/2023 07:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009009-62.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:DAVID & PEREZ LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: OTAVIO FELIPE BALEEIRO MUNHOS POLO PASSIVO: GILSON FELIPE DE ANDRADE FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/01/2024 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 14 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 10:14
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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14/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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